CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Taxa de Preservação Ambiental - TPA

As belezas naturais como praias, mata atlântida, arquitetura histórica tem sido ao longo dos anos objeto de cobiça de muitos prefeitos ou administradores públicos na instituição de tributos, ávidos por arrecadar desenfreadamente seja a que preço for, importando apenas, a exigência e o cumprimento do dever de prestar o tributo nos termos imposto pela lei. Quem for a cidade de Porto Belo, e quer seguir para as belíssimas praias como Bombas, Bombinhas, Mariscal, Canto Grande, Zimbrus, etc, vai ser convidado pela municipalidade de Bombas a recolher, na entrada da cidade, uma Taxa de Preservação Ambiental – TPA, instituído pelo município para ter o direito de usufruir a estrutura ambiental e viária oferecido aos visitantes sejam eles de Santa Catarina ou do resto do planeta. A TPA segundo a publicidade emprestada ao tributo e espalhada pela cidade, destina-se a preservação ambiental. Contudo, o que se percebe nos informativos é que a receita decorrente da arrecadação é utilizada para compra de lixeiras, pavimento de ruas municipais, pagamento de funcionários entre outras atribuições que a lei emprestou à sua arrecadação. Não pode. Sejamos justos. Para o leigo tudo isso não passa de uma farsa arrecadatória. Para nós especialistas do Direito Tributário, talvez não seja tão simples assim. O fato é que os maus administradores só conseguem realizar algumas obras públicas aumentando a carga tributária imposta aos contribuintes, jogando milhares de reais ao ralo do desperdício. Taxa é “espécie” do “Gênero” “Tributo” e tem sua cobrança vinculada em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. É isto que dispõe o Código Tributário Nacional e o Inciso I I do artigo 145 da Constituição Federal. A Taxa talvez seja o tipo de tributo que seguramente mais divergências suscita entre os estudiosos do Direito. Contudo o que é preciso destacar que, causando ou não divergências, o fato é que a finalidade da cobrança do tributo TPA pela municipalidade da Bombas, a nosso ver, é absolutamente inconstitucional. Primeiro, pavimentação, preservação ambiental, decorrem de investimentos de receitas oriundas dos “Impostos” ou quando muito das “Contribuições de Melhoria”. Segundo, o que talvez o Prefeito de Bombas escamoteia muito bem, é que em cada litro de gasolina ou óleo diesel abastecido nas bombas dos postos de abastecimento, o consumidor paga o tributo “CIDE” na ordem de 30% do valor do litro de combustível. A CIDE é a “Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico” destinado a corrigir as agressões ambientais decorrentes dos danos causados pela poluição dos veículos automotores. O mais curioso é que a municipalidade de Bombas recebe parte desta receita auferida pela União (única legitimada para exigir este tributo) repassada ao município parte de ele a fim de fazer uso na destinação e aplicação do tributo nas questões do meio ambiente. A Instituição da TPA por Bombas é nova taxa, não vinculada, nem postos os serviços a disposição do contribuinte. Exemplo claro para a vinculação da exigência da taxa é no caso da expedição do porte de arma, emissão de alvará, em que o município, ou a união expede o documento e o interessado, contribuinte, paga a taxa para ter sua licença expedida ou renovada. Esta é uma das tantas formas de vinculação da taxa. No caso de Bombas, a cobrança é inconstitucional por diversos motivos. Primeiro porque já existe uma taxa ambiental cobrada pelos órgãos públicos de forma indireta. Segundo a vinculação desfocada de seu objeto e terceiro, o mais grave, cobrada, a aplicação será em obras públicas como pavimento de ruas, aquisição de lixeiras, etc, cuja natureza deste tributo deveria ser “Imposto” e quando muito “Contribuição de Melhoria”. Logo a TPA é imoral, inconstitucional e a nosso juízo deve ser submetido o crivo do judiciário para que a lei seja derrubada e o prefeito condenado a devolução dos valores arrecadados dos contribuintes. E-mail cos.schneider@gmail.com

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