CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Contas de Energia Elétrica sob Suspeita

Todos os meses os consumidores de energia elétrica, seja de que operadora for, são compelidos a pagar amargos aumentos e exageradas cobranças de tributos na composição da conta de energia elétrica diga-se de passagem uma das mais caras do mundo. O ranking que mede o custo da energia para a indústria foi divulgado pela Firjan (Federação das Indústrias do Rio de Janeiro) no dia 9 de janeiro de 2017. Ele mostra que o custo desse insumo no Brasil é de 402,26 reais por MW-h. O valor é 46% superior à média internacional, de 275,74 por MW-h. Entre os países analisados, a Índia apresenta o custo de energia elétrica mais alto (596,96 reais por MW-h). Em seguida vêm Itália (536,14 reais), Singapura (459,38 reais), Colômbia (414,10 reais), República Tcheca (408,91 reais) e Brasil (402,26 reais). Em 2014, o Brasil ocupava a décima primeira posição no rancking mundial. Ou seja, as coisas só pioraram como tudo piorou de 2015 para cá. Contudo o que o grande número de consumidores não sabe é pode estar sendo lesado em aproximadamente 35% do valor da conta só com a cobrança do ICMS, enão vejamso. Há decisões nos gtribunais brasileiros de que não se aplicam às operações de fornecimento de energia elétrica realizadas no ambiente de contratação regulado por meio de distribuidora exclusiva. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consideram absolutamente indevidas a inclusão, na base de cálculo do ICMS cobrados na conta de luz, referente as tarifas relativas ao Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica, identificadas na conta de energia elétrica com a sigla de TUSD. Do mesmo modo, e não menos danoso a tarifa cobrada sobre o Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica, insidente sobre a sigla TUST impressas nas contas de energia elétrica. O fato é que o preço final pago pelo consumidor, seja da energia contratada seja a não contratada, abrange o custo de toda a cadeia produtiva, segundo alegam os agentes tributáriso dos estados. Afirma eles se tratar de um conjunto indissociável. Nas razões alegadas em tribunais na justificativa de afastar a incidência desta cobrança do impostos, os profissionais do Direito acrescentam que no entendimento do STJ é de que não fazem parte da base de cálculo do ICMS e a TUST e a TUSD porque “o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão, observada a Súmula 166/STJ”. Assim sendo, não há de se aplicar às operações de fornecimento de energia elétrica realizadas no ambiente de contratação regulado como consumidores por meio de distribuidora exclusiva, pois os precedentes do STJ consideram indevida a inclusão, na base de cálculo do ICMS, das tarifas relativas ao Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e ao Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) de energia elétrica porque, no entendimento da Suprema Corte o preço final pago pelo consumidor abrange o custo de toda a cadeia produtiva onde estão incluídos os serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e por se tratar de um conjunto de valores que não podem ser dissociados ou sja, separados. Desta forma a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de circulação de mercadoria. Ou seja, o valor do ICMS relativo à energia elétrica consumida, no ambiente de consumo regulado ou não. O valor da tarifa paga pelo consumidor, fixada pelas regras normatizadas pela ANEEL – Agência Nacional de Elergia Elétrica, que compreende os custos da geração, transmissão, distribuição, encargos setoriais e tributos, multiplicada pelos kWh consumidos. É indiscutível que o custo da operação de circulação de energia elétrica, desde a geração da energia elétrica até sua entrega na unidade consumidora, ou seja. o usuário final, abrange não só a geração da energia, mas, também, as fases de transmissão e distribuição, que são etapas indispensáveis desta cadeia produtiva à entrada de energia elétrica na unidade consumidora do usuário - consumidor, que vai, então, consumi-la. Desta forma, tais custos integram a base de cálculo do ICMS, já que compõem o preço final. Assim não há dúvida que o ICMS incide apenas quando há circulação de mercadoria. Assim a base de cálculo do ICMS é composta pelos valores necessários à transmissão e à distribuição, os quais compõem o valor da operação final. Desta forma quem se sentir lesado, pode e deve procurar um advogado que atue nesta área a fim de pleitear o afastamento da cobrança abusiva e requerer a restituição paga a título de ICMS dos últimos cinco anos. É o Estado lesando a todos por mais esta via vergonhosa, turva e torta em cobrar sem base legal, para tal cobrança. E-mail:cos.schneider@gmail.com.

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