CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Tribunal Confirma: Segurado Especial Não Recolhe Funrural - II

TRIBUNAL CONFIRMA: SEGURADO ESPECIAL NÃO RECOLHE “FUNRURAL”- II
Interina: Juliana Sarmento Cardoso
Informamos em nosso artigo anterior que o STF julgou a matéria do Funrural e declarou a inconstitucionalidade do tributo, através de tão aguardado julgamento do RE nº 363852/MG (Frigorífico Mataboi S.A), e que ora tem reflexos em todos os demais processos sobrestados no STF.
Nada é mais importante senão insistir sobre o assunto visto que a matéria integrante do Direito Tributário se reveste do processo de economia fiscal, justiça tributária e, sobretudo, diminuição da carga tributária do homem do campo.
Algumas entidades de classe do setor agrícola, a decisão não teria incluído o produtor rural pessoa física sem empregados, também chamado de segurado especial, o que foi objeto de muitos debates e palestras em todo o país.
Para a felicidade de todos, a dúvida e o temor de algum prejuízo ou para aqueles que pensam se aposentar pelo regime especial, a controvérsia foi resolvida com sabedoria e inteligência, de acordo com o que defendíamos desde os primórdios desta controvérsia judicial. Fomos vitoriosos em julgamento junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª região, que por decisão unânime dos desembargadores do colegiado da 1ª Turma, assegurando a inconstitucionalidade e inexigibilidade do “Funrural” , desta feita também para o produtor rural, segurado especial, que tem atividades individualmente ou em economia familiar conforme o processo acima citado em AC 20067107004773-5/RS -TRF 4ª região – 1ª Turma julgado em 09.06.2010.
No mesmo sentido, assim como as cooperativas que já ingressaram com o processo do “Funrural” podem se tranquilizar porque a economia gerada com o crédito será integral restituída sem distinção entre os seus associados. As entidades que não ajuizaram a ação podem fazê-la, entretanto, restará a discussão se a restituição a ser feita será de 5 ou 10 anos pagos a título de Funrural.
Quanto aos produtores individuais que ainda não tem o processo, não há mais porque esperar. Devem ingressar também com a ação para evitar que ainda mais créditos sejam atingidos pela prescrição, reduzindo sensivelmente os valores que irão obter de volta. Também cumpre ressaltar que só poderão ter economia e deixar de recolher o tributo daqui pra frente se houver decisão judicial autorizando.
Este é o caminho a ser perseguido por todos aqueles afetados com esta tributação ilegal que acabou por reduzir significativamente os ganhos e rendimento com a comercialização do produto rural, devendo ser recuperado antes que seja tarde.

Juliana Sarmento Cardoso
Dehnhardt Advogados
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