CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

sábado, 21 de abril de 2012

O Constitucionalimso e a Colcha de Retalhos

A Constituição Federal do Brasil de 1988, mesmo com suas sucessivas emendas, que por vezes desprestigia o legislador originário, estabelece na redação de solar clareza do artigo 5º de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. Inquestionavelmente, reveste-se o artigo epigrafado da maior estapafúrdia possível e imaginável. Principiemos com o que dispõe o inciso I do dito regramento constitucional de que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição”. Mentira número 1. Di-ga-se a violação a desigualdade da Lei Maria da Penha. Não existem só mulheres atuando no âmbito da lide doméstica. Muitos empregos domésticos são ocupados também por homens excluídos da pretensão na reparação quando da violência doméstica. A segunda, entre tantas outras mentiras advém com o instituto da aposentadoria ocasião em homens e mulheres têm tratamentos diferentes em razão da idade a fim de obterem o benefício da aposentadoria. Ele quando atinge 65 anos, ela quando completa 60. O tratamento constitucional dado aos cidadãos brasileiros e estrangeiros no papel revestes-e da sublime garantia de quem vive no país de Elice. Sim qual país esta constituição rege? Que socieda-de? Seguramente todas, menos o Brasil onde ela vige. O artigo 5º da Constituição Federal também é letra morta quando trata da matéria das garantias em “assegurar nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva” Inc VII CF. Com tais garantias fica difícil acreditar que o Estado Brasileiro dê guarida para que entidades civis divirjam em minorias, conseguindo retirar nos espaços públicos, os crucifixos, símbolos do cristianismo em frontal transgressão constitucional ao serem contemplados em seus pleitos. Sim, só os crucifixos, mas gozam de plena liberdade a exposição de arte dos símbolos islâmicos da meia lua, da estrela de David do credo judaico, faltando apenas os símbolos do taoismo, hinduísmo. O patrimônio cultural do povo brasileiro, em sua grande maioria cristã, contemplado como ga-rantia e direito fundamental, se vê ameaçado com seus símbolos. Se a moda pegar, não sobrarão os símbolos da Maçonaria, dos Rotarianos, dos Lions espalhados em espaços públicos por todo o país. Particularmente questiono: que agressão pode causar um símbolo aos olhos das pessoas senão contemplar a convivência fraterna entre entidades, seja de cunho religioso ou filosófico? Beira-se a loucura da “metamorfose ambulante” plagiando Raul Seixas. Entretanto, a pior das garantias não cumpridas por quem deveria assegurar o cumprimento à carta maior que rege a sociedade brasileira com seus pares nacionais e estrangeiros, é a ausência absoluta da segurança pública dos cidadãos. Aliás, cobra o Estado muito caro dos contribuintes cidadãos a fim de lhes prestar serviços públicos, não só como segurança, mas também transporte, educação, saúde entre outras tantas prerrogativas a que todos fazem jus. Certo, o Estado somos todos nós, mas não somos nós que administramos os pedágios que surrupiam nossas economias quando utilizamos as estradas para trabalhar, estudar ou até passear; não somos nós que pagamos os péssimos salários aos professores, aos agentes de segurança pública, aos agentes da saúde entre outras tantas atividades que são de responsabilidade do Estado. Diante de tais circunstâncias a Constituição Federal do Brasil é uma colcha de retalhos que não será cumprida nem aqui e nem em lugar algum do planeta. E-mail cos.schnedier@gmail.com

quarta-feira, 11 de abril de 2012

O Constitucionalismo em Xeque

O artigo 60 da Constituição Federal do Brasil indica em quais circunstâncias não é permitida a alteração do texto constitucional sob qualquer pretexto. Trata-se, portanto de autoregulação normativa inclusive avocando ela mesma para si, o instinto da rigidez na forma de emendar normas por via das emendas constitucionais.
O constitucionalismo brasileiro não ressoa mais harmônico e estão cada vez mais perturbadas suas composições melódicas do direito. Ora, se não é dada emendar a Constituição Federal do Brasil tendente a abolir garantia e direito fundamental como então é permitido a lei infraconstitucional atropelar tal princípio.
Quem dos brasileiros não lembra quando um Bispo de uma determinada denominação religiosa chutou uma santa cujo autor foi execrado pela imprensa? Há poucos dias, as imagens históricas da igreja católicas foram alvos de ridicularizarão de parte da comunidade gay. A Constituição Brasileira estabelece que a família é composta pelo homem, mulher e filhos. O mesmo diploma legal constitucional estabelece que as terras indígenas uma vez demarcadas, não podem ser objeto de redemarcação. Nas garantias e direitos fundamentais inscritas no início da constituição assegura a livre expressão religiosa, a liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica e atividade a culto religioso, entre outra tantas.
A lei 8.906/94 chamado “Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil” exige que o Bacharel em Direito para que possa exercer a advocacia, deve se submeter a uma prova elaborada pela OAB. Quer dizer uma prova que derruba cinco ou seis anos de estudos universitários a custa de muito suor, dinheiro e, às vezes, lágrimas.
A Lei de Diretrizes e Base conhecida também pela sigla - LDO - aprovada pelo Congresso Nacional em 1996, portanto posterior a aprovação do estatuto da OAB, assegura ao portador de diploma o exercício da atividade para a qual o outorgante foi habilitado. O dispositivo também está em harmonia com o artigo 5º, Inc. XII Constituição Federal do Brasil. Portanto, pelo princípio da hierarquia das leis e da anterioridade, deve prevalecer o dispositivo do artigo 48 da LDO sobre o artigo 8º, Inc. IV da Lei 8.906/94 que em nosso entendimento foi derrocado, tacitamente. Portanto, o Exame de Ordem, embora conste na lei, não deveria produzir eficácia.
Agora vamos ao duvidoso entendimento da Corte Suprema Brasileira, o STF que guarnece os princípios constitucionais brasileiros quando julgou em 2011 a constitucionalidade do Exame de Ordem para os postulantes a advocacia. Não há nenhum sacrifício entender que a pressão, leia-se textualmente “pressão” da OAB foi o fundamento do resultado a seu favor. Ora a Constituição garante o direito ao trabalho desde que o pretendente comprove sua habilitação. A LDO, lei dirigida ao Administrando do MEC deve assegurar que a ordem legal seja cumprida e a OAB, o dever de fiscalizar o exercício da atividade econômica para o qual o portador foi habilitado e não restringir direitos e garantias fundamentais, que promete defender.
Certo professor constitucionalista português escreveu que “quando os reis são fracos, os barões tomam conta da corte” referindo-se a exigência do exame naquele país cujo requisito foi revogado pela Casa Legislativa Portuguesa. Pedido da Advocacia Geral da União, requer reconsideração do Supremo Tribunal Federal – STF em representação envolvendo o bicheiro Carlinhos Cachoeira em processo contra ele que foi arquivado. Como é? Reconsideração? Mas no Direito não se julga de acordo com o Direito? Que pedido é este?
As mesmas instabilidades se verificam também no Direito Ambiental, Tributário (e aqui as aberrações em que os lobistas de plantão da Fazenda Nacional fazem em cada fez que saem derrotados numa demanda judicial, nem se fala).
O Brasil vive uma profunda crise de valores, sataniza as crenças culturais, evidencia as convulsões, sem dar ouvidos a ordem social. Isto é muito perigoso. A escola do crime compensa como posto nos dias de hoje, o que vai nos levar a descrença internacional inclusive com denúncias nas cortes internacionais. E-mail:cos.schneider@gmail.com