quinta-feira, 20 de outubro de 2016
A criminalização do Devedor Contumaz do ICMS no Rio Grande do Sul.
A fuga de investimentos em capitais e na instalação de grandes conglomerados econômicos em regiões diversos do país, senão o Rio Grande do Sul, não é por acaso e há sobradas razões para que poucos investimentos atrativos elejam o solo gaúcho como local de receber ivestimento empresarias de vulto impactante, tal qual pretende José Ivo Saroti em seu passeio pela Europa na condição de Governador.
Inicialmente há que se destacar infraestrutura rodoviária, aeroportuária e fluvial precários e, os existentes, de uso oneroso que impactam no custo dos investimentos. Em segundo lugar é o Estado com maior imposto regional (ICMS) dos estados brasileiros, chegando a 30% e 18% na base; terceiro: a fúria arrecadatória implacável e impiedosa a ponto do estado querer, criminalizar o inadimplemento do devedor do ICMS como crime tributário, sobretudo o devedor contumaz.
O devedor Contumaz assim caracterizado, é o contribuinte que deixa de recolher 8 meses de ICMS num período de um (1) ano, submetendo-o ao constrangimento absurdo de somente liberar a emissão de nota fiscal mediante o pagamento antecipado do ICMS da operação e, ausência de Certidão Negativa de Tributos Estaduais, Processo Penal e por fim, Execução Fiscal. É o Estado Juíz agindo de modo unilateral, e, principalmente ao arrepio da Lei. Porque?
Ora, não há na legislação penal vigente no país, a tipificação do crime de apropriação indébita do tributo “ICMS”, como existe em relação, por exemplo, à apropriação indébita da contribuição social devida à Previdência Social, devida hoje à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo o valor é descontado dos empregados ou de terceiros, como por exemplo o INSS de 11% retido sobre a nota fiscal emitida de toda prestação de serviços, dos micro e pequenos empreendedores.
O fato é que na contribuição social de natureza previdenciária existe o quadro de retenção na fonte do tributo que é devido pelo trabalhador, pelo empregado ou não, que recebe remuneração por meio da folha de pagamento, pago pelo empregador ou por meio de recibo de autônomo. Nessas casos, o beneficiário do rendimento (seja salário, honorários profissionais ou preços dos serviços prestados) recebe a remuneração pelo seu valor líquido, ficando retido o tributo devido na fonte para posterior recolhimento, no prazo que a lei assim estabelecer, pela pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento do salário, honorários ou preço.
No caso do ICMS, como pretende o Estado enquadrar o “inadimplente” do ICMS a tipo penal, cria mais uma vez a figura fantasmagórica da inexistência do tipo penal qualificado. São as histerias do Estado no afã de arrecadar a qualquer custo impondo o medo e o terror em todos os sentidos. Trata-se de ação imposta pelo Estado-Juíz, o que cria enorme dificuldade de eleição de foro p/ investimento em solo gaúcho.
Em relação ao ICMS é praticamente impossível falar-se juridicamente em apropriação indébita tributária. Na falta de tipificação, os agentes do fisco, ante ao não recolhimento do ICMS declarado, procuram o enquadramento no art. 168 do Código Penal assim redigido: Art. 168. Apropriar-se de coisa móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pasmem, o comerciante que realiza a operação mercantil mediante emissão de nota fiscal de venda do produto, destacando o valor do ICMS não tem a posse ou a detenção de coisa móvel, no caso, dinheiro no que diz respeito ao imposto, como o ICMS, IR, etc.
O ICMS figura na condição de tributo indireto e tem o seu valor incluído no preço de venda da mercadoria, que por sua vez inclui, também, outras despesas normais do comerciante, tais como a folha de salários, matéria prima, embalagens, as contas de luz, de água, de aluguel etc., assim como margem de lucro. Se ele continua vendendo pelo mesmo preço que comprou, em pouco tempo irá a falência. Apesar de ser óbvia e ululante uma tese dessas defendida pelo fisco, por mais absurda que possa parecer, leva anos para ser rejeitada pelo Judiciário, infelizmente, e se traduz em outra instabilidade para investidores. E o fisco, claro, sabe disso, e por essa razão vem investindo, a cada dia, em novas engenharias para aumentar a fúria arrecadatória na base do susto e da sanção política, que agora evoluiu para a sanção penal não tipificada. E-mail cos.schneider@gmail.com
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