CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

terça-feira, 30 de setembro de 2008

LEI ALTERA PREVIDENCIA RURAL

O governo federal continua praticando a sua moda, confusos regramentos de atos normativos na imposição de nova legislação para o segurado da previdência rural. No dia 20/06/2008 foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 11.718, que trouxe uma série de alterações na questão previdenciária rural, e que merecem análise pontual, sem esgotar o tema na sua generalidade.
Inova o diploma legal, novo contrato de trabalho rural por pequeno prazo, regulamentando procedimentos, exigindo informações fiscais e instituindo alíquota de retenção para previdência social na ordem de 8% sobre as operações comerciais rurais. Em outras palavras, passa a onerar a produção, mesmo diante dos sucessivos recordes de arrecadação tributária. Além disso, estipula novas regras para a aposentadoria por idade ao trabalhador rural, atribuindo, também um novo conceito de “contribuinte individual”, que passa a ser todo o produtor rural proprietário de área territorial não superior a quatro módulos fiscais. Não há se confundir módulo fiscal com módulo agrário. Módulo Rural é calculado para cada imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo sua localização. Módulo Fiscal por sua vez é estabelecido para cada município, e procura refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município.
O fato é que haverá, como de costume neste governo socialista, pesado ônus imposto à produção primária, quando esta deveria ser estimulada para manter o homem no campo a produzir o alimento do sustento dele e da comunidade urbana. Contudo regras tributárias foram inovadas partindo na contramão do bom senso. Isto só confirma que onde o governo se mete a situação piora. No caso em questão, mais uma vez o governo onera o bolso não só do produtor rural, mas de toda sociedade.
Além de estabelecer novas hipóteses de enquadramento de empregado rural ou segurado especial, inclui também base de cálculo para contribuição da comercialização rural (FUNRURAL) uma série de receitas, provenientes de toda e qualquer atividade considerada rentável para o produtor em sua propriedade, tais como comercialização de artesanato, serviços prestados de atividades turísticas e de entretenimento, taxas de visitação, entre outros encargos impostos ao homem do campo. Mas o assunto da elite petista não se esgota. A voracidade fiscal ultrapassa a fúria arrecadatória. Exige a obrigatoriedade das empresas ou das cooperativas adquirentes de produtos, consumidoras ou consignatárias da produção rual, a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação. O procedimento obriga ainda, que o produtor rural comunique à previdência social quando no período de um ano, não obtiver receita proveniente da comercialização da sua produção rural. Impõe também a obrigatoriedade de comunicar à previdência social quando em um ano tiver comercializado produção rural, apenas para empresas adquirentes de sua produção, tais como as cooperativas ou empresas consignatárias.
Em síntese, este é o governo da frente popular, com suas atrapalhadas anti sociais e comunistas se diz preocupado com os altos impostos mas estimula a invasão tributária não só das terras, mas mantendo a fúria arrecadatória de tributos questionáveis e inconstitucionais. Tenho a convicção que este controle da novel legislação servirá também ao controle que o governo exercerá sobre o homem do campo, na tentativa de submetê-lo ao crivo da desapropriação de terras caso não paggue impostos, pelas mesmas razões impostas aos camponeses da antiga União Socialista das Repúblicas Soviéticas em outros tempos, cuja triste memória queremos nos desfazer, homenageando aos companheiros “Golags”. E-mail: cos.schneider@gmail.com

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