CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

domingo, 25 de novembro de 2012

Devedor Contumaz

O Governo do Rio Grande do Sul editou ano passado Lei Estadual número 13.711 de 06 de abril de 2011, com especial referência a combater a sonegação fiscal classificando-os contribuintes como devedores contumazes de tributos devidos à Fazenda Pública Gaúcha. Na mesma esteira, o Executivo Estadual editou decreto número 48.494 de 01 de novembro de 2011 regulamentando o art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, definindo o contribuinte devedor contumaz e adota o Regime Especial de Fiscalização (REF), modificando o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O Decreto executivo acima epigrafado traz também as excludentes do devedor contu-maz. São elas: No § 1º do artigo 1º esclarece que “não serão considerados devedores contumazes as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários (grifei) de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante como Dívida Ativa”. No § 2º do citado artigo, estabelece que “não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional”. Por fim, a excludente constante do § 3º do mesmo artigo que “o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os motivos que o levaram a essa condição estiverem extintos”. Pois bem. Esta é uma legislação para falir o contribuinte e não para resolver um problema de arrecadação. Já existe no país o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Analisando a letra fria da lei, o Estado do Rio Grande do Sul oferece exemplo a todas as federações do Estado Brasileiro de como NÃO se deve legislar. Em 2012, a economia gaúcha encolheu 13% por conta da queda na arrecadação estadual e principalmente por conta de políticas fazendárias desfocadas. Antes de ofertar o Fundopem aos empreendedores gaúchos, deveria a legislação estadual promover a regularidade em não permitir renúncias fiscais temporariamente e pagar seus precatórios inadimplidos desde 1999 a combater quem os utiliza na forma de pagamento de tributos. Diante de tal circunstância, o Decreto prejudica em muito a economia gaúcha. Ele atrapalha, exclui a contribuir com o crescimento econômico do Estado. Estamos lamentavelmente, caminhando na contramão do crescimento econômico e social do Estado. Pela redação do dispositivo do §1º do artigo 1º do Decreto 48.494 fica claro que o executivo pretendeu afastar que os contribuintes se utilizem dos créditos judiciais orçamentados vencidos e impagos para pagamento ou compensar tributos. Os Estados da federação brasileira, segundo o Conselho Nacional de Justiça, possuem passivos de precatórios em torno de R$ 98 bilhões. O Rio Grande do Sul contribui com aproximadamente R$ 8 Bilhões deste volume VENCIDOS. O RS é o único estado da federação brasileira a ter este tipo de legislação perversa. Não podemos sair apontando a metralhadora contra o atual executivo estadual uma vez que o passivo é um acúmulo de atrasos desde o Governo Brito, passando pelo Governo Olívio, Rigotto e Yeda Crusius. Entretanto, confesso minha surpresa com a edição do decreto acima e não era esta minha expectativa no Conselhão no trato da matéria sobre contribuintes versus estado que se utilizam dos requisitórios precatórios para pagamento de tributos nos termos da Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Código Civil e Código de Processo Civil. Necessário se faz urgente revão do decreto visto os malefícios que causará à economia gaúcha. Para sintetizar minha frustração, endosso a parte final de artigo publicado na internet por Daniel Moreira da Nagel & Ryzewski Advogados sustentando que ” lamentamos que o Estado, ao invés de gerar incentivos, criando uma Lei para aceitação de precatórios que resolva o problema dos titulares desses créditos e, ao mesmo tempo, favoreça o empresário, cria justamente uma Lei para cobrar, fiscalizar e punir cada vez mais, fazendo prevalecer a máxima de que o “Estado é um excelente cobrador e um péssimo pagador”. Não é a toa que muitas empresas saem do solo gaúcho migrando para outros Estados ao passo que novos investidores não passam do Rio Mampituba para baixo. E-mail cos.schnedier@gmail.com

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