Os cidadãos-contribuintes tem buscado cada vez mais proteção jurídica face a possibilidade dos agentes fazendários do Estado interferirem na atividade normal das empresas sob a ação fiscalista ao negar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais em razão da existência de débitos tributários do contribuinte.
A Constituição Cidadã de 1988 instituiu o Estado Democrático de Direito substituindo o velho e esquizofrênico reinado do Estado Intervencionista, pelas garantias e direitos fundamentais, desenhando novos horizontes que harmonizam o convívio entre Estado, como ente abstrato e cobrador de impostos, com o cidadão como contribuinte, que paga impostos. Manter afastado o intervencionismo estatal, sobre a administração privada, requer também do cidadão contribuinte, reforma de comportamento, sobretudo, no cumprimento da sua participação responsável das políticas sociais como fim último de seus objetivos.
Na via coercitiva, as ações da entidade fazendária estatal exigem normalmente do contribuinte cumprimento cabal de metas impostos pelo estado fiscalista, na cobrança de impostos devidos e não devidos, a qualquer custo.
Em outras palavras, podemos dizer que assim agindo, o Estado ainda não se desvencilhou de sua herança maquiavélica dos resquícios envelhecidos do ranço autoritário coercitivo na imposição de regras perversas exigindo a satisfação de vontades tributárias por vezes flagrantemente inconstitucionais, causando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao contribuinte-cidadão. Logo tais atitudes revestem-se de total ilegalidade.
Em continuação à análise inicial, é de se sustentar que o Estado antes de negar autorização de impressão de documentos fiscais, tem ele, outros meios eficazes, inclusive judiciais, para cobrar do contribuinte, durante cinco anos eventuais impostos declarados e não recolhidos. O Contribuinte, por sua vez não dispõe de todo este tempo aguardando pela boa vontade do estado. A dinâmica do mercado comprador exige a regularidade fiscal dos contribuintes. Ao Estado compete dar condições à iniciativa privada na promoção de seus eventos em homenagem única à ordem econômica e não promover ou incentivar demissões de funcionários com o encerramento das atividades econômicas do contribuinte empresário que muitas vezes não se sustenta mais motivado pelo intervencionismo estatal. Restaria com tais atitudes a promoção indesejada do intervencionismo estatal na atividade econômica privada, ato que se configura em flagrante ofensa ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica, previsto no artigo 5º Inciso XIII, súmula 547 do Supremo Tribunal Federal. A regra do comando constitucional não vincula o exercício da atividade econômica à regularidade tributária.
Neste sentido não há como desconsiderar que a atitude de proibir a impressão de documentos fiscais, ao argumento de estar o contribuinte em débito se configura na prática, a interdição do estabelecimento, podendo tais atos condenar a empresa à morte. Reveste-se tal comportamento, na ação de fazer justiça com as próprias mãos o que, cá entre nós é uma temeridade. Em síntese, restringir o exercício legítimo da atividade econômica se traduz em confisco dos bens de produção. E-mail: cos.schneider@gmail.com
quinta-feira, 16 de outubro de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário