quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Precatórios - O Calote Institucional
Apenas para lembrar aos seletos leitores deste blog, o assunto “Precatório” é figura que existe só no Brasil nos termos de nossa legislação. São direitos creditórios que uma pessoa tem de receber em dinheiro do Município, Estado ou União em face de uma ação judicial movida contra eles de natureza patrimonial e tendo saído exitosa.
A União tem honrado religiosamente seus compromissos de precatórios pagando-os em dia uma vez por ano sendo que os pagamentos preferenciais recaem sobre os de pequeno valor e os alimentares considerados privilegiados.
A mesma situação não se pode dizer em relação aos Estados e Municípios, exceto o Estado do Mato Grosso que além de não possuir pendências de anos anteriores, paga seus precatórios religiosamente. Os Estados federados vem acumulando um passivo em precatórios em torno de R$ 100 bilhões no país todo. Este valor, seguramente, foi engordado com a virada do ano de 2013 para 2014 quando além do principal, foram contabilizados os juros moratórios que em regra recaem sobre o capital. Milhares de credores levam seus créditos ao túmulo. Um acinte.
Alguns Estados na tentativa de amenizar ou até resolver estas pendengas, encontraram com boa vontade política, na compensação tributária uma forma de extinção de obrigações recíprocas, ou seja, entre devedor do precatório e o credor de tributos. De um lado o contribuinte, titular do crédito (veja que não estou falando do credor originário e sim do titular do crédito decorrente de precatório, que pode ser tanto o credor originário quanto algum cessionário titular do crédito)e devedor de tributos. Pelo Estado, devedor do precatório; credor devedor do tributo. Uma regra lógica, natural de extinção de obrigações que à vista da legislação do direito civil, financeiro, tributário e constitucional, encontra na simplicidade de sua natureza a operacionalidade resolutiva.
O Estado do Rio Grande do Sul o quarto maior devedor de precatórios orçamentados, vencidos e impagos é um dos cinco estados federado brasileiro resistente ao encontro de contas, ou seja, o Estado não paga seus compromissos com o judiciário, desrespeitando as decisões judiciais e por outro, não aceita seu próprio cheque devido ao contribuinte na forma de pagamento de impostos e executa-o quando na ausência do cumprimento da obrigação. Isto tem nome: colete institucionalizado.
A extinção, ou seja, a liquidação de compromissos recíprocos entre estado e contribuinte tem farta previsão em Emendas Constitucionais - EC, Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT´s), Código Tributário Nacional – CTN, Lei de Execuções Fiscais – LEF; Código Civil – CC e Código de Processo Civil – CPC além de legislações e jurisprudências esparsas.
Aqui não vamos sair penalizando o último governo eleito o que seria culpar a coruja pela noite. Esta é uma situação que vem se arrastando há décadas enquanto isso o passivo em precatórios no Estado chega ao montante de quase R$ 8 bilhões de reais em precatórios orçamentados, vencidos e não pagos. Embora o esforço no pagamento por parte do estado, muitos contribuintes se utilizaram e continuam se utilizando, legalmente, do precatório como forma de extinção de responsabilidades recíprocas, no campo tributário.
Curiosamente, no dia 14 de fevereiro de 2014, encontro realizado na cidade de Bento Gonçalves na serra gaúcha, a comitiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CDESRS, de cujo pleno ocupo cadeira como titular assessorado do meu colega Dr. e Professor Valney Luiz Vargas da Silva como Conselheiro Técnico, se reuniu com representantes do setor vitivinícola para discutir a situação econômica, tributária das empresas locais bem como das cooperativas. Num dado momento, no uso da palavra ao lado do Governador do Estado, a Deputada Marisa Virgínia Formolo Dalla Vecchia ou simplesmente Marisa Formolo Deputada do PT, apelou à sensibilidade da Secretaria da Fazenda para que esta fizesse o encontro de contas dos devedores do estado com os créditos devidos pelo Estado. Ora a Deputada no mínimo foi hilariante. Tirou suas vestes de parlamentar e a entregou ao Executivo Estadual ao “implorar” a um órgão do “Executivo”que este proceda o encontro de contas de obrigações recíprocas “impostos x precatórios”.
Mal sabe da Deputada que a Secretaria da Fazenda está engessada pela legislação do Direito Administrativo. Não há lei estadual ainda que autorize a compensa de créditos desta natureza com tributos. Pelo jeito, não quer tê-la conforme demonstrado pela Deputada Marisa Formolo. A lei estadual não parte da SeFaz e sim do Parlamento, função precípua de suas atribuições institucionais republicanas. Há que se destacar que, quando não houver lei específica, é do Direito aplicar a Lei Geral, no caso o Código Tributário Nacional, Emenda Constitucional.
Inadmissível, com a carreira política experiente de uma parlamentar como é o caso da Deputa-da Marisa Formolo do PT, renunciar de suas vestes institucionais de parlamentar por razões ideológicas, atribuindo função legislativa, dando um cheque em branco ao Executivo para versar sobre matéria de tamanha importância. Em sua manifestação de mesa, sugeriu para que a SeFaz “olhasse” com carinho o encontro de contas. A SeFaz por sua vez, sedenta por arrecadar, afirmou a lógica de que nada poderia fazer para homologar as compensações por falta de lei estadual. Atira-se o embróglio no colo do Judiciário, desta feita para satisfazer o que ele mesmo sentenciou. Acorda Deputada! Que isto? Ou rasgamos a Constituição Federal e Estadual ou legislamos de acordo com a vontade política de cada partido que ocupa ou haverá de ocupar o comando da “res pública” em seu próprio "quadrado".
Por fim, vale destacar trecho de um desembargador gaúcho num recurso de apelação em reexame necessário a seguinte orientação “No Estado Democrático de Direito e no Sistema Republicano, ambos adotados pelo Brasil (CF/88, art. 1º) somente a lei, em sentido material e formal, como ato do Parlamento, é que pode inovar a ordem jurídica, isto é, criar, modificar ou extinguir direitos”. “Esse é o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II) e nem exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça (CF, art. 150, I). Tal princípio é de aplicação imediata e eficácia plena por força dos dizeres claros da própria Constituição (§ 1º do art. 5º). E se trata de lei como ato do Parlamento porque no Estado Democrático de Direito e no Sistema Republicano há tripartição de poderes, onde o Executivo não pode legislar”. As Medidas Provisórias são tentativa de que se não convalidadas pelo parlamento caem na vala comum de "ineficácia absoluta de vigência e validade".
Custa para todos os brasileiros que respeitam a ordem legal e constitucional carregar em sua cédula de identidade de brasilidade ferida sob a angustia dos portadores em passagem pelo planeta. E-mail cos.schnedier@gmail.com
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário