CORDILHEIRA DOS ANDES

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Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

O Calote dos Precatórios

Finalmente novos e promissores horizontes nascem para aqueles que, durante longos e incansáveis anos travaram batalha judicial contra os Estados, Municípios, Distrito Federal e União, na busca de um direito ao final declarado pelo judiciário brasileiro, da pretensão resistida pelo Estado, em ação judicial.
O Calote dos Precatórios devidos pelos entes públicos no Brasil se tornou um problema crônico, vergonhoso, tanto para a sociedade incrédula, quanto para o próprio judiciário, que não vê cumprimento a coisa julgada.
As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Estaduais, trouxeram uma nova perspectivas para aqueles que imaginavam levar seus títulos de crédito ditos "podres" para o túmulo. Embora o credor originário possa estar recebendo valores menores aos pretendidos, em grande maioria negociados através de seus advogados, no todo ou em parte, há de se imaginar duas situações: de um lado, a possibilidade do autor da ação que deu origem ao precatório, nada receber e apodrecer com os papéis sob o travesseiro; de outro, buscar a negociação dos títulos de crédito com quem tenha deveres ou obrigações com o Ente devedor dos precatórios, e que possa se ressarcir dos valores via compensação de tributos.
O Supremo Tribunal Federal analisou recentemente, em sede de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança no Estado de Minas Gerais, na Sessão do Pleno em 09 de Agosto de 2006, a possibilidade de um contribuinte mineiro, utilizar-se do precatório estadual para pagamento de ICMS, cujo precatório está pendente de pagamento. No recurso de Agravo foram analisados dispositivos constitucionais no sentido de buscar o reconhecimento da utilização dos créditos oriundos dos precatórios estaduais vencidos e não pagos para pagamento de tributos à entidade devedora do crédito judicial declarado. A corte deu provimento unânime ao pleito do contribuinte reconhecendo o direito de utilizar-se do precatório estadual vencido e não pago para pagamento de ICMS.
O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul vem se pronunciando na mesma seara, entendendo que os precatórios estaduais, vencidos e não pagos até a data do vencimento do exercício financeiro, tem poder liberatório para "pagamento" de tributos do contribuinte devedor do fisco, contra a Fazenda Pública, no caso ICMS, IPVA, etc.
Portanto, o precatório orçado, vencido e, não pago na data estipulada no orçamento, passa a ter poder liberatório para PAGAMENTO de tributos a entidade devedora do precatório. Não vislumbro adequado a aplicação do termo "compensação" pelo mero sentido formal de emprestar relevo a terminologia. Mas sim dar destaque ao verbo "pagamento" uma vez que se trata de uma obrigação inadimplido pelo Estado. Ao Estado por sua vez só resta duas alternativas: a1) Paga sua obrigação condenatória ou; a2) Aceita o precatório vencido e não pago na forma de liquidação de tributos devidos pelo contribuinte da obrigação tributária e detentor do direito do crédito.
Resta salientar que o Estado não vem honrando seus compromissos há muitos anos, sobretudo as decisões judiciais transitadas em julgado. Pior. Joga o credor do precatório contra o judiciário, a quem cabe requisitar a ordem de pagamento aos cofres públicos. Grande parte da sociedade gaúcha e até mesmo brasileira, desinformada por certo, atribui ao Poder Judiciário a culpa ou responsabilidade pelo não cumprimento do pagamento dos precatórios, quando esta responsabilidade depende exclusivamente da dotação orçamentária. Por fim, o Mandado de Segurança empresta importância fundamental de quem quer se socorrer do Poder Judiciário, como forma de buscar o reconhecimento do "mandamus" e dar legitimidade no cumprimento da ordem judicial, na utilização dos precatórios pendentes de pagamento, devidos pelo Estado, na forma de pagar tributos devidos pelo contribuinte. Mesmo porque o encontro de contas de débitos com créditos entre duas ou mais pessoas, se opera de pleno direito, mesmo com a recusa de uma das partes. Assim estará se efetivando o cumprimento da coisa julgada. Até porque, somente no Rio Grande do Sul o déficit do Estado em precatórios, somando-se com os de algumas autarquias ultrapassa a fronteira dos 3 bilhões de reais, o que diga-se de passagem é assustador. O estado exige o cumprimento do pagamento das obrigações tributárias devidas pelos contribuintes mas, se esquece do dever de casa, de que o Estado também precisa cumprir com suas obrigações de pagar o que deve aos cidadãos.

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