Assunto que envolve pagamento de tributos sempre têm cunho econômica além de enfatizar o aspecto social necessários à preservação de políticas públicas previstas pela legislação brasileira no estreito limite legalidade. A Constituição Federal do Brasil trata no capítulo I do Sistema Tributário Nacional, sobretudo nos princípios gerais da ordem tributária, construção das vigas mestres a serem observadas pelo contribuinte no momento do pagamento dos tributos e pelo ente tributante, no momento de exigir o tributo.
A Imunidade tributária é previsão inscrita no artigo 150 da Carta Política e determina para que os entes políticos se abstenham de exigir “Impostos sobre patrimônio, renda ou serviços” tanto dos “templos de qualquer culto, dos partidos políticos das fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social” que não tenham como fim, a exploração da atividade econômica concorrente com os demais segmentos do mercado.
Curiosamente a ordem constitucional fala de “impostos”, como espécie de tributo. Seguindo a linha de raciocínio dos doutrinadores brasileiros entre eles o Mestre, Doutor e Livre Docente Prof. Roque Antônio Carrazza, da Mestra Regina Helena Costa, chegamos a conclusão que, embora a Constituição fale em “impostos” que já é uma cadeia respeitável de incidência daquele tributo na aquisição de bens, produtos e serviços, mas também estão imunes as contribuições de melhoria e às taxas como as que são pagas na forma de “custas judiciais” no ajuizamento das ações destas entidades.
Ocorre que a grande maioria das entidades enquadradas no conceito constitucional de “fundações”, “templos de qualquer culto”, “entidades educacionais e assistenciais”, “partidos políticos”, “sindicatos dos trabalhadores”, continuam sendo tributadas sem que estas entidades tomem as medidas necessárias e adequadas para o afastamento da incidência da cadeia tributária suportada por elas.
Estas entidades já possuem uma carga social grande, ao prestarem serviços sociais, preenchendo lacuna deficiente do Estado em prestá-los. As Fundações são típicas entidades em que muitos mantenedores instituidores, desembolsam recursos próprios a fim de custear as atividades das fundações por eles mantidas. Aliás, esta é uma realidade diversa das ONGs que recebem recursos do erário público, muitas vezes de destinação duvidosa. Peca o Ministério Público neste campo, propondo ações judiciais extinguindo fundações mantidas heroicamente com recursos dos mantenedores, afastando uma fiscalização mais eficaz e focada nas Organizações Não governamentais na comparação de seus fins. Mas este é outro assunto e voltemos ao tema “imunidades”.
É fato a constatação, por exemplo, nas contas de energia elétrica, na aquisição de bens, serviços adquiridos pelas entidades beneficiadas pela “imunidade tributária” a aplicação de índices de impostos como o ICMS cobrado pelo Estado, o IPI cobrado pela União e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência dos municípios. A confusão que ainda paira sobre a incidência do Imposto de Renda sobre determinadas fontes de receitas auferidas pelas entidades beneficiárias tais como estacionamento pago, alguns serviços prestados pelas entidades filantrópicas, etc. É outra questão que merece atenção pontual. O afastamento da cadeia de tributos destas instituições, trata, portanto, da saúde financeira das entidades beneficiadas revestidas da magnitude social, cujas as conseqüências deságuam no planejamento financeiro não só destas entidades imunes, mas de toda atividade econômica que visa crescimento sócio econômica de suas atividades fins.
www.carlosotavioschneider.blospot.com E-mail: cos.schneider@gmail.com
quinta-feira, 13 de maio de 2010
quinta-feira, 6 de maio de 2010
A Fragilidade do Controle Fiscal Empresarial
O sistema tributário brasileiro em tempos de digitalização do sistema de arrecadação tributária, vem causando sérios embaraços em cerca de 29% das empresas instaladas no país.
A constatação da fragilidade fiscal das empresas listadas na Bovespa é do Observatório de Governança Tributária, a partir de um projeto de relevo estruturado pelo IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário e o IGTAX – Instituto de Governança Tributária. Os números preocupam. Técnicos dos institutos analisaram 553 empresas listadas na Bovespa, momento que constataram que 161 delas, ou seja, 29% possuem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União. A pesquisa neste caso demonstra o quanto é frágil o sistema fiscal brasileiro e a enorme quantidade de falhas decorrentes da gestão tributária corporativa, principalmente em se tratando das maiores empresas brasileiras. Podemos dizer que o maior centro de custos é tolerado quando deve merecer o foco das atenções face sua complexidade.
A primeira etapa do estudo se concentra precisamente no levantamento estatístico da regularidade fiscal das empresas listadas na Bovespa, a partir da divulgação dada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de uma extensa lista de devedores que possuem débitos com a Fazenda Pública, apresentando o total de empresas inscritas e a porcentual das que possuem Dívida Ativa da União, com as divisões por Estado, setores e subsetores e atividade econômica.
Ocorre, infelizmente, ausência de preocupação mais detalhada das grandes e médias empresas com a gestão tributária, visto que o índice de 29,11% é extremamente alto, se comparado ao índice máximo aceitável que é de 10%. Mesmo reconhecendo que o Sistema Tributário Brasileiro é um tanto complexo e oneroso, o resultado do estudo demonstra falhas graves na gestão tributária das empresas instaladas no país.
O fato de essas empresas estarem inscritas em dívida ativa, sem garantir o débito, pode gerar prejuízos ao mercado e aos investidores, pois elas podem ficar impedidas de participarem de licitações, venda de imóveis, financiamentos, operações de fusões, cisões e incorporações, ou até mesmo distribuir lucros e dividendos a seus sócios ou acionistas.
Por outro lado, muitas inscrições de débitos levadas a efeito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, merecem melhor análise nos lançamentos a fim de questionar tais inscrições. Uma das formas de liquidação de tributos pode se dar pela via da compensação. Indeferida pela fazenda pública, não significa necessariamente inadimplemento. Pelo contrário, podem estar adimplidos. Cabe ao contribuinte recorrer ao judiciário, para que este decida pela devida reparação que cada caso exige a fim de que se dê a liquidação dos débitos tributários contra a fazenda pública, inscritos ou não em dívida ativa. A finalidade primordial da Fazenda Pública é arrecadar, e muitas vezes o faz ao arrepio da ordem legal e constitucional, como ocorre, por exemplo, com o pagamento de ICMS com precatórios orçamentados, vencidos e não pagos pelos entes políticos, desde que credor e devedor sejam os mesmos.
Os prejuízos verificados pelo IPBT e IGTAX não se limitam somente a Bovespa, irradiam efeitos em outras áreas de administração empresarial. É necessária a atuação de profissionais identificados com a área tributária para que haja uma gestão tributário empresarial, afastando abusos da fazenda pública até que as questões conflituosas sejam definidas pelo Poder Judiciário. Abusos praticados pelos órgãos de arrecadação existem e não são poucos, fato que merece severa crítica. Os tributos são exigência legal às quais o contribuinte só pode se sujeitar no estrito cumprimento do dever legal. Nada mais. E-mail: cos.schneider@gmail.com
A constatação da fragilidade fiscal das empresas listadas na Bovespa é do Observatório de Governança Tributária, a partir de um projeto de relevo estruturado pelo IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário e o IGTAX – Instituto de Governança Tributária. Os números preocupam. Técnicos dos institutos analisaram 553 empresas listadas na Bovespa, momento que constataram que 161 delas, ou seja, 29% possuem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União. A pesquisa neste caso demonstra o quanto é frágil o sistema fiscal brasileiro e a enorme quantidade de falhas decorrentes da gestão tributária corporativa, principalmente em se tratando das maiores empresas brasileiras. Podemos dizer que o maior centro de custos é tolerado quando deve merecer o foco das atenções face sua complexidade.
A primeira etapa do estudo se concentra precisamente no levantamento estatístico da regularidade fiscal das empresas listadas na Bovespa, a partir da divulgação dada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de uma extensa lista de devedores que possuem débitos com a Fazenda Pública, apresentando o total de empresas inscritas e a porcentual das que possuem Dívida Ativa da União, com as divisões por Estado, setores e subsetores e atividade econômica.
Ocorre, infelizmente, ausência de preocupação mais detalhada das grandes e médias empresas com a gestão tributária, visto que o índice de 29,11% é extremamente alto, se comparado ao índice máximo aceitável que é de 10%. Mesmo reconhecendo que o Sistema Tributário Brasileiro é um tanto complexo e oneroso, o resultado do estudo demonstra falhas graves na gestão tributária das empresas instaladas no país.
O fato de essas empresas estarem inscritas em dívida ativa, sem garantir o débito, pode gerar prejuízos ao mercado e aos investidores, pois elas podem ficar impedidas de participarem de licitações, venda de imóveis, financiamentos, operações de fusões, cisões e incorporações, ou até mesmo distribuir lucros e dividendos a seus sócios ou acionistas.
Por outro lado, muitas inscrições de débitos levadas a efeito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, merecem melhor análise nos lançamentos a fim de questionar tais inscrições. Uma das formas de liquidação de tributos pode se dar pela via da compensação. Indeferida pela fazenda pública, não significa necessariamente inadimplemento. Pelo contrário, podem estar adimplidos. Cabe ao contribuinte recorrer ao judiciário, para que este decida pela devida reparação que cada caso exige a fim de que se dê a liquidação dos débitos tributários contra a fazenda pública, inscritos ou não em dívida ativa. A finalidade primordial da Fazenda Pública é arrecadar, e muitas vezes o faz ao arrepio da ordem legal e constitucional, como ocorre, por exemplo, com o pagamento de ICMS com precatórios orçamentados, vencidos e não pagos pelos entes políticos, desde que credor e devedor sejam os mesmos.
Os prejuízos verificados pelo IPBT e IGTAX não se limitam somente a Bovespa, irradiam efeitos em outras áreas de administração empresarial. É necessária a atuação de profissionais identificados com a área tributária para que haja uma gestão tributário empresarial, afastando abusos da fazenda pública até que as questões conflituosas sejam definidas pelo Poder Judiciário. Abusos praticados pelos órgãos de arrecadação existem e não são poucos, fato que merece severa crítica. Os tributos são exigência legal às quais o contribuinte só pode se sujeitar no estrito cumprimento do dever legal. Nada mais. E-mail: cos.schneider@gmail.com
quarta-feira, 28 de abril de 2010
Pauta Tributária
A administração Tributária das Federações Brasileiras tem se utilizado de legislações absurdas a fim de justificar a pratica de atos administrativos e legislativos ao arrepio da moralidade e da legalidade na esfera tributária.
No Rio Grande do Sul está em curso o processo de instituição da cobrança de ICMS sobre a chamada “pauta tributária” em que há muito tempo o governo vem elegendo critério subjetivo, segmentos produtivos da atividade econômica gaúcha, atribuindo aos fabricantes ou distribuidores a responsabilidade de recolherem o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços antes mesmo que o fato gerador da circulação de mercadorias tenha ocorra para o consumidor final.
Como se isto ainda não bastasse, em muitos casos, os órgãos fazendários atribuem aos produtos comercializados pelo fabricante um preço final, ou seja, preço ao consumidor, aplicando os percentuais do ICMS sobre estes preços, mesmo que o produto venha a ser comercializado pelo comerciante final, por valor menor, o tributo terá que ser recolhido pelo fornecedor/fabricante pelo preço estipulado pelos órgãos fazendários mesmo de forma inconseqüente.
Ora, qual o conceito de “circulação” inserido no antecedente da regra matriz de incidência tributária? O comerciante que comprou mercadoria do fabricante a fim de revendê-la, mantendo o estocado em suas prateleiras como estoque, cuja circulação final ainda não ocorreu, é justo que sofra a tributação do ICMS quando sequer a mercadoria circulou?
Vamos adiante nesta analogia. Ao assim procederem, os governos de todas as unidades federativas da União, praticam a intervenção estatal na iniciativa privada, estipulando preço final de venda, atitude vedada pela própria constituição federal. Num Estado Democrático de Direito e de Livre Iniciativa em que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei, é preciso ressalta que a lei por si só não basta para dar legitimidade à exigência aos atos administrativos exigidos por dispositivos legiferantes pelo setor governamental. Se a ordem legal, nascida do parlamento, como antecedente da norma jurídica violar qualquer princípio das garantias e direitos fundamentais constitucionais, estas normas deverão ser submetidas ao judiciário a fim de torná-la ineficaz.
Portanto, todos os governos estaduais, ao patrocinarem tais exigências tributárias inserindo a pauta tributária em que o comerciante não terá mais liberdade de estabelecer a base de cálculo do seu produto, viv a fuga e a supressão do Estado Democrático de Direito. Em outras palavras, o produto da compra e venda quando tiver seus preços estipulados pelos órgãos públicos independente da vontade do comerciante, será arbitrário. Se o comerciante quiser vender sua mercadoria a um preço menor do que o da pauta, poderá fazê-lo, contudo, o imposto de circulação de serviços e mercadorias já terá sido recolhido na fonte pelo preço estipulado pelo setor público.
Estamos chegando à raia da loucura e da fome tributária. Razão mais do que nunca para eleger critérios a fim de escolher os representantes políticos competentes, expurgando aqueles parasitas fiscalistas que vivem surrupiando como carrapato gordo, o povo sugando dele, como vampiros, o sangue suado sob o dorso magro do contribuinte brasileiro. É preciso dar um basta a tudo isto a fim de colocar a democracia no poder e não o poder na democracia.
. www.carlosotavioschneider.blospot.com E-mail: cos.schneider@gmail.com
No Rio Grande do Sul está em curso o processo de instituição da cobrança de ICMS sobre a chamada “pauta tributária” em que há muito tempo o governo vem elegendo critério subjetivo, segmentos produtivos da atividade econômica gaúcha, atribuindo aos fabricantes ou distribuidores a responsabilidade de recolherem o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços antes mesmo que o fato gerador da circulação de mercadorias tenha ocorra para o consumidor final.
Como se isto ainda não bastasse, em muitos casos, os órgãos fazendários atribuem aos produtos comercializados pelo fabricante um preço final, ou seja, preço ao consumidor, aplicando os percentuais do ICMS sobre estes preços, mesmo que o produto venha a ser comercializado pelo comerciante final, por valor menor, o tributo terá que ser recolhido pelo fornecedor/fabricante pelo preço estipulado pelos órgãos fazendários mesmo de forma inconseqüente.
Ora, qual o conceito de “circulação” inserido no antecedente da regra matriz de incidência tributária? O comerciante que comprou mercadoria do fabricante a fim de revendê-la, mantendo o estocado em suas prateleiras como estoque, cuja circulação final ainda não ocorreu, é justo que sofra a tributação do ICMS quando sequer a mercadoria circulou?
Vamos adiante nesta analogia. Ao assim procederem, os governos de todas as unidades federativas da União, praticam a intervenção estatal na iniciativa privada, estipulando preço final de venda, atitude vedada pela própria constituição federal. Num Estado Democrático de Direito e de Livre Iniciativa em que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei, é preciso ressalta que a lei por si só não basta para dar legitimidade à exigência aos atos administrativos exigidos por dispositivos legiferantes pelo setor governamental. Se a ordem legal, nascida do parlamento, como antecedente da norma jurídica violar qualquer princípio das garantias e direitos fundamentais constitucionais, estas normas deverão ser submetidas ao judiciário a fim de torná-la ineficaz.
Portanto, todos os governos estaduais, ao patrocinarem tais exigências tributárias inserindo a pauta tributária em que o comerciante não terá mais liberdade de estabelecer a base de cálculo do seu produto, viv a fuga e a supressão do Estado Democrático de Direito. Em outras palavras, o produto da compra e venda quando tiver seus preços estipulados pelos órgãos públicos independente da vontade do comerciante, será arbitrário. Se o comerciante quiser vender sua mercadoria a um preço menor do que o da pauta, poderá fazê-lo, contudo, o imposto de circulação de serviços e mercadorias já terá sido recolhido na fonte pelo preço estipulado pelo setor público.
Estamos chegando à raia da loucura e da fome tributária. Razão mais do que nunca para eleger critérios a fim de escolher os representantes políticos competentes, expurgando aqueles parasitas fiscalistas que vivem surrupiando como carrapato gordo, o povo sugando dele, como vampiros, o sangue suado sob o dorso magro do contribuinte brasileiro. É preciso dar um basta a tudo isto a fim de colocar a democracia no poder e não o poder na democracia.
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quinta-feira, 22 de abril de 2010
A Fraqueza Institucional
Quero fazer uma saudação aos ilustres seguidores deste modeste Blog, além dizer que me este colunista se sente muito honrado com as manifestações recebidas em torno dos texsto publicados aqui e nos demais jornais que publicam a coluna.
Já nos posicionamos nesta coluna a respeito do Estado Democrático de Direito, princípio adotado pela Constituição Brasileira como vertente das garantias fundamentais.
A legislação eleitoral brasileira que regula as eleições do país normatiza não só a escolha dos candidatos através de seus partidos a concorrerem em eleições como também coloca alguns freios e contra pesos para evitar certos abusos, discriminações e para que haja o respeito ao princípio da igualdade na disputa eleitoral.
Entre as tantas normatizações do processo eleitoral, está o da propaganda seja de mídia ou imprensa. A legislação se reveste de certo modo, de um cuidado todo especial em torno da metodologia utilizada pelos partidos e candidatos a fim de que se proporcione aos candidatos a igualdade de direitos em contra partida dos respectivos deveres.
As pesquisas eleitorais é outro instituto submetido a regulamentação face as constantes manipulações eleitorais, inclusive com fraudes escandalosas patrocinadas pela própria instituição chamada “partido político”. Aliás, sobre pesquisas eleitorais há que se destacar a estratosférica diferença entre “pesquisa de opinião pública” da “pesquisa de opinião publicada”. Esta, a pesquisa de opinião publicada é a regra totalmente vulnerável aos ditames da vontade de quem as contrata e de quem as publica, enquanto a verdadeira pesquisa de opinião pública até hoje não é objeto de apreciação porque escancara a verdadeira intenção do eleitor que não é conveniente aos contratantes.
Diante de todo legislação instauradora e reguladora do processo eleitoral como exercício à democracia representativa, constata-se assim mesmo verdadeiros abusos, descasos por parte de “pré-candidatos” apresentados pela imprensa tendenciosa como “candidatos” enquanto que seus partidos silenciam às sombras do desrespeito, o que já virou uma praxe no país.
A imprensa, sobretudo, a da capital patrocina a chacina voluntária ao processo legislativo eleitoral. À nenhum partido, pré-candidato, órgão público, imprensa é dado o direito de atropelar os prazos permissionários em iniciar a corrida eleitoral antes do tempo. Os prazos para propaganda eleitoral estão estabelecidos em lei e se iniciam após as convenções. Enquanto o cidadão ao se habilitar a participar do processo eleitoral só é considerado candidato após chancelada sua candidatura em convenção partidária levado o respectivo registro nos respectivo órgão eleitoral, à imprensa não é dado o direito de violar as regras.
Ouve-se na imprensa da capital, diariamente, citarem candidatos “x”, “y”, “c” em flagrante campanha eleitoral, alguns vindos do centro do país e merecedores dos melhores estúdios de rádio e televisão, outros dos Pampas qualificados já como candidatos. Esta mesma imprensa que exige dos órgãos públicos o direito de expressão, tratado de chapultepec, entre outras mentiras, é a que desrespeita as legislações, pré-candiatos, partidos políticos e sobretudo, o cidadão, prematuramente induzindo-o a optar por um nome pré definido pelas divulgações, desde que atendidos certos requisitos financeiros. Sepultam-se, o princípio de igualdade, direitos e deveres entre candidatos e pré-candidatos. Os eleitos pela mídia e não pelo “voto” já contam com os benefícios de campanha assegurados quando oficializados.
O que mais impressiona neste caso é o silêncio do Ministério Público Eleitoral, fiscal da Lei. Será que falta coragem ou há medo de retaliações? O fato é que este comportamento da imprensa ofende a ordem legal eleitoral, o cidadão, a instituição judiciária e o próprio parlamento que editou a lei eleitoral. Roga-se ao Ministério Público Eleitoral que sintonizem os programas violadores diários de certas emissoras de rádio e TV da capital, divulgando inclusive pesquisas eleitorais como nomes de “candidatos”, e tome as devidas providências a fim de coibir tais abusos pois a continuar do jeito que está, não haveremos de ter em breve instituições fortes, eleições isentas e sim corporações organizadas a fim de atropelar toda ordem institucional oficial . www.carlosotavioschneider.blospot.com E-mail: cos.schneider@gmail.com
Já nos posicionamos nesta coluna a respeito do Estado Democrático de Direito, princípio adotado pela Constituição Brasileira como vertente das garantias fundamentais.
A legislação eleitoral brasileira que regula as eleições do país normatiza não só a escolha dos candidatos através de seus partidos a concorrerem em eleições como também coloca alguns freios e contra pesos para evitar certos abusos, discriminações e para que haja o respeito ao princípio da igualdade na disputa eleitoral.
Entre as tantas normatizações do processo eleitoral, está o da propaganda seja de mídia ou imprensa. A legislação se reveste de certo modo, de um cuidado todo especial em torno da metodologia utilizada pelos partidos e candidatos a fim de que se proporcione aos candidatos a igualdade de direitos em contra partida dos respectivos deveres.
As pesquisas eleitorais é outro instituto submetido a regulamentação face as constantes manipulações eleitorais, inclusive com fraudes escandalosas patrocinadas pela própria instituição chamada “partido político”. Aliás, sobre pesquisas eleitorais há que se destacar a estratosférica diferença entre “pesquisa de opinião pública” da “pesquisa de opinião publicada”. Esta, a pesquisa de opinião publicada é a regra totalmente vulnerável aos ditames da vontade de quem as contrata e de quem as publica, enquanto a verdadeira pesquisa de opinião pública até hoje não é objeto de apreciação porque escancara a verdadeira intenção do eleitor que não é conveniente aos contratantes.
Diante de todo legislação instauradora e reguladora do processo eleitoral como exercício à democracia representativa, constata-se assim mesmo verdadeiros abusos, descasos por parte de “pré-candidatos” apresentados pela imprensa tendenciosa como “candidatos” enquanto que seus partidos silenciam às sombras do desrespeito, o que já virou uma praxe no país.
A imprensa, sobretudo, a da capital patrocina a chacina voluntária ao processo legislativo eleitoral. À nenhum partido, pré-candidato, órgão público, imprensa é dado o direito de atropelar os prazos permissionários em iniciar a corrida eleitoral antes do tempo. Os prazos para propaganda eleitoral estão estabelecidos em lei e se iniciam após as convenções. Enquanto o cidadão ao se habilitar a participar do processo eleitoral só é considerado candidato após chancelada sua candidatura em convenção partidária levado o respectivo registro nos respectivo órgão eleitoral, à imprensa não é dado o direito de violar as regras.
Ouve-se na imprensa da capital, diariamente, citarem candidatos “x”, “y”, “c” em flagrante campanha eleitoral, alguns vindos do centro do país e merecedores dos melhores estúdios de rádio e televisão, outros dos Pampas qualificados já como candidatos. Esta mesma imprensa que exige dos órgãos públicos o direito de expressão, tratado de chapultepec, entre outras mentiras, é a que desrespeita as legislações, pré-candiatos, partidos políticos e sobretudo, o cidadão, prematuramente induzindo-o a optar por um nome pré definido pelas divulgações, desde que atendidos certos requisitos financeiros. Sepultam-se, o princípio de igualdade, direitos e deveres entre candidatos e pré-candidatos. Os eleitos pela mídia e não pelo “voto” já contam com os benefícios de campanha assegurados quando oficializados.
O que mais impressiona neste caso é o silêncio do Ministério Público Eleitoral, fiscal da Lei. Será que falta coragem ou há medo de retaliações? O fato é que este comportamento da imprensa ofende a ordem legal eleitoral, o cidadão, a instituição judiciária e o próprio parlamento que editou a lei eleitoral. Roga-se ao Ministério Público Eleitoral que sintonizem os programas violadores diários de certas emissoras de rádio e TV da capital, divulgando inclusive pesquisas eleitorais como nomes de “candidatos”, e tome as devidas providências a fim de coibir tais abusos pois a continuar do jeito que está, não haveremos de ter em breve instituições fortes, eleições isentas e sim corporações organizadas a fim de atropelar toda ordem institucional oficial . www.carlosotavioschneider.blospot.com E-mail: cos.schneider@gmail.com
quinta-feira, 15 de abril de 2010
Ranço Fiscalsita
Estamos às vésperas de mais uma eleição em que os cidadãos brasileiros serão chamados novamente para o exercício do voto que em última análise representa passar procuração a todos os representantes do povo que irão dirigir os desígnios da nação nos próximos 4 anos com reflexos em toda a administração pública.
Os parlamentares, serão aqueles que receberão a incumbência de fiscalizar o executivo, e atuar como fonte nascedouro das leis e revogar outras quando o caso exigir. Com os novos eleitos, novos cargos serão preenchidos outros criados e ocupados por aqueles que terão acesso pela porta dos fundos com remuneração mais vantajosa aos concursados, com elevado QI (Quem Indica). O eleito é reflexo do eleitor e assim se comportará. O Poder executivo por seu turno, tem sob seu controle, a administração financeira, fiscal, entre tantas outras. Aqui verificamos o reflexo dos eleitos, onde aqueles são cobrados por estes.
A Receita Federal do Brasil, órgão subordinado ao Poder Executivo, tem entre outras funções a de estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinares a entrega de declarações, planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim como as outras entidades, na forma da legislação em vigor.
Por um ranço fiscalista histórico de uma república fratricida com injsuta distribuição de renda, nos dois mandatos do atual presidente da república, um incontável número de abusos foram praticados por agentes da adminsitração fazendária que não merecem tolerância. O que conforta é a ação dos contribuíntes contra os agentes públicos, constatadas as praticas abusivas, submetendo-os a processo disciplinar administrativo e quando o caso requer, aos ditamos do Código Penal Brasileiro. Não existe mais lugar para arbitrariedades muito menos a tolerá-los, num regime de Estado Demcorático de Direito. Quando o caso exigir, necessário se faz responsabilizar o Estado por eventuais prejuízos sofridos pelo contribuínte.
Evidentemente que a atividade pública submetido às regras do Direito Público obedeçe a princípios constantes na Constituição Federal albergado sob a sigla LIMPE, ou seja, princípio da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Logo o agente público, seja fazendário ou não, na pratica de atos além de suas atribuições legais, constitui ofensa ao princípio da legalidade, nada sendo discricionário.
Diante desta análise, quando determinadas empresas, se utilizando do instituto de compensação de créditos tributários com débitos seus, este procediemnto se reflete na emissão de Certidão Negativa de Débitos. De um modo geral, dependendo da atividade econômica, uma empresa pára suas atividades sem as certidões. O governo, por seu turno, dispõe de todos os mecanismos para cobrar, durante cinco anos, qualquer divergência tributária não sofrendo sanção por improbo. Portanto, deve haver o bom senso de toda administração fazendária no sentido de que a dúvida, da possível existência de débitos, seja pró-contribuínte sem que este tenha que parar a atividade econômica patrocinada pelo ente político estatal. E-mail: cos.schneider@gmail.com
Os parlamentares, serão aqueles que receberão a incumbência de fiscalizar o executivo, e atuar como fonte nascedouro das leis e revogar outras quando o caso exigir. Com os novos eleitos, novos cargos serão preenchidos outros criados e ocupados por aqueles que terão acesso pela porta dos fundos com remuneração mais vantajosa aos concursados, com elevado QI (Quem Indica). O eleito é reflexo do eleitor e assim se comportará. O Poder executivo por seu turno, tem sob seu controle, a administração financeira, fiscal, entre tantas outras. Aqui verificamos o reflexo dos eleitos, onde aqueles são cobrados por estes.
A Receita Federal do Brasil, órgão subordinado ao Poder Executivo, tem entre outras funções a de estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinares a entrega de declarações, planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim como as outras entidades, na forma da legislação em vigor.
Por um ranço fiscalista histórico de uma república fratricida com injsuta distribuição de renda, nos dois mandatos do atual presidente da república, um incontável número de abusos foram praticados por agentes da adminsitração fazendária que não merecem tolerância. O que conforta é a ação dos contribuíntes contra os agentes públicos, constatadas as praticas abusivas, submetendo-os a processo disciplinar administrativo e quando o caso requer, aos ditamos do Código Penal Brasileiro. Não existe mais lugar para arbitrariedades muito menos a tolerá-los, num regime de Estado Demcorático de Direito. Quando o caso exigir, necessário se faz responsabilizar o Estado por eventuais prejuízos sofridos pelo contribuínte.
Evidentemente que a atividade pública submetido às regras do Direito Público obedeçe a princípios constantes na Constituição Federal albergado sob a sigla LIMPE, ou seja, princípio da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Logo o agente público, seja fazendário ou não, na pratica de atos além de suas atribuições legais, constitui ofensa ao princípio da legalidade, nada sendo discricionário.
Diante desta análise, quando determinadas empresas, se utilizando do instituto de compensação de créditos tributários com débitos seus, este procediemnto se reflete na emissão de Certidão Negativa de Débitos. De um modo geral, dependendo da atividade econômica, uma empresa pára suas atividades sem as certidões. O governo, por seu turno, dispõe de todos os mecanismos para cobrar, durante cinco anos, qualquer divergência tributária não sofrendo sanção por improbo. Portanto, deve haver o bom senso de toda administração fazendária no sentido de que a dúvida, da possível existência de débitos, seja pró-contribuínte sem que este tenha que parar a atividade econômica patrocinada pelo ente político estatal. E-mail: cos.schneider@gmail.com
quarta-feira, 7 de abril de 2010
Funrural
Já me manifestei neste espaço em diversos artigos a respeito do tema “Funrural”, tributo recentemente declarado Inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em seção plenária por 11 votos a 0. Retorno ao tema tendo em vista os muitos questionamentos de grande número de produtores rurais, segurados especiais e empresas agroindústrias em relação aos efeitos do ajuizamento de processo judicial visando questionar a tributação sobre a comercialização rural (Funrural) e os benefícios ou ainda eventuais perdas previdenciárias dos trabalhadores rurais, se fazem necessários alguns esclarecimentos aos leitores, sobretudo, os que tem interesse direto sobre a matéria. Ao persistirem dúvidas, escrevam, colocando as dúvidas através do e-mail abaixo que os questionamentos serão prontamente atendidos uma vez que nossa empresa de Consultoria e Assessoria Tributária vem tratando "Insconstitucionalidade do Funrural" do tema desde 1992 quando ainda isolados da tese firmada.
O ajuizamento de ação argüindo a inconstitucionalidade da cobrança do tributo, tem por objetivo a desconstituição da cobrança indevida do tributo, ato que só pode ser feito via judicial bem como pleitear a respectiva devolução do montante dos valores já recolhidos a título “Funrural” nos dez anos anteriores ao ingresso da demanda judicial.
A matéria “Funrural” se reveste de certa complexidade mesmo com a Declaração de Inconstitucionalidade proferida pelo STF em fevereiro de 2010. Há que se destacara que, proferida a declaração da inconstitucionalidade da cobrança do referido tributo, ainda assim e estranhamente Sindicatos Rurais e Fetag, tem divulgado parecer no sentido de manter o segurado especial na relação obrigacional do recolhimento do tributo, que a nosso juízo totalmente desprovido de fundamento legal. Até porque, a matéria objeto de divulgação por parte destas entidades junto aos segurados especiais, não está firmado por assessores jurídicos, portanto questionáveis.
As contribuições que foram recolhidas ou que ainda estão sendo recolhidas, se interrompidos os seus recolhimentos não acarretam qualquer efeito sobre a aposentadoria dos produtores rurais, sejam segurados especiais ou produtores rurais com empregados ou, ainda associados de cooperativas. Isto porque, a questão da tributação e do custeio, não está associada á questão previdenciária na concessão dos benefícios previdenciários. Este é assegurado por uma gama de contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e exigida de todas as empresas. É preciso enfatizar que a Constituição Federal de 1988, criou um novo conceito de Previdência, a denominada seguridade social que compreende um conjunto integrado de ações com o objetivo de assegurar a saúde, a previdência e a assistência social, que estabelece, dentre vários objetivos primordialmente: a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Razão também do conceito “segurado especial”.
Esta seguridade social é financiada por toda a sociedade, mediante contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal e outras Leis complementares. A Contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (Funrural), inicialmente prevista na Lei Complementar nº 11/71, e, posteriormente na Lei nº 8.212/91, especificamente no que tange aos produtores rurais empregadores e associados de cooperativas não tem nenhum amparo legal, pois tal não recepcionado pela atual constituição. A extinção da contribuição incidente sobre a comercialização rural, vinculada ao sistema previdenciário rural já extinto, com base nas atuais alíquotas de 2,3% e 2,85%, para pessoa física e jurídica, respectivamente, em nada afeta o atual sistema previdenciário, que é custeado por contribuições previstas na CF e em Leis Complementares, e, não diretamente pela contribuição sobre a comercialização rural, como sugerem alguns sindicatos ou Fetag.
Em relação ao benefício do trabalhador rural que só comprova exercício de atividade econômica, no que se refere à aposentadoria de um salário mínimo, está relacionado à comprovação de exercício da atividade rural, independentemente da existência ou não de retenção do Funrural, que sequer figurando a Nota Fiscal no rol dos documentos conclusivos da atividade rural. Ainda, há que ser destacado que recolhimento da contribuição retida ao INSS não existe individualização dos beneficiários da contribuição, como ocorre nos casos da retenção dos empregados e prestadores de serviços, portanto, não existe no sistema previdenciário qualquer relação entre a receita (o valor vertido à Previdência) e a despesa (benefício pago), não possuindo previsão legal qualquer restrição do fisco em relação aos segurados neste sentido. Houvesse qualquer prejuízo previdenciário do segurado especial, este seria analisado pelo STF, incondicionalmente. E-mail: cos.schneider@gmail.com
O ajuizamento de ação argüindo a inconstitucionalidade da cobrança do tributo, tem por objetivo a desconstituição da cobrança indevida do tributo, ato que só pode ser feito via judicial bem como pleitear a respectiva devolução do montante dos valores já recolhidos a título “Funrural” nos dez anos anteriores ao ingresso da demanda judicial.
A matéria “Funrural” se reveste de certa complexidade mesmo com a Declaração de Inconstitucionalidade proferida pelo STF em fevereiro de 2010. Há que se destacara que, proferida a declaração da inconstitucionalidade da cobrança do referido tributo, ainda assim e estranhamente Sindicatos Rurais e Fetag, tem divulgado parecer no sentido de manter o segurado especial na relação obrigacional do recolhimento do tributo, que a nosso juízo totalmente desprovido de fundamento legal. Até porque, a matéria objeto de divulgação por parte destas entidades junto aos segurados especiais, não está firmado por assessores jurídicos, portanto questionáveis.
As contribuições que foram recolhidas ou que ainda estão sendo recolhidas, se interrompidos os seus recolhimentos não acarretam qualquer efeito sobre a aposentadoria dos produtores rurais, sejam segurados especiais ou produtores rurais com empregados ou, ainda associados de cooperativas. Isto porque, a questão da tributação e do custeio, não está associada á questão previdenciária na concessão dos benefícios previdenciários. Este é assegurado por uma gama de contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e exigida de todas as empresas. É preciso enfatizar que a Constituição Federal de 1988, criou um novo conceito de Previdência, a denominada seguridade social que compreende um conjunto integrado de ações com o objetivo de assegurar a saúde, a previdência e a assistência social, que estabelece, dentre vários objetivos primordialmente: a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Razão também do conceito “segurado especial”.
Esta seguridade social é financiada por toda a sociedade, mediante contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal e outras Leis complementares. A Contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (Funrural), inicialmente prevista na Lei Complementar nº 11/71, e, posteriormente na Lei nº 8.212/91, especificamente no que tange aos produtores rurais empregadores e associados de cooperativas não tem nenhum amparo legal, pois tal não recepcionado pela atual constituição. A extinção da contribuição incidente sobre a comercialização rural, vinculada ao sistema previdenciário rural já extinto, com base nas atuais alíquotas de 2,3% e 2,85%, para pessoa física e jurídica, respectivamente, em nada afeta o atual sistema previdenciário, que é custeado por contribuições previstas na CF e em Leis Complementares, e, não diretamente pela contribuição sobre a comercialização rural, como sugerem alguns sindicatos ou Fetag.
Em relação ao benefício do trabalhador rural que só comprova exercício de atividade econômica, no que se refere à aposentadoria de um salário mínimo, está relacionado à comprovação de exercício da atividade rural, independentemente da existência ou não de retenção do Funrural, que sequer figurando a Nota Fiscal no rol dos documentos conclusivos da atividade rural. Ainda, há que ser destacado que recolhimento da contribuição retida ao INSS não existe individualização dos beneficiários da contribuição, como ocorre nos casos da retenção dos empregados e prestadores de serviços, portanto, não existe no sistema previdenciário qualquer relação entre a receita (o valor vertido à Previdência) e a despesa (benefício pago), não possuindo previsão legal qualquer restrição do fisco em relação aos segurados neste sentido. Houvesse qualquer prejuízo previdenciário do segurado especial, este seria analisado pelo STF, incondicionalmente. E-mail: cos.schneider@gmail.com
terça-feira, 30 de março de 2010
Dinheiro Público
Como em todos os tempos da história da humanidade o homem continua a dominar o homem pelo mecanismo da força do poder. No Brasil os escravizados, vivem a instabilidade institucional a partir do momento em que os dirigentes políticos, declaram desobediência à ordem legal do país.
Podemos bem comparar isto a um pastor de rebanhos que é de natureza superior à de seu rebanho. Adão, segundo o livro de Genesis, foi o primeiro homem criado por Deus e este para seu povo foi o próprio Rei. A partir daí nascem os escravos do poder traduzidos em seus súditos. Aristóteles, filósofo de todos os tempos estava coberto de razão em sua lógica do pensamento quando afirma que todo homem nascido na escravidão nasce para ser escravo, pois estes tudo perdem com suas algemas, inclusive o desejo de se livrarem delas.
O Presidente da República do Brasil, inexoravelmente nascido na escravidão como súdito, sua velada meta é a de dominar a plebe por meio das algemas da servidão. Zomba do Direito, do Poder Judiciário quando da aplicação de penalidades por mau comportamento como Presidente.
Bom que se diga que nada é novidade. Súditos governados ao sabor de absurdas estatísticas com sabor de antigas práticas de abusos do poder, Governos anteriores também exorbitaram da civilidade. Exemplo são Fernando Henrique Cardoso do PSDB, José Sarney PMDB, Itamar Franco PMDB, Collor de Mello PRN personagens forjados na escola aristocrática medieval a qual o atual presidente, inexoravelmente frequentou.
Escancara sua vontade aos quadrantes, através da imprensa brasileira, de que irá seguir com a farra da gastança até o final de seu governo. Por outro lado, a Ministra Chefe da Casa Civil, trata seguir os ensinamentos de Filon, o imperador Calígula, filho adotivo de Tibério, terceiro imperador de Roma no século 12 a 41 d.c. que protagonizou um trágico e louco reinado, banhado de desgraças.
O dinheiro público a ser utilizado pelo poder em obras públicas é de soberba insanidade nos moldes proposto. Sim é dinheiro do contribuinte e dele foi subtraído na forma de pesados tributos, a financiar além de duvidosas obras, também a farra de viagens internacionais, cartões corporativos, campanhas eleitorais, fatores que contribuem no aumento da dívida pública interna para além de 1 trilhão de reais. Dominação do homem pelo homem com o poder do dinheiro.
Um presidente que também coleciona o título de maior turista do país. Não há razão para entrar no mérito de seus constantes desembarques em Estados estrangeiros. Fato é que suas viagens desprovidas de resultados comparadas ao custo/benefício estão acompanhadas de uma legião de parasitas financiados pela fácil e cômoda arrecadação tributária.
Os gastos da presidência da república, somente nos dois primeiros meses de 2010 pularam para 1,47 milhão de reais comparado ao mesmo período de 2009, que foi de R$ 565 mil. O que ainda é muito estranho que em 2010 os gastos da candidata Dilma Rousseff ainda não constam no Portal Transparência do governo Federal. Ainda há quem diga que o Brasil é país de todos. O país é de poucos porque sabem os governantes o povo que governam.
A Governadora paulistana, eleita no Estado pelo PSDB, segue a escola da autopromoção. Desfila pela mídia compromissada, firmando tratados, contratos, formulando propostas já em plena campanha eleitoral de 2010 sem ser importunada. Aqui ou lá, a escola é a mesma de há muitos anos. Bom que se diga que nem Lula, nem Yeda financiam obras públicas. Quem financia as obras públicas é o dinheiro do erário público arrecadado pelo tesouro do Estado em forma de tributos. O resto é conversa fiada. Não tem lei neste país que faça os dirigentes políticos se adequarem às normas de comportamento. Algemaram a soberania do povo que não consegue mais se desvencilhar das amarras do clientelismo e do corporativismo medieval.
E-mail: cos.schneider@gmail.com
Podemos bem comparar isto a um pastor de rebanhos que é de natureza superior à de seu rebanho. Adão, segundo o livro de Genesis, foi o primeiro homem criado por Deus e este para seu povo foi o próprio Rei. A partir daí nascem os escravos do poder traduzidos em seus súditos. Aristóteles, filósofo de todos os tempos estava coberto de razão em sua lógica do pensamento quando afirma que todo homem nascido na escravidão nasce para ser escravo, pois estes tudo perdem com suas algemas, inclusive o desejo de se livrarem delas.
O Presidente da República do Brasil, inexoravelmente nascido na escravidão como súdito, sua velada meta é a de dominar a plebe por meio das algemas da servidão. Zomba do Direito, do Poder Judiciário quando da aplicação de penalidades por mau comportamento como Presidente.
Bom que se diga que nada é novidade. Súditos governados ao sabor de absurdas estatísticas com sabor de antigas práticas de abusos do poder, Governos anteriores também exorbitaram da civilidade. Exemplo são Fernando Henrique Cardoso do PSDB, José Sarney PMDB, Itamar Franco PMDB, Collor de Mello PRN personagens forjados na escola aristocrática medieval a qual o atual presidente, inexoravelmente frequentou.
Escancara sua vontade aos quadrantes, através da imprensa brasileira, de que irá seguir com a farra da gastança até o final de seu governo. Por outro lado, a Ministra Chefe da Casa Civil, trata seguir os ensinamentos de Filon, o imperador Calígula, filho adotivo de Tibério, terceiro imperador de Roma no século 12 a 41 d.c. que protagonizou um trágico e louco reinado, banhado de desgraças.
O dinheiro público a ser utilizado pelo poder em obras públicas é de soberba insanidade nos moldes proposto. Sim é dinheiro do contribuinte e dele foi subtraído na forma de pesados tributos, a financiar além de duvidosas obras, também a farra de viagens internacionais, cartões corporativos, campanhas eleitorais, fatores que contribuem no aumento da dívida pública interna para além de 1 trilhão de reais. Dominação do homem pelo homem com o poder do dinheiro.
Um presidente que também coleciona o título de maior turista do país. Não há razão para entrar no mérito de seus constantes desembarques em Estados estrangeiros. Fato é que suas viagens desprovidas de resultados comparadas ao custo/benefício estão acompanhadas de uma legião de parasitas financiados pela fácil e cômoda arrecadação tributária.
Os gastos da presidência da república, somente nos dois primeiros meses de 2010 pularam para 1,47 milhão de reais comparado ao mesmo período de 2009, que foi de R$ 565 mil. O que ainda é muito estranho que em 2010 os gastos da candidata Dilma Rousseff ainda não constam no Portal Transparência do governo Federal. Ainda há quem diga que o Brasil é país de todos. O país é de poucos porque sabem os governantes o povo que governam.
A Governadora paulistana, eleita no Estado pelo PSDB, segue a escola da autopromoção. Desfila pela mídia compromissada, firmando tratados, contratos, formulando propostas já em plena campanha eleitoral de 2010 sem ser importunada. Aqui ou lá, a escola é a mesma de há muitos anos. Bom que se diga que nem Lula, nem Yeda financiam obras públicas. Quem financia as obras públicas é o dinheiro do erário público arrecadado pelo tesouro do Estado em forma de tributos. O resto é conversa fiada. Não tem lei neste país que faça os dirigentes políticos se adequarem às normas de comportamento. Algemaram a soberania do povo que não consegue mais se desvencilhar das amarras do clientelismo e do corporativismo medieval.
E-mail: cos.schneider@gmail.com
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