Muito tem se falado nos últimos anos que a causa do desemprego no Brasil estaria atribuído a invasão da máquina em substituição do homem aos meios de produção. Tal conceito, entretanto, é duvidoso, pois o Japão, um dos países com o maior parque de automação do mundo, o índice de desemprego é de aproximadamente 5%. Contudo na terra tupiniquim, quando trabalhador tem a possibilidade de ocupar um posto de trabalho, alguns requisitos injustificados lhe são exigidos.
No momento em que a mais alta autoridade brasileira, o Presidente da República, que sequer tenha concluído o primeiro grau, exigir da empregada doméstica, do coletor de lixo, ascensorista, cargos com responsabilidade infinitamente menor e não menos importante do que a de um presidente da nação, exigir o segundo grau de escolaridade mínima, quando a profissão não exige esta especialização, há pelo menos uma absurda inversão de valores. Elitizaram o emprego sem levar em consideração às necessidades da base da sociedade em busca de um posto de trabalho.
Acreditar que em todo posto laboral seja necessário o diploma de segundo grau é gerar a sociedade excludente, muitas vezes tirando lhe a dignidade da pessoa humana. Diploma em si não é garantia única de trabalho. Se assim fosse não haveria necessidade do exame da OAB. As exigências desnecessárias de determinado grau de escolaridade para ocupação de um posto de trabalho está mais ligado à reserva seletiva de mercado do que a necessidade laboral. Esta modalidade é mantenedora das pessoas às margens do trabalho alimentando-as com o tais programas bolsa – família, alimentando o curral eleitoral ao invés de proporcionar emprego e renda ao trabalhador?
Enquanto o cidadão de bem é penalizado por esdrúxula necessidade na ocupação de um posto de trabalho por conta de um diploma, os escândalos políticos e econômicos que assombram os contribuintes, banalizam o comando maior da máfia brasileira portadores de diplomas universitários, ou por eles comandados, seguem incólumes em sua senda criminosa. Continuam agindo livres protegidos pelos “cangsters” do poder. Continuam até hoje sem solução os casos do prefeito de Santo André, Sr. Celso Daniel; do vergonhoso episódio do Toninho do PT; a CPI do Banestado que levou milhares de correntistas ao desespero pela perda de suadas economias; o escândalo da suposta ligação do PT com as FARC e MST, sem contar as contestadas privatizações do primeiro ano governo Lula do PT cujo partido sempre defendeu a estatização das empresas públicas; os escândalos públicos dos Ministros por desvio de função e dinheiro público tais como o mensalão envolvendo a alta cúpula do governo; as irregularidades constatadas no programa “fome zero” até hoje sem solução; o escândalo do Departamento Nacional de Infra-instrutora e Transporte que envolveu os Ministros Anderson Adauto e Sérgio Pimentel; o vergonhoso escândalo do Ministério do Trabalho envolvendo outro político da base governista; a falcatrua do caso Angelo Queiroz, Ministro que recebeu diárias do Comitê Olímpico Brasileiros nos jogos Panamericanos e o escândalo do Ministério dos Esportes que usou a estrutura do ministério para organizar a festa de aniversário do ministro Ângelo Queiroz.
O Estado é a própria a sociedade e em sua defesa governar, com ou sem diploma espera-se que o povo também escolha a quem quer o represente com ou sem diploma.
E-mail cos.schneider@gmail.com
domingo, 24 de agosto de 2008
quinta-feira, 14 de agosto de 2008
O Legislador de Causa Fútil
A sociedade brasileira está submetida a um complexo emaranhado de leis, decretos, instruções normativas, circulando nos livros de códigos, torturando cada vez mais a vida do cidadão. Tal situação causa calafrios ao povo da terra tupiniquim considerando que tais práticas confusas são fruto do péssimo desempenho parlamentar brasileiro na produção de futilidades legislativas de resultados equivocados e, muitas vezes, sem efeito prático.
Desde a edição da Constituição Federal de 1988, o Brasil passou por nada mais que 12 reformas com a edição de mais de 3,5 milhões de normas, das quais 229 mil versam sobre o direito tributário sendo que a maioria delas nasceu no Poder Executivo. O qualificativo para tais atitudes considerar-se-á uma verdadeira volúpia das casas legislativas brasileiras. Este tipo de procedimento cria, sobretudo, enorme insegurança jurídica, se analisado sob o ponto de vista econômico, acaba por afugentar investidores estrangeiros e expulsando os nacionais em busca de outros mercados. O resultado se traduz na produção de inutilidades sob o desperdício do dinheiro público.
O atual sistema tributário brasileiro é ainda mais perverso quando se trata da composição dos custos empresariais do que os juros bancários. Os efeitos devastadores se verificam pelo esdrúxulo desempenho dos índices de crescimento econômico do país, que novamente deverá ficar nos 4,5% em 2008. Resultado pífio para um país da potência econômica e social como o Brasil.
Com os exageros a parte não bastassem tais malefícios avalizados pela inépcia do legislador, o executivo, como é a regra neste país, se transformou no centro de edições de medidas provisórias e decretos-lei o que em nada difere do modelo legislativo no tempo do governo militar. Poderia alguém dizer que as Medidas Provisórias requerem aprovação do Poder Legislativo, o que é verdade. O que não se pode esquecer que, em não sendo aprovadas pelo Legislativo, produzem efeito durante a vigência em muitos casos causando prejuízos de difícil reparação.
A insegurança jurídica de ordem legal duvidosa é muito sério, porque norteiam “interesses” corporativos das quais a população eleitoral desconsidera ou se expressa de forma indiferente, o que é outro equivoco. Neste particular, os eventos são praticados no calor das grandes paixões que envolvem a massa populacional, ocupando-a em alguma atividade desportiva ou até mesmo por fatos que desviem sua atenção. Isto representa arrombar o bolso do contribuinte sem que ele se dê conta.
Quando o assunto trata de corrupção, os índices do país causam inveja ao primeiro mundo. Um relatório da organização não-governamental de Transparência Internacional, que mede o índice de percepção da corrupção, colocou, em 2007, o Brasil ao lado de países como Gana, Romênia e Senegal, como ois mais corruptos do mundo.
A concentração do volume tributário em mais de 70% nas mãos do Governo Federal reflete a relevante necessidade de reformas neste cenário das confusas legislações que envolvem todas as camadas do tecido social brasileiro. Somado ao problema da semântica econômica, a situação se agrava ainda mais quando publicada a dívida interna do país batendo o topo do recorde atingindo o volume superior de R$ 1,3 trilhão de reais em 2007. Em outras palavras, mais do que o inadimplemento a figura do calote se transforma em regra e não exceção na administração pública.
Alguém poderia indagar: qual a solução? Nesta difícil tarefa de construir uma sociedade homogênea, não existe, mesmo contradizendo os mais conservadores, qualquer alternativa senão o de passar por reformulação geopolítica territorial profunda. Um país de dimensões continentais como o Brasil não pode ser submetido a mesma legislação de norte a sul quando as realidades são distintas e distintas soluções sociais. Contudo, sobre este tema nos ocuparemos num artigo futuro.
E-mail: cos.schneider@gmail.com Blog.: www.carlosotavioschneider.blogspot.com
Desde a edição da Constituição Federal de 1988, o Brasil passou por nada mais que 12 reformas com a edição de mais de 3,5 milhões de normas, das quais 229 mil versam sobre o direito tributário sendo que a maioria delas nasceu no Poder Executivo. O qualificativo para tais atitudes considerar-se-á uma verdadeira volúpia das casas legislativas brasileiras. Este tipo de procedimento cria, sobretudo, enorme insegurança jurídica, se analisado sob o ponto de vista econômico, acaba por afugentar investidores estrangeiros e expulsando os nacionais em busca de outros mercados. O resultado se traduz na produção de inutilidades sob o desperdício do dinheiro público.
O atual sistema tributário brasileiro é ainda mais perverso quando se trata da composição dos custos empresariais do que os juros bancários. Os efeitos devastadores se verificam pelo esdrúxulo desempenho dos índices de crescimento econômico do país, que novamente deverá ficar nos 4,5% em 2008. Resultado pífio para um país da potência econômica e social como o Brasil.
Com os exageros a parte não bastassem tais malefícios avalizados pela inépcia do legislador, o executivo, como é a regra neste país, se transformou no centro de edições de medidas provisórias e decretos-lei o que em nada difere do modelo legislativo no tempo do governo militar. Poderia alguém dizer que as Medidas Provisórias requerem aprovação do Poder Legislativo, o que é verdade. O que não se pode esquecer que, em não sendo aprovadas pelo Legislativo, produzem efeito durante a vigência em muitos casos causando prejuízos de difícil reparação.
A insegurança jurídica de ordem legal duvidosa é muito sério, porque norteiam “interesses” corporativos das quais a população eleitoral desconsidera ou se expressa de forma indiferente, o que é outro equivoco. Neste particular, os eventos são praticados no calor das grandes paixões que envolvem a massa populacional, ocupando-a em alguma atividade desportiva ou até mesmo por fatos que desviem sua atenção. Isto representa arrombar o bolso do contribuinte sem que ele se dê conta.
Quando o assunto trata de corrupção, os índices do país causam inveja ao primeiro mundo. Um relatório da organização não-governamental de Transparência Internacional, que mede o índice de percepção da corrupção, colocou, em 2007, o Brasil ao lado de países como Gana, Romênia e Senegal, como ois mais corruptos do mundo.
A concentração do volume tributário em mais de 70% nas mãos do Governo Federal reflete a relevante necessidade de reformas neste cenário das confusas legislações que envolvem todas as camadas do tecido social brasileiro. Somado ao problema da semântica econômica, a situação se agrava ainda mais quando publicada a dívida interna do país batendo o topo do recorde atingindo o volume superior de R$ 1,3 trilhão de reais em 2007. Em outras palavras, mais do que o inadimplemento a figura do calote se transforma em regra e não exceção na administração pública.
Alguém poderia indagar: qual a solução? Nesta difícil tarefa de construir uma sociedade homogênea, não existe, mesmo contradizendo os mais conservadores, qualquer alternativa senão o de passar por reformulação geopolítica territorial profunda. Um país de dimensões continentais como o Brasil não pode ser submetido a mesma legislação de norte a sul quando as realidades são distintas e distintas soluções sociais. Contudo, sobre este tema nos ocuparemos num artigo futuro.
E-mail: cos.schneider@gmail.com Blog.: www.carlosotavioschneider.blogspot.com
sexta-feira, 8 de agosto de 2008
Candidatos com Ficha "Suja"
Esta semana, na sessão de 06 de agosto, o Supremo Tribunal Federal julgou matéria polêmica envolvendo candidatos a cargos eletivos nas eleições presentes e futuras. Trata-se da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF patrocinado pela Associação dos Juízes Brasileiros – AMB contra decisão proferida pelo Superior Tribunal Eleitoral ao permitir que candidato que responda a processo penal possa concorrer a cargo eletivo.
A entidade de classe da Magistratura Brasileira que reúne os juízes de todo Brasil entende que pelo princípio da moralidade, da probidade, da ética, da vida pregressa dos candidatos merece ser apreciada. No entendimento da entidade, para deferir ou denegar o registro de candidato a cargo eletivo cada processo deve ser analisado individualmente.
Em análise particular, penso que a AMB empresta relevo especial na lide em afastar dos cargos públicos, os maus administradores que tenham praticado o ilícito administrativo. Assim estariam sendo homenageados os princípios acima elencados, qual seja, o da moralidade, da probidade, da ética, entre outros que não convém aqui elencar por desnecessário.
Por mais nobre que possa parecer a causa, entendo que a Associação dos Magistrados do Brasil carece de legitimidade para figurar como parte na ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF por lhe falecer competência necessária para tal prática. Numa análise mais detida, sem esgotar os outros meios razoáveis e pontuais, a Magistratura Brasileira, por ser composta de juízes que recebem e julgam litígios em primeiro grau, colide com um princípio fundamental constitucional, qual seja o da isenção do juiz da causa.
Descabe aqui discutir o mérito da ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil pela natureza relevante, tratando-se de afastar maus administradores da coisa pública. Cabe isto sim levantar a suspeição nas ações ajuizadas nos foros pátrios, que versem sobre a improbidade administrativa pela existência já declarada da parcialidade dos magistrados brasileiros nas ações futuras em que figuram como réu o administrador público. Ao se insurgir contra a decisão do TSE que permite que candidatos que tenham contra si ação penal em curso sem decisão final, possam concorrer a cargos eletivos, os magistrados declararam juízo de convencimento antecipado de culpabilidade. Sem esgotar outro juízo de convencimento, há a declaração antecipada do julgamento do suposto réu, sem a formação do devido processo legal, do contraditório, que afronta o princípio constitucional da presunção da inocência.
Não tenho a pretensão de esgotar o tema em uma única matéria, mas o Direito Eleitoral, que versa, sobretudo, matéria de natureza pública merece tutela especial. Trata dos administradores da “res-pública” que muitas vezes confundem com a “res-particular”. Apesar da fundada preocupação da Associação dos Magistrados do Brasil em resguardar a ética, a moralidade e a probidade administrativa, o ato vem em desprestígio de outra regra constitucional fundamental. Nos termos postos na ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, a AMB ao pleitear o indeferimento de registro de candidaturas com ficha dita “suja” a partir da análise individual de cada candidato, converte o princípio da presunção da inocência ao princípio da presunção da culpabilidade, o que, “data vênia” não merece prosperar como de fato não prosperou pelo resultado proferido pelo Supremo Tribunal Federal que manteve o entendimento da presunção de inocência e que o candidato concorrente a cargo público não pode ter seu registro indeferido por ter contra si processo penal sem antes ter o trânsito em julgado, pondo fim a discussão.
A entidade de classe da Magistratura Brasileira que reúne os juízes de todo Brasil entende que pelo princípio da moralidade, da probidade, da ética, da vida pregressa dos candidatos merece ser apreciada. No entendimento da entidade, para deferir ou denegar o registro de candidato a cargo eletivo cada processo deve ser analisado individualmente.
Em análise particular, penso que a AMB empresta relevo especial na lide em afastar dos cargos públicos, os maus administradores que tenham praticado o ilícito administrativo. Assim estariam sendo homenageados os princípios acima elencados, qual seja, o da moralidade, da probidade, da ética, entre outros que não convém aqui elencar por desnecessário.
Por mais nobre que possa parecer a causa, entendo que a Associação dos Magistrados do Brasil carece de legitimidade para figurar como parte na ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF por lhe falecer competência necessária para tal prática. Numa análise mais detida, sem esgotar os outros meios razoáveis e pontuais, a Magistratura Brasileira, por ser composta de juízes que recebem e julgam litígios em primeiro grau, colide com um princípio fundamental constitucional, qual seja o da isenção do juiz da causa.
Descabe aqui discutir o mérito da ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil pela natureza relevante, tratando-se de afastar maus administradores da coisa pública. Cabe isto sim levantar a suspeição nas ações ajuizadas nos foros pátrios, que versem sobre a improbidade administrativa pela existência já declarada da parcialidade dos magistrados brasileiros nas ações futuras em que figuram como réu o administrador público. Ao se insurgir contra a decisão do TSE que permite que candidatos que tenham contra si ação penal em curso sem decisão final, possam concorrer a cargos eletivos, os magistrados declararam juízo de convencimento antecipado de culpabilidade. Sem esgotar outro juízo de convencimento, há a declaração antecipada do julgamento do suposto réu, sem a formação do devido processo legal, do contraditório, que afronta o princípio constitucional da presunção da inocência.
Não tenho a pretensão de esgotar o tema em uma única matéria, mas o Direito Eleitoral, que versa, sobretudo, matéria de natureza pública merece tutela especial. Trata dos administradores da “res-pública” que muitas vezes confundem com a “res-particular”. Apesar da fundada preocupação da Associação dos Magistrados do Brasil em resguardar a ética, a moralidade e a probidade administrativa, o ato vem em desprestígio de outra regra constitucional fundamental. Nos termos postos na ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, a AMB ao pleitear o indeferimento de registro de candidaturas com ficha dita “suja” a partir da análise individual de cada candidato, converte o princípio da presunção da inocência ao princípio da presunção da culpabilidade, o que, “data vênia” não merece prosperar como de fato não prosperou pelo resultado proferido pelo Supremo Tribunal Federal que manteve o entendimento da presunção de inocência e que o candidato concorrente a cargo público não pode ter seu registro indeferido por ter contra si processo penal sem antes ter o trânsito em julgado, pondo fim a discussão.
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