CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Devedor Contumaz

Não há como negar a preocupação crescente com a prática política imposta aos parlamentares nas três esferas de governo quando instados a votarem propostas do Executivo relacionados a matéria de natureza tributária. Aliás, deveria ser terminantemente proibido o Executivo se meter nas lides do Legislativo sob pressão a fim de que este atenda aos caprichos daquele. Interferência ao princípio da independência dos poderes vedado pelo artigo 2º da CF. A triste realidade que atinge a todos os cidadãos do país está no hiato cultural da política brasileira o Legislativo se curvar diante dos caprichos do Poder Executivo. A este, como determina a prerrogativa de função, cabe Administrar as “res pública” e não legislar. É sabido que 95% das leis tributárias votadas nas três esferas de governo no país, foram elaboradas pelo Poder Executivo com a interferência dos órgãos fazendários. Uma falácia. Entre as tantas legislações conflitantes e congestionantes do Poder Judiciário, é a lei que criou no Rio Grande do Sul a figura do Devedor Contumaz. Criada e publicada em 06 de abril de 2011, portanto no atual governo, a Lei 13.711 criou a figura do contumaz ao arrepio dos valores supremos da Constituição Federal. O que vem a ser e como se configura o “devedor contumaz”? É o contribuinte considerado devedor contumaz e submetido a um regime especial de fiscalização quando qualquer dos seus estabelecimentos instalados no estado, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto de sobre Operações Relativos à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. Condições específicas devem estar atendidas a fim de configurar a figura do devedor para que seja considerado contumaz, ou seja, quando deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA – sucessiva ou alternadamente, débitos referente a 8 (oito) meses de apuração do imposto, considerados os últimos 12 (doze) meses ou tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa que ultrapassem limite de valor definido em instruções baixadas pela Receita Estadual, atualmente em valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), entre outras. Ressalva feita descaracterizando a figura devedora quando pessoas físicas ou jurídicas titulares de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias até o limite do respectivo débito tributário constante na Dívida Ativa. Por fim, deixar o contribuinte a condição de Devedor Contumaz, quando os motivos que o levaram a essa condição estiverem extintos. Aqui repousa o toque de pedra ou o ovo de Colombo. Primeiramente a figura do Devedor Contumaz criado em vários estados brasileiros, é ofensa ao princípio constitucional da Livre Iniciativa ao trabalho, intervenção do Estado na iniciativa privada se utilização de legislação para cobrança de tributos pela via oblíqua, ofensa ao disposto no artigo 170, IV da Constituição, embora o Pleno do Tribunal de Justiça tenha declarada em sessão tensa, pela constitucionalidade da Lei que, não está imune a novo julgamento por fatos supervenientes trazidos a lide por colegas tributaristas no Estado. O Fato é que o Estado do Rio Grande do Sul usurpa, como outros estados da federação, da maneira coercitiva e arbitrária na forma de cobrança de tributos. No ordenamento jurídico brasileiro já existe a Lei de Execuções Fiscais – LEF 6.830 para regular seu rito. A inovação que se deu por conta da legislação do Devedor Contumaz, desrespeita norma superior hierarquicamente bem como as súmulas do STF números 70, 323 e 547. Reafirmamos que o judiciário deve aplicar a lei e não legislar, o que ocorre infelizmente. E-mail:cos.schneider@gmail.com

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