quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Ordem dos Advogados do Brasil e a Imunidade Tributária.
Existem institutos legais e complexos em todo o ordenamento de leis de país, obrigando contribuintes a recolherem tributos aos cofres públicos oprimindo pelo excesso, o setor produtivo gerador de renda, emprego, bens de consumo bem como a geração de impostos, taxas e contribuições componentes básicos do quadro tributário brasileiro.Isto significa retirar o poder aquisitivo da sociedade, responsável por girar as engrenagens da economia de mercado.
Enquanto a quase totalidade dos contribuintes é compelida ao recolhimento de tributos, existe uma fração pequena de instituições autointituladas de “autarquias” beneficiadas por uma legislação aprovada na calada da noite sem que a matéria tivesse passado pelas lentes análise detida da Comissão de Constituição e Justiça e Redação. Uma destas instituições é a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Há um dito publicitário que diz “nem tudo o que parece é”, este é o caso da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Ela parece querer ser o Ministério Público fiscal da lei, mas não é. Denorex "made in Paraguay".
Ora em 04 de julho de 1994, foi sancionada pelo inconsequente e polêmico pmdbista Imatar Franco a Lei 8.906 denominada “Estatuto da Advocacia e da OAB” que, ao assumir a presidência da república no lugar do então caçado de Fernando Collor de Mello, firmou os termos da referida lei. E somente ele a firmou mais ninguém. Nesta lei, o artigo 45 §5º dispõe que “A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação à seus bens, rendas e serviços”. E daí? Qual o serviço que não é público? Que privilégio mesquinho e inconstitucional é este ?
Diante de tal situação cabe intrigante indagação: teria uma lei hierarquicamente inferior, abaixo da constituição federal, o poder de conceder “imunidade tributária” à uma instituição representativa de classe como a OAB? Resposta. Absolutamente NÃO. Talvez as confusas decisões do STF entendam que sim.
Primeiro porque a vedação tributária emerge da justa e estreita moldura constitucional, sobretudo, o da imunidade e somente à ela é dado o direito de conceder a certas pessoas jurídicas legalmente constituídas a imunidade de impostos como é o caso dos templos de qualquer culto, partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (Art. 150, Inc. VI, “a”, “b” e “c” CF). Portanto a Ordem dos Advogados do Brasil não está contemplada nestes dispositivos pela imunidade paramentada pelo texto constitucional.
A Ordem dos advogados do Brasil ainda poderia invocar o instituto da imunidade recíproca a fim de justificar a imunidade de impostos pelo serviço público prestado. Ocorreu que o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3026, cuja relatoria esteve nas mães do então Ministro Eros Grau, e provocado pela Procuradoria Geral da República pelo então parcial procurador Dr. Roberto Gurgel, a suprema corte referendou decisão no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil não pertence em hipótese alguma à Administração Federal Direta ou Indireta como pretendia o Gurgel. Logo com esta decisão está afastada a pretensa intenção de se utilizar da imunidade recíproca. Vale destacar ainda que a provocação no ajuizamento da ADI 3026 teve exatamente esta pretensão, o de afastar a hipótese de incidência tributária (impostos) mesmo se utilizando de uma questão de natureza trabalhista. Muito esperto o procurador mas derrotado.
Não pode lei ordinária autorizar a imunidade tributária quando muito, quando versa sobre a não incidência ou a ainda a isenção de certos tributos a determinados setores. Não tem amparo legal sob qualquer hipótese legislação infraconstitucional em sentido contrário como no caso o artigo 45, §5º da Lei 8.906/94. Neste sentido, ainda sob a orientação do próprio dispositivo constitucional, há que se destacar a consagrada delegação à lei específica para concessão de benefícios tributários para “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas (...) (Art. 150, § 6º da CF)”. Desde quando o Estatuto da Advocacia é matéria específica para conceder vantagem complexa como a imunidade tributária? Trata-se de um cheque em branco dado a uma instituição desqualificada a receber o benefício da imunidade tributária, mesmo sendo uma entidade “sui generis” ou ainda “impar” no entendimento do Ministro aposentado Eros Grau. O STF que resolva este imbróglio do chifrudo que ele mesmo criou.
É preciso em primeiro lugar saber o que é uma entidade “sui generis” onde são regulados estes institutos no ordenamento jurídico pátrio, ou ainda a denominada entidade “ímpar”? Segundo, no próprio instituto da Lei 8.906/94 regula de forma prepotente o exercício da advocacia no Brasil. O STF se explique o rolo que se meteu. Não compete e nunca competiu a OAB avaliar o ensino no Brasil conforme apregoado no artigo 8º Inc. IV da lei epigrafada acima. Trata-se, portanto, um monstro sem cabeça, com tronco tortuoso que deixa a mais tradicional figura não dualista do “demiurgo” irado mesmo sob a ótica da falsa pretensão do direito.
Portanto, sob o olhar do direito tributário, a Receita Federal do Brasil – RFB deveria acionar seus mecanismos de execução na cobrança de tributos sobre os serviços, patrimônio e receitas auferidas pela OAB tendo em vista de que ela não faz parte da administração federal direta nem indireta e não goza da imunidade tributária constitucional elencada no artigo 150, VI, “a”,”b” e “c” da CF/88). Além disso, é preciso provocar a Procuradoria Geral da República a fim de se instaurar ADI para que seja retirado do texto da Lei 8.906/94 o referido parágrafo 5º por ofensa ao princípio constitucional autorizativo da imunidade tributária à OAB.
Autor Carlos Otávio Schneider
Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e
Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresarias – INEJE.
E-mail cos.schneider@gmail.com
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