CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

O Lamentável Estado Caloteiro

Comentamos, nesta coluna por diversas vezes, assuntos afetos as finanças públicas dos Estados, sobretudo, o do Estado do Rio Grande do Sul. Chega-se duvidar na grande maioria das vezes de que os entes públicos tenham administradores. Seria o caso de modificar os paradigmas na escolha dos executivos, a fim de executarem os atos administrativos do Estado?
O Poder Judiciário em que pese em outros tempos, era eleito pelo povo como uma das instituições republicanas de honrosa credibilidade. Despencou do topo do pedregulho. A quem o povo deve se dirigir para que tenha atendido os seus anseios e necessidades? A quem deverá se socorrer diante da ausência de cumprimento dos atos da administração pública?
O Congresso Nacional, composto pela Câmara Federal e do Senado, tem modificado por diversas vezes, o dispositivo constitucional que trata da ordem de pagamento dos precatórios devidos pelos entes políticos do país. Facultou o legislativo federal aos credores de precatórios que, quando vencidas as parcelas, ou a totalidade do precatório, devidamente orçamentado e não pago, que os utilize para pagamento de tributos devidos aos estados ou municípios. Até mesmo contra a União.
A permissão para pagamento de tributos da entidade devedora de precatórios com tributos emerge da Constituição Federal de 1988 através de suas emendas. Estas, só foram editadas a fim de dar solução, mesmo que paliativo, a um problema crônico dos Estados e Municípios que não vem pagando seus precatórios. Não dá voto! Assim mesmo, e vergonhosamente, Estados e Municípios se recusam a aceitá-los na forma de pagamento de tributos, diante da permissão constitucional alegando inexistir lei estadual que regule o instituto da compensação ou pagamento de tributos com precatório.
O Judiciário novamente é chamado a dar sua versão. Sim versão, pois, o judiciário brasileiro que condena o Estado ao pagamento em uma decisão longa judicial, é o que relaxa na exigência do seu cumprimento. Exige a legislação que o precatório seja orçamentado a fim de que em algum orçamento, em algum ano, seja pago. Pois, a triste constatação, constituindo-se em realidade fática, registra que o Poder Judiciário promove a guarida dos argumentos pífios do Estado a fim de não cumprir com suas obrigações. Entre eles a de que, tanto a penhora dos créditos em precatórios devidos pelo Estado, quanto seu uso no pagamento de tributos, não serviria em razão da inexistência de lei estadual que autorize a utilização para dar cumprimento na forma de pagamento de tributos. Pior. Em sede de penhora de precatórios estaduais, a defesa do Estado alega não haver liquidez dos créditos. Como? Quem é o devedor do crédito? É pífia a argumentação. Aqui cabe uma lição aos procuradores do Estado: Os deveres e direitos do Estado como Pessoa Jurídica não são aqueles imposotos ao Estado por ordem jurídica superior somente. Existe, isto sim, um dever jurídico de observar determinada conduta, quando esta, liga a ordem jurídica na harmonia executiva dos seus atos.
O registro a ser feito a fim de não cometer injustiças é reconhecer que parte do judiciário entende ser perfeitamente possível tal operação, desde que atendidas as exigências legais e formais. Doutrinadores do Direito Tributário Brasileiro se manifestam no mesmo sentido. Inclusive o Supremo Tribunal Federal, já se pronunciou sobre a matéria reconhecendo a constitucionalidade da utilização de precatório para pagamento de tributos contra a entidade devedora, se pronunciando sobre uma demanda do Estado de Minas Gerais.
Diante de tal premissa, como é possível que duas pessoas, devendo uma para outra, só uma poder exigir o direito de cobrar enquanto a outra deve se submeter a regras perversas? Nada lógico em afirmar que o Estado, pelo seu caráter social, tem um orçamento a cumprir. Porque então o Judiciário? Se todos são iguais perante a lei, sem qualquer espécie de discriminação, como admitir privilégios ao Estado, favorecendo seu descumprimento de uma ordem judicial?
Em qualquer país do mundo em homenagem a dignidade da pessoa humana e espeito às instituições republicanas, este assunto é conduzido a fim de manter a ordem pública em sintonia e regência da ordem legal o que afasta o lamentável quadro do estado caloteiro brasileiro.
E-mail: cos.schneider@gmail.com

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