CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

A criminalização do Devedor Contumaz do ICMS no Rio Grande do Sul.

A fuga de investimentos em capitais e na instalação de grandes conglomerados econômicos em regiões diversos do país, senão o Rio Grande do Sul, não é por acaso e há sobradas razões para que poucos investimentos atrativos elejam o solo gaúcho como local de receber ivestimento empresarias de vulto impactante, tal qual pretende José Ivo Saroti em seu passeio pela Europa na condição de Governador. Inicialmente há que se destacar infraestrutura rodoviária, aeroportuária e fluvial precários e, os existentes, de uso oneroso que impactam no custo dos investimentos. Em segundo lugar é o Estado com maior imposto regional (ICMS) dos estados brasileiros, chegando a 30% e 18% na base; terceiro: a fúria arrecadatória implacável e impiedosa a ponto do estado querer, criminalizar o inadimplemento do devedor do ICMS como crime tributário, sobretudo o devedor contumaz. O devedor Contumaz assim caracterizado, é o contribuinte que deixa de recolher 8 meses de ICMS num período de um (1) ano, submetendo-o ao constrangimento absurdo de somente liberar a emissão de nota fiscal mediante o pagamento antecipado do ICMS da operação e, ausência de Certidão Negativa de Tributos Estaduais, Processo Penal e por fim, Execução Fiscal. É o Estado Juíz agindo de modo unilateral, e, principalmente ao arrepio da Lei. Porque? Ora, não há na legislação penal vigente no país, a tipificação do crime de apropriação indébita do tributo “ICMS”, como existe em relação, por exemplo, à apropriação indébita da contribuição social devida à Previdência Social, devida hoje à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo o valor é descontado dos empregados ou de terceiros, como por exemplo o INSS de 11% retido sobre a nota fiscal emitida de toda prestação de serviços, dos micro e pequenos empreendedores. O fato é que na contribuição social de natureza previdenciária existe o quadro de retenção na fonte do tributo que é devido pelo trabalhador, pelo empregado ou não, que recebe remuneração por meio da folha de pagamento, pago pelo empregador ou por meio de recibo de autônomo. Nessas casos, o beneficiário do rendimento (seja salário, honorários profissionais ou preços dos serviços prestados) recebe a remuneração pelo seu valor líquido, ficando retido o tributo devido na fonte para posterior recolhimento, no prazo que a lei assim estabelecer, pela pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento do salário, honorários ou preço. No caso do ICMS, como pretende o Estado enquadrar o “inadimplente” do ICMS a tipo penal, cria mais uma vez a figura fantasmagórica da inexistência do tipo penal qualificado. São as histerias do Estado no afã de arrecadar a qualquer custo impondo o medo e o terror em todos os sentidos. Trata-se de ação imposta pelo Estado-Juíz, o que cria enorme dificuldade de eleição de foro p/ investimento em solo gaúcho. Em relação ao ICMS é praticamente impossível falar-se juridicamente em apropriação indébita tributária. Na falta de tipificação, os agentes do fisco, ante ao não recolhimento do ICMS declarado, procuram o enquadramento no art. 168 do Código Penal assim redigido: Art. 168. Apropriar-se de coisa móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Pasmem, o comerciante que realiza a operação mercantil mediante emissão de nota fiscal de venda do produto, destacando o valor do ICMS não tem a posse ou a detenção de coisa móvel, no caso, dinheiro no que diz respeito ao imposto, como o ICMS, IR, etc. O ICMS figura na condição de tributo indireto e tem o seu valor incluído no preço de venda da mercadoria, que por sua vez inclui, também, outras despesas normais do comerciante, tais como a folha de salários, matéria prima, embalagens, as contas de luz, de água, de aluguel etc., assim como margem de lucro. Se ele continua vendendo pelo mesmo preço que comprou, em pouco tempo irá a falência. Apesar de ser óbvia e ululante uma tese dessas defendida pelo fisco, por mais absurda que possa parecer, leva anos para ser rejeitada pelo Judiciário, infelizmente, e se traduz em outra instabilidade para investidores. E o fisco, claro, sabe disso, e por essa razão vem investindo, a cada dia, em novas engenharias para aumentar a fúria arrecadatória na base do susto e da sanção política, que agora evoluiu para a sanção penal não tipificada. E-mail cos.schneider@gmail.com

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Sua Majestade "O Povo Soberano"

O Cenário é de completa incredulidade quando se trata de políticos e políticas públicas no Brasil. Há muito o Cientista Político e Nobre Jurista Norberto Bóbbio já diazia que “os códigos morais e jurídicos foram, ao longo dos séculos, desde os Dez Mandamentos até as Doze Tábuas, conjuntos de regras imperativas que estabeleceram obrigações para os indivíduos, não direitos”. Continuou ele em sua elouquência própria que “observemos mais uma vez os verbos das Declarações Universais. Primeiro, há a afirmação de que os indivíduos têm direitos; depois, a de que o governo, precisamente em conseqüência desses direitos, obriga-se a garanti-los. A relação tradicional entre direitos dos governantes e obrigações dos súditos é invertida completamente”. 0 fato de que as antigas Constituições terem sido a conseqüência de um enorme conflito entre a monarquia e a plebe ou seja, o rei e súditos, este tema foi concluído com um pacto que não devia cancelar a imagem insculpido pelo poder real, a fim de que os cidadãos obtivessem sempre o resultado de uma graciosa concessão do príncipe. Obviamente as Declarações de Direitos a seu tempo estavam destinadas a inverter a ordem reinante à sua época. E, pouco a pouco lograram inverter esta doutrina. Hoje, o próprio conceito de democracia é absolutamente inseparável comparado ao conceito de direitos do homem. Leia-se “Homem” não como gênero e sim como espécie. Caso se elimina uma concepção muito individualista em meio a sociedade, não se pode mais justificar a democracia do que aquela segundo a qual, os cidadãos ou indivíduos todos, detêm uma parte da soberania, senão sua totalidade. A pergunta é: como foi possível firmar de modo irreversível esse conceito de soberania popular senão através da inversão da relação entre poder e liberdade, operando-se com que a liberdade precedesse o poder? Temos dito com frequência que, quando nos referimos a determinada democracia, seria mais correto falar de soberania dos cidadãos e não de soberania popular, como já em diversas vezes nos manifestamos nesta página e em tantas outras. Assim, "Povo" é um conceito muito ambíguo, do qual se serviram também todas as ditaduras modernas. Aliás, nas últimas décadas sempre se utulizou o povo como forma de justificar atos impróprios de um governo malfeitor corrutpto. Sabem porque? Primeiro porque o conceito de “povo” é uma abstração por vezes enganosa: não fica claro que parcela do “povo que vive num território como no caso o Brasil é compreendida pelo termo "povo". Povo? Ou Público? As decisões coletivas não são tomadas pelo povo, mas pelos indivíduos que governam o povo como massa que o compõem. Assim o dono deste país, não é o Judiciário, a Política, o político, a maçonaria, a ordem dos advogados, o Ministéiro Público ou quem quer que seja. Pelo princípio do Estado Democrático do Direito, os governos devem obediência ao “povo soberano”. Em toda sua extenção como soberania popular. Se assim, porque tanto sofrimento? Numa democracia, quem toma as decisões coletivas, direta ou indiretamente, são sempre e apenas indivíduos revestidos do poder, o que não podemos chamar de democracia.Um procedimento singular, no momento em que o povo deposita seu voto na urna eletrônica fraudulenta. Em realidade isso pode soar mal para quem só consegue pensar a sociedade como um organismo vivo. Quer isso agrade ou não, mas o fato é que a sociedade democrática não é um corpo orgânico como muitos pensam, mas uma soma de indivíduos como um grupo, como um todo. Fosse o contrário, não teriamos nenhuma justificação do princípio da maioria, o qual, é a fundamentação de decisão do Estado Democrático de Direito. É absurdo afirmar mas já teve um pensador (Burke) que dizia: "Os indivíduos desaparecem como sombras; só a comunidade é fixa e estável." Assim, como seria possível dizer que os Direitos são "invioláveis" se não há pressuposto de que o indivíduo é superior à sociedade de que faz parte? O Poder é do povo e não pode haver um político sequer a alterar o Esatado Democrático de Direito sem que passe pela aprovação soberana. Por isto, sua majestado “O Povo”. E-mail: cos.schneider@gamil.com

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

O TSE Advertido de Programa Fraudulento nas Urnas Eletrônicas.

O TSE advertido do programa fraudulento nas urnas eletrônicas. A alguns meses das eleições de 2016 um desfio. Um jovem hacker recém formado em informática pela Universidade de Brasília foi ousado em suas demonstrações de habilidades com a tecnologia digital. Acessou o sistema das urnas eletrônicas no Tribunal Superior Eleitoral descobrindo, entre quase 90 mil arquivos, um único software que possibilita a instalação de programas fraudados: o software tem como nome “Inserator CPT”. Evidentemente a ação foi planejada pela CMind (Comitê Multidisciplinar Independente), formado por especialistas em tecnologia, ou como alguns denomina de Tecnologia da Informação. Por sua vez a advogada Maria Aparecida Cortiz, que participa de um grupo de estudos, articulou a estratégia dentro do Tribunal Superior Eleitoral, e como não poderia ser diferente, representando o PDT do finado Leonel de Moura Brizola, depois que o presidente da Corte Dias Toffolli anunciou que não abriria edital para testes nas urnas nas eleições 2014, o que óbviamente causou uma grande surpresa. “Não vai fazer teste? Então vamos por um hacker lá dentro para descobrir o que tem de errado”, disse em entrevista a advogada, indignada com a reação do Ministro, que se tornou alvo de suspeita diante do seu vínculo com a cúpula do Partido dos trabalhadores. Ora, caros leitores, a advogada Cortiz ainda descobriu outra brecha no sistema de votação eletrônica brasileira: além do Inserator, o programa comandado pela empresa Módulo Security S/A – conforme foi relatodo em outra entrevista a única proprietária do serviço por 13 anos com contratos irregulares – é transmitido de Brasília para os estados por meio da insegura e incipiente rede de computadores da Internet . As denúncias destas irregularidades apontadas tanto pelo Hacker quato pela advogada que comandou todo o processo para provar a fraude no sistema brasieliro da Urna Eletrônica, foram enviadas ao Tribunal Superior Eleitoral em uma petição própria preparada para esta finalidade. Entretanto, a petição não virou processo e foi parar em arquvio autorizado por um juiz da Secretaria de Informática da Suprema Corte Eleitoral. Além da omissão proporistal do próprio ministro do TSE, Dias Toffoli, a advogada ainda denuncia o desaparecimento de quatro páginas do documento referido documento, que continham denúncias graves do modelo brasileiro de urnas. “É o crime perfeito. O réu julga suas próprias ações”, conclui a advogada. Estranhamente, todos tomaram e tomam conhecimento dasconhecidas polêmicas do sistema de segurança eleitoral, as urnas eletrônicas nos moldes das brasileiras vivem envolvidas em denúncias de escândalo e de manipulação de resultados com repercussão no mundo inteiro. Não foi diferente nas últimas eleições encerradas domingo passado. Apesar dos de muitos candidatos, e sobretudo, os principais que aspiravam alcançar resultados para assumeirem postos de prefeitos e vereadores, e seus respectivos partidos pouco falarem a respeito, pesquisadores independentes já apontaram e continuam apontando incontáveis falhas presentes no software das máquinas e no sistema de registro de dados. Não tem como negar que a maior crítica diz respeito à impossibilidade de recontagem de votos, que por si só já implica em fraude. Em verdade, sem querer ser trágico, é o único modelo de votação eletrônico existente no Brasil em que a soberania popular sufragou. O Eleitor vota e a máquina destina o voto para quem ela quer. Democracia à “la brasileira”. O grande problema neste país é que o eleitor, sabendo da possibilidade de fraude, não reage e interessados como candidatos a todos os cargos eletivos, precisam term alguns milhões de reais e se tornarão dirigentes neste país como fez a OAS em 2014 com relação ao PT. E-mail: cos.schneider@gmail.com