CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

sábado, 12 de abril de 2014

Trabalho Escravo do Bacharel em Direito

Como tantos outros de bacharelados, os Bacharéis em Direito, no Brasil soma a cada ano índices alarmantes no trato da matéria “Educação” e geração de “Emprego e renda”. Em se tratando de educação, o Brasil com seus índices medíocres de 44º lugar entre 60 países pesquisados, este quadro nos remete a profundas reflexões principalmente quando se trata de um país que ocupa o 7º lugar no” rancking” dos gigantes econômicos e de riquezas naturais quase que infindáveis em contraste com os tristes índices de Desenvolvimento Humano. Além de ser formado em Direito e Pós-Graduado em Direito Tributário e Mestrando em Gestão e Negócios, confesso que isto não me distingue dos demais profissionais do ramo, sobretudo, dos práticos nas diversas áreas do conhecimento, exceto pela continuada e reiterada aplicação do conhecimento no dia a dia. Após observar dezenas de notícias publicadas e republicadas pelos mais diversos veículos de mídia no país e no mundo, a denúncia encaminhada á Organização Internacional do Trabalho – OIT em Brasília dia 25 de março de 2014, pela Associação Nacional dos Bacharéis em Direito - ANB encontrou forte ressonância. A questão crucial que se evidencia desta denúncia, teve como fonte inspiradora e lamentável a argumentação do representante da Ordem dos Advogados do Brasil – AOB do Rio de Janeiro, apresentada na Audiência Pública realizada em 25 de março de 2014 no Plenário 10 do Anexo II da Câmara Federal cuja o tema foi a modificação do disposto no inciso IV do Artigo 8º da Lei 8.906/94 também chamado de Estatuto da OAB dizendo que um funcionário de seu escritório já teria feito a prova da OAB por 8 vezes e continua lotado no escritório trabalhando como funcionário exemplar. O Exame é uma exigência para que todo o Formado em Direito, após a diplomação ele só passa atuar como advogado depois de passar pelo exame “Exame de Ordem” aplicado pela OAB. Diga-se de passagem, e me bom tom que ninguém entende o que é este agente alienígena inserido na lei 8.906/94 chamado de “Exame de Ordem”, qual o dispositivo que o regulamenta, quem é o legitimado pela constituição para aplicá-lo, quem regulamenta cada exame? Porque ele custa tão caro comparado com os concursos públicos? Entre outras tantas aberrações que são cometidas por conta desta arbitrariedade. O fato é que, em primeiro lugar, nenhum Bacharel ou Bacharela em Direito se nega a se submeter a algum exame desde que os legitimados a exigi-lo, ou seja, o MEC. Isto tem que ficar muito claro. A Associação Nacional dos Bacharéis em Direito – ANB,que em outro momento era chamado de Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito - MNBD,entende que o exame pode existir, mas aplicado a todos os cursos universitários e incondicionalmente antes da diplomação e pelo órgão legitimado, ou seja, pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC. A OAB não é MEC e nem participa do processo acadêmico de formação e tão pouco tem o poder de polícia para fiscalizar e avaliar o ensino no País. A OAB exige e aplica o exame com nítido caráter arrecadatório, promovendo a reserva de mercado dos advogados que nunca prestaram tal exames e por fim, aplicado por uma entidade constitucionalmente ilegítima. É preciso destacar que a profissão de advogado é uma das mais antigas dentre as civilizações.O grande problema de inquestionável propósito, está averbado em diversos escritos no passado bem como nos escritos atuais. Concluímos que sempre em alguma ocasião ou outra, alguém atuou, atua e vai continuar a atuar na legítima defesa dos direitos inalienáveis dos cidadãos. As injustiças não são só as reprovações imorais do certame patrocinado pela OAB. Os argumentos apresentados á sociedade são os de frágil sustentação pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB mas reiteradamente sustentados passam a vigorar como se lei fosse. Ora, todos sabem que cinco anos de curso não podem ser submetidos por uma prova esdrúxula de 5 horas. Este comportamento continua excluindo grandes juristas do mercado de trabalho e promove, cada vez mais, o escravagismo dos Bacharéis em Direito lotados nos mega escritórios de advocacia submetidos a trabalho desumano, de remuneração muitas vezes menor a de um gari (não que este não fosse importante) mas é desumano gastar R$ 80 a 100 mil reais por um curso de formação acadêmico e dele não poder se dizer qualificado por conta de uma entidade de caráter duvidoso. Trata-se escravidão sem cor que precisa cessar, urgente. E-amil – cos.schneider@gmail.com

terça-feira, 4 de março de 2014

Massa de Manobras dos Desocupados

A partir da aprovação das novas regras aplicadas na contratação do trabalhador ou trabalhadora doméstica a partir da edição da Lei 5.859 de 1972 bem como a Lei 11.324/2006 já sob a presidência de Luiz Inácio Lula da Silva e, especialmente com a Emenda Constitucional que altera as regras do artigo 7º da Constituição Federal, o tema passa por uma preocupação muito séria. Primeiro porque qualquer inocente sabe que a aplicação de regras financeiras e tributárias incidentes sobre a folha da empregada ou empregado doméstico está longe de contemplá-los com estabilidades, salários, transporte etc. As regras são válidas sempre em favor do governo que passa a arrecadar mais Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e INSS, mantendo sua máquina de lavar telhado sujo em funcionamento. Não tem nada que vem em benefício ao trabalhador ou trabalhadora doméstica. Segundo, é tão verdade o acima exposto que após a vigência da nova legislação que envolve os trabalhadores e trabalhadoras domésticas, a enxurrada de demissões desta categoria no Brasil foi impressionante. Descabe entrar no mérito da legislação se boa ou ruim, se atende as necessidades dos trabalhadores e trabalhadoras domésticas ou não. O fato é que o país contabiliza, mais de 100 mil trabalhadores e trabalhadoras domésticas sendo que no Rio Grande do Sul, segundo a Fundação de Estudos Econômicos Culturais e Históricos do Rio Grande do Sul contabilizam mais de 8 mil trabalhadores e trabalhadoras domésticas. Os números assustam e as consequências ainda mais. A principal preocupação neste cenário reside no fato estranho às consequências de natureza social. A proposta desta nova legislação trouxe a inquietação a partir das catacumbas da OAB. Se para provocar demandas ou não ocupando as raposas de plantão ou não, o fato relevante. A questão é que, tanto ao sossego dos empregadores quanto o dos trabalhadores domésticos foi perturbado. Incrivelmente em tudo onde o governo se intromete, há fortes probabilidades de temporais e desastres. A Fundação acima citada dispõe também de estudo que revela outra preocupação com o futuro dos trabalhadores e trabalhadoras domésticas envolvendo o atual cenário. Entre ficar desempregado e negociar diárias e acordos separados esta opção parece ganhar terreno mesmo ao arrepio legal. Diante do quadro de uma centena de milhar desempregado, a fome quando ronda o estomago, não tem patriotismo, lei ou qualquer outro instituto que reverta a condição desfavorável do governo. O fato é preocupante no tocante aos princípios que regem o pavilhão do direito brasileiro. Diante da indisponibilidade da legislação trabalhista para livres acordos, não existe possibilidade para esta negociação a visando reduzir vantagens trabalhistas aventadas pela legislação neofita mesmo que em acordos tácitos. Diante das circunstâncias da hipocrisia sindical, a carga de receitas em seu favor tornou realidade pisar em terreno fértil de pretensões obscuras pisoteando o magro quintal do trabalhador e da trabalhadora. Seja lá como for, a preocupação não para nos 100 mil desempregados no país e como em nosso artigo escrito publicado sobre a Geração de jovens desempregados, a legião de desocupados aumenta assustadoramente, somados ainda aos 900 mil Bacharéis em Direito sem terem o direito ao trabalho, deveria levar o Governo a uma severa reflexão, sob pena de uma violenta e irreversível convulsão social. E-mail cos.schneider@gmail.com

segunda-feira, 3 de março de 2014

Geração de Jovens que se reveste numa bomba-relógio

Preocupado com os quase 10 milhões de jovens brasileiros entre a idade 15 a 29 anos no Brasil que não trabalham nem estudam, o sinal de alerta chegou tarde e talvez imprevisível. Trata-se de um verdadeiro exército que pode ser manipulado tanto para o bem como para o mal. A camada social predominante no Brasil sempre teve muito medo da rebelião de esc. Mas são os antagonismos sociais destacando-se as desigualdades do capitalismo selvagem e extrativista brasileiro que a qualquer momento pode explodir por meio de uma ação de violência coletiva de efeitos devastadores. O problema relacionado aos jovens é um fenômeno mundial. A análise preocupa a tal ponto que relatório de tendências mundiais de emprego 2014 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) informa que o desemprego entre os jovens continua aumentando sistematicamente na medida que os problemas se agravam pela falta de espaço patrocinado pelos órgãos governamentais. Há que se destacar que o IBGE (na Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílio de 2012) constatou que os jovens desocupados sem emprego nem frequentavam a escola e, os chamados de “nem-nem”, representavam 19,6% no país. Isto quer dizer que 9,6 milhões de jovens, de uma popula-ção estimada para o período de 48, 8 milhões de jovens, na faixa etária de 15 a 29 anos. Tenho que forçar aqui minha mais modesta e humilde opinião que a República Brasileira contribui largamente para que o quadro se agrave. A onda de ataques aos jovens já tem raízes, pois o comportamento da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB contribui largamente para este quadro assustador. Ela irá pagar muito caro junto com a República brasileira por tudo o que virá logo ali na frente. Será tarde quando isto ocorrer seu remédio. Em 2013, 73,4 milhões de pessoas entre 15 e 24 anos viviam sem ocupação – isto quer dizer que é quase 1 milhão a mais que no ano de 2012. Os números retratam uma taxa de desemprego juvenil de 12,6 %, acima do dobro da taxa de desemprego geral de 6,1%. Há quem ainda tente escamotear tal situação, sobretudo o setor do governo. O resultado da pesquisa revelou ainda que a quantidade de jovens desocupados sem trabalho e nem estudam teve um crescimento assustador em 30 dos 40 países pesquisados. No ano de 2013, 1 milhão de jovens perderam seus trabalhos ou estavam impedidos de trabalharem. Grande parte desses milhões de jovens que não estudam e sem trabalham conta, com a graça de Deus, com estrutura familiar. Outra parte vive desfamiliarizado. Esse grupo de jovens denominados na ótica de Luiz Flávio Gomes denominado de Nem-Nem+ nos países de capitalismo selvagem e extrativista como no Brasil, EUA, se transformou em uma verdadeira bomba-relógio, do ponto de vista social, de potencial incursão sobre a criminalidade além da violência rural e urbana. Por quê? Ora, os fatores negativos principiam quando não há estudo, não trabalho. Quando também desmotivado, não procura emprego, abandonado sem família, e sem projeto de vida. O que esperar por exemplo milhares de jovens atirados ao limbo da sociedade, quando legitimamente formados, diplomados a OAB contribui para jogá-los à margem da sociedade desesperançosos e sem projeto de vida? Vamos considerar ainda o ajuntamento das más companhias, o aviltante uso de drogas, os milagrosos convites do crime organizado, sem desconsiderar a massiva propaganda para o consumismo, famílias desagregadas entre outros, dificilmente esse jovem escapa da criminalidade. Segundo o Professor Luiz Flávio Gomes, “Milhões de jovens, teoricamente, estão na fila da cri-minalidade (e nossa indiferença hermética não se altera um milímetro com tudo isso)”. De modo análogo e diferenciado dos países civilizados de capitalismo evoluído e distributivo com seus jovens em salas de aula, o nosso capitalismo medieval e bárbaro não se distingue pela educação de qualidade para todos, pela formação da ética, pelo respeito às leis e do devido processo e pela alta renda per capita. O Brasil ocupa a triste e vergonhosa 85ª posição no ranking mundial do IDH (índice de desen-volvimento humano). Vivemos uma grave e degradante crise intergeracional. A cada dia é “roubado” o futuro de uma grande parcela das gerações mais jovens. A escola principia com a OAB. Quando as esperanças são sepultadas elas desaparecem completamente, em seu lugar, o risco cresce sob uma grãnde explosão local de violência.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Precatórios - O Calote Institucional

Apenas para lembrar aos seletos leitores deste blog, o assunto “Precatório” é figura que existe só no Brasil nos termos de nossa legislação. São direitos creditórios que uma pessoa tem de receber em dinheiro do Município, Estado ou União em face de uma ação judicial movida contra eles de natureza patrimonial e tendo saído exitosa. A União tem honrado religiosamente seus compromissos de precatórios pagando-os em dia uma vez por ano sendo que os pagamentos preferenciais recaem sobre os de pequeno valor e os alimentares considerados privilegiados. A mesma situação não se pode dizer em relação aos Estados e Municípios, exceto o Estado do Mato Grosso que além de não possuir pendências de anos anteriores, paga seus precatórios religiosamente. Os Estados federados vem acumulando um passivo em precatórios em torno de R$ 100 bilhões no país todo. Este valor, seguramente, foi engordado com a virada do ano de 2013 para 2014 quando além do principal, foram contabilizados os juros moratórios que em regra recaem sobre o capital. Milhares de credores levam seus créditos ao túmulo. Um acinte. Alguns Estados na tentativa de amenizar ou até resolver estas pendengas, encontraram com boa vontade política, na compensação tributária uma forma de extinção de obrigações recíprocas, ou seja, entre devedor do precatório e o credor de tributos. De um lado o contribuinte, titular do crédito (veja que não estou falando do credor originário e sim do titular do crédito decorrente de precatório, que pode ser tanto o credor originário quanto algum cessionário titular do crédito)e devedor de tributos. Pelo Estado, devedor do precatório; credor devedor do tributo. Uma regra lógica, natural de extinção de obrigações que à vista da legislação do direito civil, financeiro, tributário e constitucional, encontra na simplicidade de sua natureza a operacionalidade resolutiva. O Estado do Rio Grande do Sul o quarto maior devedor de precatórios orçamentados, vencidos e impagos é um dos cinco estados federado brasileiro resistente ao encontro de contas, ou seja, o Estado não paga seus compromissos com o judiciário, desrespeitando as decisões judiciais e por outro, não aceita seu próprio cheque devido ao contribuinte na forma de pagamento de impostos e executa-o quando na ausência do cumprimento da obrigação. Isto tem nome: colete institucionalizado. A extinção, ou seja, a liquidação de compromissos recíprocos entre estado e contribuinte tem farta previsão em Emendas Constitucionais - EC, Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT´s), Código Tributário Nacional – CTN, Lei de Execuções Fiscais – LEF; Código Civil – CC e Código de Processo Civil – CPC além de legislações e jurisprudências esparsas. Aqui não vamos sair penalizando o último governo eleito o que seria culpar a coruja pela noite. Esta é uma situação que vem se arrastando há décadas enquanto isso o passivo em precatórios no Estado chega ao montante de quase R$ 8 bilhões de reais em precatórios orçamentados, vencidos e não pagos. Embora o esforço no pagamento por parte do estado, muitos contribuintes se utilizaram e continuam se utilizando, legalmente, do precatório como forma de extinção de responsabilidades recíprocas, no campo tributário. Curiosamente, no dia 14 de fevereiro de 2014, encontro realizado na cidade de Bento Gonçalves na serra gaúcha, a comitiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CDESRS, de cujo pleno ocupo cadeira como titular assessorado do meu colega Dr. e Professor Valney Luiz Vargas da Silva como Conselheiro Técnico, se reuniu com representantes do setor vitivinícola para discutir a situação econômica, tributária das empresas locais bem como das cooperativas. Num dado momento, no uso da palavra ao lado do Governador do Estado, a Deputada Marisa Virgínia Formolo Dalla Vecchia ou simplesmente Marisa Formolo Deputada do PT, apelou à sensibilidade da Secretaria da Fazenda para que esta fizesse o encontro de contas dos devedores do estado com os créditos devidos pelo Estado. Ora a Deputada no mínimo foi hilariante. Tirou suas vestes de parlamentar e a entregou ao Executivo Estadual ao “implorar” a um órgão do “Executivo”que este proceda o encontro de contas de obrigações recíprocas “impostos x precatórios”. Mal sabe da Deputada que a Secretaria da Fazenda está engessada pela legislação do Direito Administrativo. Não há lei estadual ainda que autorize a compensa de créditos desta natureza com tributos. Pelo jeito, não quer tê-la conforme demonstrado pela Deputada Marisa Formolo. A lei estadual não parte da SeFaz e sim do Parlamento, função precípua de suas atribuições institucionais republicanas. Há que se destacar que, quando não houver lei específica, é do Direito aplicar a Lei Geral, no caso o Código Tributário Nacional, Emenda Constitucional. Inadmissível, com a carreira política experiente de uma parlamentar como é o caso da Deputa-da Marisa Formolo do PT, renunciar de suas vestes institucionais de parlamentar por razões ideológicas, atribuindo função legislativa, dando um cheque em branco ao Executivo para versar sobre matéria de tamanha importância. Em sua manifestação de mesa, sugeriu para que a SeFaz “olhasse” com carinho o encontro de contas. A SeFaz por sua vez, sedenta por arrecadar, afirmou a lógica de que nada poderia fazer para homologar as compensações por falta de lei estadual. Atira-se o embróglio no colo do Judiciário, desta feita para satisfazer o que ele mesmo sentenciou. Acorda Deputada! Que isto? Ou rasgamos a Constituição Federal e Estadual ou legislamos de acordo com a vontade política de cada partido que ocupa ou haverá de ocupar o comando da “res pública” em seu próprio "quadrado". Por fim, vale destacar trecho de um desembargador gaúcho num recurso de apelação em reexame necessário a seguinte orientação “No Estado Democrático de Direito e no Sistema Republicano, ambos adotados pelo Brasil (CF/88, art. 1º) somente a lei, em sentido material e formal, como ato do Parlamento, é que pode inovar a ordem jurídica, isto é, criar, modificar ou extinguir direitos”. “Esse é o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II) e nem exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça (CF, art. 150, I). Tal princípio é de aplicação imediata e eficácia plena por força dos dizeres claros da própria Constituição (§ 1º do art. 5º). E se trata de lei como ato do Parlamento porque no Estado Democrático de Direito e no Sistema Republicano há tripartição de poderes, onde o Executivo não pode legislar”. As Medidas Provisórias são tentativa de que se não convalidadas pelo parlamento caem na vala comum de "ineficácia absoluta de vigência e validade". Custa para todos os brasileiros que respeitam a ordem legal e constitucional carregar em sua cédula de identidade de brasilidade ferida sob a angustia dos portadores em passagem pelo planeta. E-mail cos.schnedier@gmail.com

terça-feira, 24 de dezembro de 2013

Ordem dos Advogados do Brasil e a Imunidade Tributária

Existem institutos legais e complexos em todo o ordenamento de leis de país, obrigando contribuintes a recolherem tributos aos cofres públicos oprimindo os pelo excesso. O setor produtivo gerador de renda, emprego, bens de consumo bem como a geração de impostos, taxas e contribuições componentes básicos do quadro tributário brasileiro envereda pelo desestímulo. Enquanto a quase totalidade dos contribuintes é compelida ao recolhimento de tributos, muitos inconstitucionais, existe uma fração pequena de instituições autointituladas de “autarquias” que são beneficiadas por uma legislação aprovada na calada da noite sem que a matéria tivesse passado pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça e Redação. Uma destas instituições é a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Há um dito publicitário que “nem tudo o que parece é”, este caso pode ser aplicado à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Ela parece querer ser o Ministério Público fiscal da lei, mas não é. Ora em 04 de julho de 1994, foi sancionada pelo inconsequente e polêmico pmdbista Imatar Franco a Lei 8.906 chamada “Estatuto da Advocacia e da OAB” que, quando assumiu a presidência da república após a cassação de Fernando Collor de Mello, firmou os termos da lei. E somente ele mais ninguém. Nesta lei, o artigo 45 §5º dispõe que “A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação à seus bens, rendas e serviços”. E daí? Qual o serviço que não é público? Que privilégio mesquinho e inconstitucional é este ? Diante de tal situação cabe outra indagação: teria uma lei hierarquicamente inferior, abaixo da constituição federal, o poder de conceder “imunidade tributária” à uma instituição de classe como o caso da OAB? Resposta. Absolutamente NÃO. Talvez as confusas decisões do STF entendam que sim. Primeiro porque a vedação tributária emerge da justa moldura constitucional, sobretudo, o da imunidade e somente à ela é dado o direito de conceder a imunidade tributária a certas entidades como é o caso dos templos de qualquer culto, partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Portanto a Ordem dos Advogados do Brasil não está contemplada pela imunidade tributária pelo texto constitucional. Ainda poderia invocar instituto da imunidade recíproca da OAB a fim de justificar a imunidade tributária pelo serviço público prestado. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3026, provocado pela Procuradoria Geral da República através do então parcial procurador Dr. Roberto Gurgel, a suprema corte proferiu decisão no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil não pertence em hipótese alguma à Administração Federal Direta ou Indireta como pretendia o Gurgel. Não pode lei ordinária autorizar a imunidade tributária quando muito a não incidência ou a ainda a isenção tributária para determinados setores. Não tem amparo legal sob qualquer hipótese. Neste caso, ainda sob a orientação do próprio dispositivo constitucional, consagra que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas (...)”. Desde quando o Estatuto da Advocacia é matéria específica para conceder vantagem complexa como a imunidade tributária? Trata-se de um cheque em branco dado a uma instituição desqualificada a receber o benefício da imunidade tributária, mesmo sendo uma entidade “sui generis” ou ainda “impar” no entendimento do Ministro aposentado Eros Grau. É preciso em primeiro lugar saber o que é uma entidade “sui generis” onde é regulada, ou ainda entidade “ímpar”? Segundo, no próprio instituto da Lei 8.906/94 regula de forma prepotente o exercício da advocacia no Brasil. Não compete e nunca competiu a OAB avaliar o ensino no Brasil conforme apregoado no artigo 8º Inc. IV da lei epigrafada acima. Trata-se, portanto, um monstro sem cabeça, com tronco tortuoso que deixa a mais tradicional figura não dualista do “demiurgo” irado mesmo sob a ótica da falsa pretensão do direito. Portanto, sob a ótica do direito tributário, a Receita Federal do Brasil – RFB deveria acionar seus mecanismos de execução na cobrança de tributos da OAB de todas as suas rendas e patrimônio tendo em vista de que ela não faz parte da administração federal direta nem indireta e não goza da imunidade tributária constitucional. Além disso, é preciso provocar a Procuradoria Geral da República a fim de se instaurar ADI para que seja retirado do texto da Lei 8.906/94 o referido parágrafo 5º por ofensa ao princípio constitucional autorizativo da imunidade tributária à OAB. Autor Carlos Otávio Schneider Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresarias – INEJE. E-mail cos.schneider@gmail.com

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

A constitucionalidade da compensação de tributos via precatórios.

A matéria é enfrentada pela Fazenda Pública com declarações bem desfocadas da realidade atual razão porque merece seja retirado a cortina de fumaça das mesmas com a finalidade de demonstrar a “ratio essendi” do instituto. A compensação ou até mesmo o “pagamento” que os contribuintes estão pleiteando através da utilização de créditos judiciais via precatórios para o pagamento dos débitos tributários vencidos ou vincendos é alternativa criada pelo poder constituinte derivado em razão ao injustificado atraso, considerado verdadeiro ‘calote’ patrocinado pelas Fazendas Estaduais com seus credores originários ou cessionários. Como operadores do Direito e defensores das garantias constitucionais dos contribuintes, não se pode aceitar mais que a posição da Fazenda Pública vá de encontro ao que dispõe a constituição, sendo que o procedimento encontra guarida muito tranquila no STF, que inclusive julgou, mesmo que monocraticamente (pressupondo entendimento pacificado) um caso do Estado do Rio Grande do Sul. No Rio Grande do Sul, a Fazenda Pública deve algo em torno de R$ 8 bilhões em precatórios orçamentados vencidos e impagos. Neste sentido, o direito ao pagamento ou à compensação de tributos, possui assento constitucional no Artigo 78 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, inserido pela Emenda Constitucional 30 de 2000, que autoriza o poder liberatório de pagamento de tributos dos precatórios orçamentados, vencidos, visando afastar o abuso representado pela inadimplência da Fazenda Pública, que no caso do Estado do Rio Grande do Sul ultrapassa 10 anos de atraso. Desta forma o exercício do direito constitucional não poderia ser suprimido a cargo da inexistência de legislação estadual do ente devedor alvo da previsão constitucional. O direito elementar na condição de integrar a Constituição Federal, a interpretação teleológica trazida pelo legislador constituinte, com clarividência trata de norma de eficácia plena, ou seja, norma auto-aplicável, verdadeira garantia constitucional destinada não às Fazendas Públicas mas aos credores do Estado. O entendimento adotado pelo STF não foi outra senão interpretar e manter a regra funcional constitucional da EC 30/2000 e 62, ambas visando impor melhor comprometimento do ente devedor junto aos seus credores, criando, todavia, alternativas eliminar os efeitos da inadimplência estatal! O legítimo direito à compensar débitos tributários com precatórios, pelo contribuinte titular do crédito, na condição de credor do Estado, verte a regra da matriz Constitucional impondo a moralidade na administração pública, assim com respeito à dignidade da pessoa humana, à propriedade revestidos dos preceitos da ordem fundamental a serem exigidos em todas as aplicações decorrentes. É o manifesto calote. Assim, não parece razoável deixar o exercício de um direito constitucional a cargo do inadimplente da obrigação, omissa neste caso também a inércia legislativa do Estado devedor que não poderia escudar sua própria torpeza em não realizar os pagamentos devidos aos credores. Logo, o direito aqui apresentado pelas Fazendas Públicas, contrariamente do que as mesmas defendem, não nasce da omissa regular Estatal, que serve apenas para regular e não criar algo que já existe na Constituição Federal. O dever do Poder Judiciário, quando provocado por demandas que visam o exercício do direito em tela, deve impor ao Poder Executivo a condenação, que vise efetivar o direito do contribuinte, credor do Estado, e indique o dever da regulamentar do ato, em face às garantias constitucionais cogentes e inerentes ao caso em análise. O autor é Consultor Tributário e Pós Graduado em Direito Tributário pelo IBET E-mail: cos.schneider@gmail.com

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

A Educação que não profissionaliza

Durante muito tempo se imaginou que cursar uma faculdade era sinônimo de contabilizar uma profissão visando disputar mercado através do conhecimento adquirido durante o longo período que o candidato ou acadêmico frequentou os bancos da academia universitária. Ledo engano. Esta semana estivemos em Brasília onde realizamos reunião com coordenadores (as) do núcleo acadêmico do Ministério da Educação com a finalidade de propor ao Ministério que assuma de vez a incumbência de avaliar o ensino no Brasil, como órgão legiferante autorizado pela Constituição Federal do Brasil e pela Lei 9394/96 também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A proposta tem fundamento em várias legislações e tem como principal objetivo, afastar os exames de proficiência aplicados pelas entidades de classe no Brasil, como no caso da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal de Contabilidade - CFC. A matéria “curso superior” no Brasil está em xeque. Primeiro porque os órgãos governamentais estão se omitindo como Pilatos, em assumir suas responsabilidades constitucionais na fiscalização da qualidade do ensino no país. Segundo, porque o conhecimento transferido pelos Mestres Universitários se travestiu da roupagem sofista, em que o preço determina a qualidade e não mais a condição de educar e transmitir conhecimento para o crescimento de um povo e de sua Pátria. O Ministério da Educação através de seus agentes de terceiro escalão (os de primeiro e segundo fugiram do debate) asseguraram de que o Ensino Superior no Brasil não forma profissionais e tão pouco emprestam profissões aos cursos superiores. Neste sentido, a contradição com a Lei número 12.605/2012 aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República determinando que a partir de 2012 todos os diplomas e certificados emitidos pelos educandários, devem constar o respectivo gênero, grau e (pasmem) profissão, atitude desrespeitada por todas as instituições de ensino no Brasil inclusive pelo MEC. Quem educa deseduca. Quem transmite conhecimento de leis e ordem, desestimula seu respeito aos mesmos meios e princípios legais. Com que propósito? Temos tão grandes mestres no ensino superior no Brasil que, com o comportamento de alguns, são confundidos com aqueles como mercenários e mercantilistas a serviço de suas universidades e conselhos de classe. Diante de tais condições, fica a dúvida: até quando vale a pena cursar Direito no Brasil sabendo que o processo seletivo patrocinado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é de reserva de mercado? Ninguém de sã consciência pode admitir falácia tamanha empenhada pelo MEC a tal ponto de afirmar que o Exame de Ordem é legítimo e que as entidades de classe estão revestidas da legalidade a fim de filtrarem seus profissionais e aferir o ensino no País. A inscrição para o exercício da profissão de advogado e contador ou técnico em contabilidade somente poderá ser aferido a quem se submeteu a um: Exame de Ordem e a dois: Exame de Proficiência. O Movimento Nacional dos Bacharéis do Brasil - MNBD, entidade pública de Direito Privado, legalmente constituída e inscrita, passa atuar doravante, sistematicamente junto aos órgãos de educação no Brasil, sobretudo, dos cursos de formação jurídica, ao lado do MEC e OAB para contra por as perversidades e mentiras implantadas por ambos no seio das universidades, acusando alunos de fazerem de conta que estão estudando; de professores que fazem de conta que ensinam e que as universidades fazem de conta que formam. Estas, inertes, assumem o ônus da acusação e não se manifestam ou se contrapõe, presumindo-se verdadeiras as alegações institucionais. MEC, OAB, CFC, poderiam unificar as propostas por lei e passarem a atuar em conjunto na fiscalização do ensino superior no país, violando a Constituição Federal já que os cursos jurídicos no Brasil sofrem agressões a partir daqueles que deveriam ser o modelo de respeito a lei maior do País. Uma vergonha. E-mail: cos.schneider@gmail.com