CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

O Fim do Funrural

O Fim do Funrural
Em 30 de maio de 2008 levamos à publicação artigo nesta coluna sob o título “A Inconstitucionalidade do Funrural”, sustentado pela lógica legal de que nenhum imposto, taxa, contribuição pode ser cobrado do contribuinte sem que lei expressa o autorize sob pena do ente político instituidor do imposto, ter que devolvê-lo.
Ainda que a cobrança de tributos seja exigência imposta por lei ao contribuinte, esta não pode conflitar com a Constituição Federal sob pena de ter declarada sua inconstitucionalidade pelo judiciário brasileiro. Foi o que aconteceu ontem na capital dos brasileiros: Brasília.
Na tarde do dia 03 de fevereiro de 2010 com duração aproximada de meia hora, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento pendente naquela corte do Funrural, iniciado há quase dois anos para dar fim a uma longa espera declarando a sua inconstitucionalidade. O resultado da votação foi surpreendente, pois se deu por unanimidade, ou seja, os 11 ministros que integram a corte votaram pela declaração da inconstitucionalidade da cobrança do tributo.
O Governo poderá reeditar, mediante Lei Complementar, o tributo, o que não era o caso do Funrural. Aliás no caso do julgamento do dia 03.02.2010, o governo, numa manobra escabrosa, peticionou nos autos do Recurso Extraordinário a fim de que o STF modulasse efeitos nefastos tentando tirar dos contribuintes o direito de requerer a devolução dos valores pagos a título indébito. Neste caso, surpreendentemente a Ministra Ellen Gracie foi voto vencido, pois sustentou ela que a devolução do dinheiro cobrado indevidamente dos contribuintes poderia ensejar (pasmem), enriquecimento ilícito.
Lobo travestido em pelo de cordeiro. Pena que a Ministra não questionou a conduta mesquinha dos governos, cobrando tributos dos contribuintes ao arrepio da Constituição de 1988. Pretendia o governo, em sua manobra de última hora, que o plenário do STF adequasse a lei que instituiu o Funrural à Constituição, e não extrair desta, o certificado de validade da lei que exigia o Funrural dos contribuintes de forma incorreta.
Mesmo que o STF tenha declarada a inconstitucionalidade do Funrural, não quer dizer que todos poderão parar de pagar. O julgamento de ontem tem efeitos apenas entre as partes litigantes, ou seja, só vale para aqueles que ajuizaram ação contra o governo a fim de se ver livre desta cobrança e requerer, judicialmente a devolução de tudo o que foi pago nos últimos cinco anos.
O nosso escritório de advocacia na capital dos gaúchos, vinha alertando as cooperativas, produtores rurais pessoa física e jurídicas, empresas agroindústrias para o fato de que a matéria da cobrança do Funrural era imposto duvidoso, inconstitucional e que os mesmos deveriam ajuizar ação contra a cobrança principalmente a fim de estancar a prescrição de anos anteriores. Houve resistência a orientação. Assim nosso escritório divide esta alegria com todos os seus clientes pela aposta em nosso trabalho que certamente trará excelentes resultados econômicos restituindo valores pagos indevidamente e afastando a incidência daqui para frente do tributo, por ação judicial.
Sempre vale a pena lembrar, que embora declarada a inconstitucionalidade do Funrural, o processo exige cautela, eis que a condução da questão daqui para frente pode trazer resultados importantes ao produtor rural, empresas agroindústrias uma vez que, quem ainda não ajuizou o processo deve fazê-lo, pois quanto mais cedo ingressar em juízo, mais cedo terá a devolução dos valores pagos indevidamente ao governo e poderá ter a incidência afastada sobre as operações comerciais advindas da produção agroindústria. Assim, o Supremo Tribunal Federal, como o guardião da constituição, demonstra mais uma vez não se rende a vontade do governo.
E-mail: cos.schneider@gmail.com Fone: 51-99574020/ 51-3231.3231.

10 comentários:

Anônimo disse...

Prezado Dr. Carlos Schneider:

É de grande importância a matéria que o colega acaba de publicar, principalmente assuntos que norteiam a área tributária prestando um serviço de grande valia, ora quando se refere a decisões so Suprema Corte melhor ainda. Aproveitando a matéria é de se questionar outras posições do STF, quando se tratar de recolhimento de taxas e impostos que obrigatoriamente necessitam de lei para que tal exigência seja cumprida, uma vez que principalmente em matéria tributária tem que existir lei para que se possa efetivamente cobrar. O que me impressiona é o entendimento da Exma. Minstra Helen Greece que o ressarcimento por parte do governo ao contribuinte seria enriquecimento sem causa. Graças a Deus que nem todos seus colegas tem essa miopia jurídica.

Anônimo disse...

Prezado Dr. Carlos

Me esclareça uma dúvida, no caso das emprezas que descontaram o Funrural do agricultor e não o repassaram ao governo, o produtor ainda assim tem direito a restituição? como ele deve proceder? pois aqui no norte do Paraná era muito comum descontar o imposto mas não o ser repassado ao governo. Como o produtor deve ajuizar essa restituição.
Cordialmnte Paulo

Unknown disse...

Prezado Dr. Carlos Schneider,

Sou produtor rural e gostaria de saber se havendo a restituição dos valores do Funrural esses serão pagos com os chamados precatórios?

Obrigado!

Unknown disse...

Empresas optantes pelo SIMPLES deverão recolher o FUNRURAL?

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
ju soldera disse...

Prezado . Dr carlos.
É de suma importância seu artigo , essa materia sobre a cobrança indevida do funrurale seu fim e o comentário, ou melhor a opinião da Ministra Helem sb inrrequicimento inlicito se devolverem pra nos oque cobraram indevidamente todos esses anos é de pasmar mesmo para onde foi todo esse dinheiro cobrado e como agora que foi descoberto a incostitucionalidade do mesmo querem usar de manobras vergonhosas politicas para não nos ressarcirem os valores, ainda bem que so a Ministra tem essa opinião .Esperamos memo ver nosso direito acolhido,pois todas as vendas de produtos nas safras colhidas temos que fazer o desconto desse imposto que não tem fim nenhum.(agropecuárista,Bacharel em direito Rs

Cópia Integral do Processo STF sobre Funrural disse...

tenho cópia integral digitalizada de todo processo - 6 volumes. Quem tiver interesse envie um email para soudeguaiba@gmail. obrigada

Igor Andrade disse...

Prezados Colegas;

Tenho cópia integral deste processo STF sobre Funrural, digitalizada. Quem tiver interesse favor entrar em contato pelo email: igorandrade38@yahoo.com

P.S: Repasso pelo mesmo valor que adquiri.

Obrigado.

Cópia Integral do Processo STF sobre Funrural disse...

tenho cópia integral digitalizada de todo processo - 6 volumes. Quem tiver interesse envie um email para soudeguaiba@gmail. obrigada

repasso por menos da metade do valor que adquiri. (P.S.: tenho o doc de pagamento para comprovar o valor que paguei)

Advocacia Ribeiro disse...

QUEM QUISER PETIÇÃO INICIAL ORDINÁRIA COM TUTELA + 19 PEÇAS DO SUPREMO ( MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS ) + LIMINAR JÁ CONCEDIDA NO M.GROSSO DO SUL + VÍDEO COM MEIA HORA COMPLETO DA DECISÃO, escreva para rivaldoribeiro@bol.com.br que estarei enviando !