CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

domingo, 8 de julho de 2012

Execução Contra a Fazenda Pública

O título deste artigo é uma inspiração baseada na obra do Desembargador Francisco Wilde Lacerda Dantas publicado pela Editora Método cujo produto está esgotado. Quero, entretanto, destacar neste artigo, os vis privilégios outorgados à Fazenda Pública constantes no Código de Processo Civil, em flagrante conflito com os princípios Constitucionais. O princípio da isonomia emerge das vigas mestres das garantias e direitos fundamentais constantes no artigo 5º “Caput” da Constituição Federal, estabelecendo que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)” (grifei). Nos litígios autuados no Poder Judiciário envolvendo a Fazenda Pública, à esta são concedidos privilégios inadmissíveis no tocante a execução por quantia certa, tanto nos prazos processuais que beiram a insanidade e ofendem a dignidade da pessoa humana em toda sua extensão, quanto à execução. Primeiro há que se ressaltar que as Fazendas Públicas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, gozam de prazos processuais em dobro comparados aos civis e em alguns casos, em quádruplos para se manifestar nos autos do processo em que é parte. Aos cidadãos comuns ou às pessoas jurídicas de direito privado, são concedidos prazos simples a fim de se manifestarem em contestações que em regra é de 15 dias, enquanto que à Fazenda Pública o prazo é em dobro exceto os trabalhistas e penais. Ressalte-se que no Direito do Trabalho e Defesa do Consumidor entre outras, são encontrados os jurisdicionados “hiposuficiente”, ou seja, figuras que se traduzem na parte mais fraca da relação processual e, portanto, merecem tratamento diferenciado e de certo modo, privilegiado, como os das relações de consumo ou de trabalho. Nos litígios envolvendo contribuinte e fazenda pública, na cobrança de tributo, dúvida alguma resta de que há relação de hipossuficiência do contribuinte, mormente em que deveria ter o mesmo tratamento dispensado pelo Poder Judiciário. Mas não é o que verificamos. Na Execução contra a Fazenda Pública o assunto “privilégios” é ainda mais preocupante constituindo-se natureza complexo, capítulo especial a partir da construção do artigo 730 e seguintes da Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, que esperamos seja reformado no Congresso Nacional suprimindo as vantagens da Fazenda Pública por ofensa à Constituição Federal do Brasil. Nas execuções judiciais por quantia certa nos litígios entre civis, estas devem ser cumpridas no prazo de 15 dias a partir da intimação do trânsito em julgado em liquidação de sentença de acordo com o que preceitua o CPC, sob pena da penhora de bens até o limite da condenação. Quando se trata de execução contra a Fazenda Pública, somente Deus sabe quando haverá o cumprimento. Assim falece o princípio da isonomia no comportamento do Estado em relação aos jurisdicionados. Quando a Fazenda Pública vai a juízo para executar contribuinte, coloca sua máquina mortífera na cobrança de seus créditos deixando-o refém de arbitrariedades, muitas vezes ao arrepio da ordem legal ou desobediência à Regra Matriz de Incidência Tributária. Fere, portanto, de morte o conceito de igualdade e segurança prevista no artigo quinto da Constituição Federal alhures mencionado. Uma coisa é execução entre civis e outra contra a Fazenda Pública. “Matatis Mutantis” estamos diante da conivência e leniência questionável do Poder Judiciária e do Poder Executivo ao massacrar do Estado Democrático de Direito dos seus jurisdicionados. E-mail cos.schnedier@gmail.com

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