Todos os anos, no apagar das luzes da política brasileira e, sobretudo, às vésperas de eleições, o povo é contemplado com presente de grego. Este ano não foi diferente. O duro golpe, novamente é do calote dos precatórios, desta vez com a edição da Emenda Constitucional nº 62 votada em 11 de dezembro de 2009 pelo Congresso Nacional.
Chama atenção alguns aspectos polêmicos passíveis de questionamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade como ocorreram com a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, extinta pelas razões em si mesma.
A respectiva Emenda à Constituição altera novamente o artigo 100 da Constituição Federal dando ao dispositivo novo comando normativo na ordem de pagamento dos precatórios emitidos contra os Estados, Municípios, Distrito Federal e União. Não bastasse a Emenda 30 de 13 de setembro de 2000 ter patrocinando o pagamento dos precatórios em até 10 parcelas anuais, excepcionando apenas os alimentares por privilegiados, agora a norma emergente, prevê o aumento do prazo de 10 para 15 anos para liquidar os precatórios. Em outras palavras, o que já era ruim, ficou ainda pior com o novo instituto normativo que obriga os governos ao pagamento das decisões judiciais a que foram condenados.
Ocorre que nem em 1 muito menos em 15 anos os governos pagarão suas dívidas. Não pagam e não querem aceitá-los na forma de compensação de tributos, outra previsão constitucional desrespeitada. Pior... O governo quando não paga suas responsabilidades, faz corpo mole para continuar devendo, enquanto que o contribuinte, inadimplente em um mês o governo aciona toda máquina fiscalizadora e jurídica contra o contribuinte a fim de fazê-lo cumprir com sua obrigação de pagar os impostos devidos. Um peso e duas medidas.
A safadeza política é tão grande que a nova regra votada semana passada, prevê além do parcelamento dos precatórios em 15 anos, a possibilidade do governo negociá-los com os seus credores originários. Para isto a norma prevê um pregão que permite que o credor ofereça o precatório pelo menor valor ao caloteiro, além de criar um fundo para o pagamento dos mesmos cujos valores deverão ser retirados da receita líquida do ente político. Como? Receita Líquida? Deveria o congresso poupar os contribuintes-eleitores desta imoralidade.
Percebam a discrepância. Primeiro o cidadão com seu direito resistido pelo Estado, ajuíza ação contra o mesmo a fim de ver satisfeito sua pretensão em torno do objeto litigioso. Ocupa o judiciário, advogados, partes e o sistema percorrendo longos anos discutindo a matéria. Ao final de alguns anos, o Estado sai derrotado da ação judicial e condenado a pagar por ordem judicial transitada em julgado o valor da condenação. Deveria ter proposto acordo na inicial da ação e não esperar anos de discussão para, ao final, derrotado, querendo reduzir sua dívida como querendo o perdão do contribuinte. Com este comportamento foi quebrada também a ordem cronológica de pagamento dos precatórios,voltando ao tempo das cavernas.
Por fim, uma notícia boa para quem compensou impostos com os precatórios, pois a mesma Emenda 69 convalidou todas as cessões de precatórios feitas a terceiros e estes, ao utilizar o mesmo para pagamento de tributos, foram convalidadas desde que tenha sido entre credor e devedor, não se incluindo neste rol, os precatórios das autarquias, pois não fazem parte ao mesmo regime de caixa. E-mail: cos.schneider@gmail.com Blog: www.carlosotavioschneider.blogspot.com.
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
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