CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Candidatos com Ficha "Suja"

Esta semana, na sessão de 06 de agosto, o Supremo Tribunal Federal julgou matéria polêmica envolvendo candidatos a cargos eletivos nas eleições presentes e futuras. Trata-se da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF patrocinado pela Associação dos Juízes Brasileiros – AMB contra decisão proferida pelo Superior Tribunal Eleitoral ao permitir que candidato que responda a processo penal possa concorrer a cargo eletivo.
A entidade de classe da Magistratura Brasileira que reúne os juízes de todo Brasil entende que pelo princípio da moralidade, da probidade, da ética, da vida pregressa dos candidatos merece ser apreciada. No entendimento da entidade, para deferir ou denegar o registro de candidato a cargo eletivo cada processo deve ser analisado individualmente.
Em análise particular, penso que a AMB empresta relevo especial na lide em afastar dos cargos públicos, os maus administradores que tenham praticado o ilícito administrativo. Assim estariam sendo homenageados os princípios acima elencados, qual seja, o da moralidade, da probidade, da ética, entre outros que não convém aqui elencar por desnecessário.
Por mais nobre que possa parecer a causa, entendo que a Associação dos Magistrados do Brasil carece de legitimidade para figurar como parte na ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF por lhe falecer competência necessária para tal prática. Numa análise mais detida, sem esgotar os outros meios razoáveis e pontuais, a Magistratura Brasileira, por ser composta de juízes que recebem e julgam litígios em primeiro grau, colide com um princípio fundamental constitucional, qual seja o da isenção do juiz da causa.
Descabe aqui discutir o mérito da ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil pela natureza relevante, tratando-se de afastar maus administradores da coisa pública. Cabe isto sim levantar a suspeição nas ações ajuizadas nos foros pátrios, que versem sobre a improbidade administrativa pela existência já declarada da parcialidade dos magistrados brasileiros nas ações futuras em que figuram como réu o administrador público. Ao se insurgir contra a decisão do TSE que permite que candidatos que tenham contra si ação penal em curso sem decisão final, possam concorrer a cargos eletivos, os magistrados declararam juízo de convencimento antecipado de culpabilidade. Sem esgotar outro juízo de convencimento, há a declaração antecipada do julgamento do suposto réu, sem a formação do devido processo legal, do contraditório, que afronta o princípio constitucional da presunção da inocência.
Não tenho a pretensão de esgotar o tema em uma única matéria, mas o Direito Eleitoral, que versa, sobretudo, matéria de natureza pública merece tutela especial. Trata dos administradores da “res-pública” que muitas vezes confundem com a “res-particular”. Apesar da fundada preocupação da Associação dos Magistrados do Brasil em resguardar a ética, a moralidade e a probidade administrativa, o ato vem em desprestígio de outra regra constitucional fundamental. Nos termos postos na ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, a AMB ao pleitear o indeferimento de registro de candidaturas com ficha dita “suja” a partir da análise individual de cada candidato, converte o princípio da presunção da inocência ao princípio da presunção da culpabilidade, o que, “data vênia” não merece prosperar como de fato não prosperou pelo resultado proferido pelo Supremo Tribunal Federal que manteve o entendimento da presunção de inocência e que o candidato concorrente a cargo público não pode ter seu registro indeferido por ter contra si processo penal sem antes ter o trânsito em julgado, pondo fim a discussão.

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