CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Confisco Tributário

Enquanto o processo não é julgado definitivamente, tribunais estaduais vêm derrubando penalidades impostas aos contribuintes por conta de aplicação de multas no atraso de recolhimento de Impostos.
No início deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) selecionou um processo de determinada empresa que contesta o pagamento de multa de 20% por mero atraso no recolhimento do ICMS, cobrada daquele contribuinte pela Secretaria da Fazenda de São Paulo a fim de declarar a repercussão geral da matéria.
Este julgamento influenciará em todos os outros processos que tratam da mesma matéria, podendo desta forma, colocar um ponto final, nesta polêmica questão da imposição de multa confiscatória no atrasado de recolhimento do imposto. Enquanto o processo aguarda julgamento, tribunais Estaduais vêm derrubando as penalidades declarando-as inconstitucionais no controle difuso da constitucionalidade.
O caso mais citado nesses processos é o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) referente a uma multa mínima de 200%, imposta absurdamente a um contribuinte do Estado do Rio de Janeiro pelo não recolhimento de ICMS. Curiosamente a ação foi ajuizada pelo próprio governador do Rio de Janeiro contra a Assembléia Legislativa, que impôs a multa através de lei estadual. É bom lembrar que a lei só entra em vigor depois de sancionada pelo governador do Estado. De duas uma: ou o polêmico governador carioca assinou a lei sem ler o regulamento normativo ou, resolveu posar de mocinho nesta seara.
Pois bem. Os ministros do STF declararam a cobrança da multa em 200% como inconstitucional, o que convenhamos, vem em boa hora. Diante das condições impostas pelo Rio de Janeiro contra seus contribuintes, deixa claro que a desproporção existente entre o desrespeito à constituição comparado à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, torna cristalino o caráter confiscatório, caracterizando afronta contra o patrimônio de qualquer contribuinte. É da Constituição que se extrai a proibição de usar tributos com efeito de confisco pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e União.
Embora a Secretaria da Fazenda do Rio sustente que suas multas chegam ao máximo a 120% em caso de crime contra a ordem tributária, este é outro tema que merece discussão muito apurada. Os Estados através de seus representantes fazendários, afirmam que 120% aplicados aos contribuintes a título de multa, nunca poderia se caracterizar como confisco. Míope tal afirmativa principalmente quando a multa supera o valor da operação econômica.
Em nosso escritório de Assessoria Tributária, é unânime a conclusão de que o Poder Judiciário percebeu finalmente que os controles sobre o pagamento de tributos cresceram. Assim não cabe mais essa radical medida de impor penalidades que afugentam qualquer investidor local e estrangeiro nos Estados ou no País. Hoje, a grande maioria dos magistrados anula as autuações impostas pelos Estados, tendo em vista o caráter confiscatório da multa. Antes, só excluíam o excesso da multa. Diante de tais circunstâncias a nossa expectativa é de que a nova leva de decisões mude a perspectiva de atuação dos agentes fiscais dos Estados tendo como consequência de evitar custos com processos judiciais e a eliminação de processos desnecessários tramitando no judiciário. E-mail: cos.schneider@gmail.com

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