Comentamos, nesta coluna por diversas vezes, assuntos afetos as finanças públicas dos Estados, sobretudo, o do Estado do Rio Grande do Sul. Chega-se duvidar na grande maioria das vezes de que os entes públicos tenham administradores. Seria o caso de modificar os paradigmas na escolha dos executivos, a fim de executarem os atos administrativos do Estado?
O Poder Judiciário em que pese em outros tempos, era eleito pelo povo como uma das instituições republicanas de honrosa credibilidade. Despencou do topo do pedregulho. A quem o povo deve se dirigir para que tenha atendido os seus anseios e necessidades? A quem deverá se socorrer diante da ausência de cumprimento dos atos da administração pública?
O Congresso Nacional, composto pela Câmara Federal e do Senado, tem modificado por diversas vezes, o dispositivo constitucional que trata da ordem de pagamento dos precatórios devidos pelos entes políticos do país. Facultou o legislativo federal aos credores de precatórios que, quando vencidas as parcelas, ou a totalidade do precatório, devidamente orçamentado e não pago, que os utilize para pagamento de tributos devidos aos estados ou municípios. Até mesmo contra a União.
A permissão para pagamento de tributos da entidade devedora de precatórios com tributos emerge da Constituição Federal de 1988 através de suas emendas. Estas, só foram editadas a fim de dar solução, mesmo que paliativo, a um problema crônico dos Estados e Municípios que não vem pagando seus precatórios. Não dá voto! Assim mesmo, e vergonhosamente, Estados e Municípios se recusam a aceitá-los na forma de pagamento de tributos, diante da permissão constitucional alegando inexistir lei estadual que regule o instituto da compensação ou pagamento de tributos com precatório.
O Judiciário novamente é chamado a dar sua versão. Sim versão, pois, o judiciário brasileiro que condena o Estado ao pagamento em uma decisão longa judicial, é o que relaxa na exigência do seu cumprimento. Exige a legislação que o precatório seja orçamentado a fim de que em algum orçamento, em algum ano, seja pago. Pois, a triste constatação, constituindo-se em realidade fática, registra que o Poder Judiciário promove a guarida dos argumentos pífios do Estado a fim de não cumprir com suas obrigações. Entre eles a de que, tanto a penhora dos créditos em precatórios devidos pelo Estado, quanto seu uso no pagamento de tributos, não serviria em razão da inexistência de lei estadual que autorize a utilização para dar cumprimento na forma de pagamento de tributos. Pior. Em sede de penhora de precatórios estaduais, a defesa do Estado alega não haver liquidez dos créditos. Como? Quem é o devedor do crédito? É pífia a argumentação. Aqui cabe uma lição aos procuradores do Estado: Os deveres e direitos do Estado como Pessoa Jurídica não são aqueles imposotos ao Estado por ordem jurídica superior somente. Existe, isto sim, um dever jurídico de observar determinada conduta, quando esta, liga a ordem jurídica na harmonia executiva dos seus atos.
O registro a ser feito a fim de não cometer injustiças é reconhecer que parte do judiciário entende ser perfeitamente possível tal operação, desde que atendidas as exigências legais e formais. Doutrinadores do Direito Tributário Brasileiro se manifestam no mesmo sentido. Inclusive o Supremo Tribunal Federal, já se pronunciou sobre a matéria reconhecendo a constitucionalidade da utilização de precatório para pagamento de tributos contra a entidade devedora, se pronunciando sobre uma demanda do Estado de Minas Gerais.
Diante de tal premissa, como é possível que duas pessoas, devendo uma para outra, só uma poder exigir o direito de cobrar enquanto a outra deve se submeter a regras perversas? Nada lógico em afirmar que o Estado, pelo seu caráter social, tem um orçamento a cumprir. Porque então o Judiciário? Se todos são iguais perante a lei, sem qualquer espécie de discriminação, como admitir privilégios ao Estado, favorecendo seu descumprimento de uma ordem judicial?
Em qualquer país do mundo em homenagem a dignidade da pessoa humana e espeito às instituições republicanas, este assunto é conduzido a fim de manter a ordem pública em sintonia e regência da ordem legal o que afasta o lamentável quadro do estado caloteiro brasileiro.
E-mail: cos.schneider@gmail.com
quinta-feira, 13 de janeiro de 2011
quinta-feira, 6 de janeiro de 2011
Competitividade Entre Nações
Os entes políticos que compõe a estrutura administrativa do Estado Soberano, tem como uma das prerrogativas, a de promover o desenvolvimento social e econômico de sua circunscrição administrativa na medida de sua capacidade social e tecnológica disponível. Entre outras prerrogativas estão:a organização do complexo modelo legislativo, tributário, social e previdenciário.
Indiscutivelmente o Estado tem se transformado nos últimos 20 anos, mais um parasita que agente promotor do desenvolvimento econômico e social. O Estado repousa em sono profundo, sobre legislações medievais, entraves e disputas políticos, falta de implantação de políticas necessárias ao pleno processo de desenvolvimento social e estrutural dos entes administrativos.
Há que se chamar a atenção para o fato de priorizar o estímulo do surgimento de indústrias em território dos estados e município. Quero chamar atenção, igualmente de todos os legisladores dos municípios, estados e união federal para um grave problema de identidade. Nem tudo o que parece socialmente correto deve ser levado a extrema defesa. Aliás, todo o extremismo, estremece na base da ressonância social.
No nosso entendimento a política governamental deve ocupar-se em estabelecer assento para a melhoria da vantagem competitiva da indústria instalada no país, estimulando consequentemente, as empresas a participarem deste processo. Com exagerada freqüência, as políticas normalmente tendem a se voltar para a preservação de velhas e surradas vantagens,que mais impedem o processo de aprimoramento na busca das vantagens competitivas entre nações.
O processo industrial, ou vamos dizer, a indústria e grupos internacionalmente bem sucedidos normalmente concentram-se em determinada cidade ou região que lhe parecem vantajosas após a análise de algumas características regionais. A concentração geográfica é sem sombra de dúvida importante para a gênese da vantagem competitiva em razão de ampliar as forças no aprimoramento e manutenção destas vantagens.
Embora a estrutura e o governo federal tenha participação importante no processo do aprimoramento da implantação do processo industrial, o papel dos governos estaduais e municipais é potencialmente importante senão de maior relevo.
O debate em torno de políticas para o estímulo da competitividade, preocupam-se mais com o governo federal e com as características nacionais do que com a base territorial do estado e do município. A mesma atenção deve ser dada aos governos regionais e locais em áreas como a educação universitária livre de entraves corporativas, infraestrutura, regulamentações locais que atendam as necessidades ambientais, educacionais sem o extremismo, iniciativas em pesquisas, estudos em informações como disponibilidades em tecnologias, parcerias com escolas profissionalizantes, universitárias, estímulo ao empreendedorismo, entre outras variáveis.
Aqui vale trazer a título de informação que as iniciativas governamentais em áreas regionais alemãs como Baden-Württemberg e cidades italianas individualmente, pareciam ter mais influência significativa sobre a vantagem competitiva do que qualquer tipo de políticas nacionais.
Portanto, estamos atrasados. E muito atrasados no modelo de vantagens competitivas entre nações. É preciso que políticos dos municípios, tanto do poder executivo ou do legislativo, atentem para uma nova realidade competitiva entre nações neste mundo globalizado. Obviamente que o Poder Judiciário e as forças socias não podem se abster em acompanhar esta nova ordem mundial.
E-mail: cos.schneider@gmail.com
Indiscutivelmente o Estado tem se transformado nos últimos 20 anos, mais um parasita que agente promotor do desenvolvimento econômico e social. O Estado repousa em sono profundo, sobre legislações medievais, entraves e disputas políticos, falta de implantação de políticas necessárias ao pleno processo de desenvolvimento social e estrutural dos entes administrativos.
Há que se chamar a atenção para o fato de priorizar o estímulo do surgimento de indústrias em território dos estados e município. Quero chamar atenção, igualmente de todos os legisladores dos municípios, estados e união federal para um grave problema de identidade. Nem tudo o que parece socialmente correto deve ser levado a extrema defesa. Aliás, todo o extremismo, estremece na base da ressonância social.
No nosso entendimento a política governamental deve ocupar-se em estabelecer assento para a melhoria da vantagem competitiva da indústria instalada no país, estimulando consequentemente, as empresas a participarem deste processo. Com exagerada freqüência, as políticas normalmente tendem a se voltar para a preservação de velhas e surradas vantagens,que mais impedem o processo de aprimoramento na busca das vantagens competitivas entre nações.
O processo industrial, ou vamos dizer, a indústria e grupos internacionalmente bem sucedidos normalmente concentram-se em determinada cidade ou região que lhe parecem vantajosas após a análise de algumas características regionais. A concentração geográfica é sem sombra de dúvida importante para a gênese da vantagem competitiva em razão de ampliar as forças no aprimoramento e manutenção destas vantagens.
Embora a estrutura e o governo federal tenha participação importante no processo do aprimoramento da implantação do processo industrial, o papel dos governos estaduais e municipais é potencialmente importante senão de maior relevo.
O debate em torno de políticas para o estímulo da competitividade, preocupam-se mais com o governo federal e com as características nacionais do que com a base territorial do estado e do município. A mesma atenção deve ser dada aos governos regionais e locais em áreas como a educação universitária livre de entraves corporativas, infraestrutura, regulamentações locais que atendam as necessidades ambientais, educacionais sem o extremismo, iniciativas em pesquisas, estudos em informações como disponibilidades em tecnologias, parcerias com escolas profissionalizantes, universitárias, estímulo ao empreendedorismo, entre outras variáveis.
Aqui vale trazer a título de informação que as iniciativas governamentais em áreas regionais alemãs como Baden-Württemberg e cidades italianas individualmente, pareciam ter mais influência significativa sobre a vantagem competitiva do que qualquer tipo de políticas nacionais.
Portanto, estamos atrasados. E muito atrasados no modelo de vantagens competitivas entre nações. É preciso que políticos dos municípios, tanto do poder executivo ou do legislativo, atentem para uma nova realidade competitiva entre nações neste mundo globalizado. Obviamente que o Poder Judiciário e as forças socias não podem se abster em acompanhar esta nova ordem mundial.
E-mail: cos.schneider@gmail.com
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
TEMPOS DE NATAL
Chegamos ao final de mais um ano cujos acontecimentos se não foram aqui comentados, a editoria do Jornal o fez no seu limitado alcance de circulação. Mas Fez como tinha que ser feito.
Deixo de comentar hoje, um assunto que marcou a semana no mundo do judiciário que terá grande repercução para os Bacharéis em Direito muito em breve. Quero dedicar uma coluna inteira para este tema, principalmente porque trata-se matéria submetida a ao controle difuso da constitucionalidade quando se trata sobre o Exame de Ordem. A matéria já se encontra no Supremo Tribunal Federal e reconhecida a repercução geral.
Aproveito este final de ano para saudar a todos os meus leitores, amigos, colunistas do Diário, empresários, profissionais liberais que nos honram com a leitura das matérias aqui publicas a fim de desejar muita luz e sabedoria para o ano que se inicia e sobretudo, neste Natal de Menino Jesus. Rogo a Deus para que opere em cada família, em cada lar, mantendo se unida em seu conforto, para que mantenha os titulares, pais em seus empregos em 2011. Que os jovens possam se manter longe do mundo das drogas. Que o Estado cumpra com seu papel de Estado para que possamos voltar a acreditar outra vez em quem nos administra. Que a sociedade seja mais humana e fraterna.
O TEMPO. . . Há o tempo. Vou plagiar o grande Poeta Carlos Drumnond de Andrade em sua interpretação. “Quem teve a idéia de cortar o tempo em fatias, a que se deu o nome de ano, foi um indivíduo genial. Industrializou a esperança fazendo-a funcionar no limite da exaustão.
Doze meses dão para qualquer ser humano se cansar e entregar os pontos. Aí entra o milagre da renovação e tudo começa outra vez com outro número e outra vontade de acreditar que daqui para adiante
vai ser diferente... ...Para você, Desejo o sonho realizado. O amor esperado. A esperança renovada. Para você, Desejo todas as cores desta vida. Todas as alegrias que puder sorrir. Todas as músicas que puder emocionar. Para você neste novo ano, Desejo que os amigos sejam mais cúmplices, Que sua família esteja mais unida, Que sua vida seja mais bem vivida. Gostaria de lhe desejar tantas coisas. Mas nada seria suficiente... Então, desejo apenas que você tenha muitos desejos. Desejos grandes e que eles possam te mover a cada minuto, ao rumo da sua FELICIDADE!!!". A Todos FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2011. E-mail cos.schneider@gmail.com
Chegamos ao final de mais um ano cujos acontecimentos se não foram aqui comentados, a editoria do Jornal o fez no seu limitado alcance de circulação. Mas Fez como tinha que ser feito.
Deixo de comentar hoje, um assunto que marcou a semana no mundo do judiciário que terá grande repercução para os Bacharéis em Direito muito em breve. Quero dedicar uma coluna inteira para este tema, principalmente porque trata-se matéria submetida a ao controle difuso da constitucionalidade quando se trata sobre o Exame de Ordem. A matéria já se encontra no Supremo Tribunal Federal e reconhecida a repercução geral.
Aproveito este final de ano para saudar a todos os meus leitores, amigos, colunistas do Diário, empresários, profissionais liberais que nos honram com a leitura das matérias aqui publicas a fim de desejar muita luz e sabedoria para o ano que se inicia e sobretudo, neste Natal de Menino Jesus. Rogo a Deus para que opere em cada família, em cada lar, mantendo se unida em seu conforto, para que mantenha os titulares, pais em seus empregos em 2011. Que os jovens possam se manter longe do mundo das drogas. Que o Estado cumpra com seu papel de Estado para que possamos voltar a acreditar outra vez em quem nos administra. Que a sociedade seja mais humana e fraterna.
O TEMPO. . . Há o tempo. Vou plagiar o grande Poeta Carlos Drumnond de Andrade em sua interpretação. “Quem teve a idéia de cortar o tempo em fatias, a que se deu o nome de ano, foi um indivíduo genial. Industrializou a esperança fazendo-a funcionar no limite da exaustão.
Doze meses dão para qualquer ser humano se cansar e entregar os pontos. Aí entra o milagre da renovação e tudo começa outra vez com outro número e outra vontade de acreditar que daqui para adiante
vai ser diferente... ...Para você, Desejo o sonho realizado. O amor esperado. A esperança renovada. Para você, Desejo todas as cores desta vida. Todas as alegrias que puder sorrir. Todas as músicas que puder emocionar. Para você neste novo ano, Desejo que os amigos sejam mais cúmplices, Que sua família esteja mais unida, Que sua vida seja mais bem vivida. Gostaria de lhe desejar tantas coisas. Mas nada seria suficiente... Então, desejo apenas que você tenha muitos desejos. Desejos grandes e que eles possam te mover a cada minuto, ao rumo da sua FELICIDADE!!!". A Todos FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO 2011. E-mail cos.schneider@gmail.com
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Confisco Tributário
Enquanto o processo não é julgado definitivamente, tribunais estaduais vêm derrubando penalidades impostas aos contribuintes por conta de aplicação de multas no atraso de recolhimento de Impostos.
No início deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) selecionou um processo de determinada empresa que contesta o pagamento de multa de 20% por mero atraso no recolhimento do ICMS, cobrada daquele contribuinte pela Secretaria da Fazenda de São Paulo a fim de declarar a repercussão geral da matéria.
Este julgamento influenciará em todos os outros processos que tratam da mesma matéria, podendo desta forma, colocar um ponto final, nesta polêmica questão da imposição de multa confiscatória no atrasado de recolhimento do imposto. Enquanto o processo aguarda julgamento, tribunais Estaduais vêm derrubando as penalidades declarando-as inconstitucionais no controle difuso da constitucionalidade.
O caso mais citado nesses processos é o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) referente a uma multa mínima de 200%, imposta absurdamente a um contribuinte do Estado do Rio de Janeiro pelo não recolhimento de ICMS. Curiosamente a ação foi ajuizada pelo próprio governador do Rio de Janeiro contra a Assembléia Legislativa, que impôs a multa através de lei estadual. É bom lembrar que a lei só entra em vigor depois de sancionada pelo governador do Estado. De duas uma: ou o polêmico governador carioca assinou a lei sem ler o regulamento normativo ou, resolveu posar de mocinho nesta seara.
Pois bem. Os ministros do STF declararam a cobrança da multa em 200% como inconstitucional, o que convenhamos, vem em boa hora. Diante das condições impostas pelo Rio de Janeiro contra seus contribuintes, deixa claro que a desproporção existente entre o desrespeito à constituição comparado à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, torna cristalino o caráter confiscatório, caracterizando afronta contra o patrimônio de qualquer contribuinte. É da Constituição que se extrai a proibição de usar tributos com efeito de confisco pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e União.
Embora a Secretaria da Fazenda do Rio sustente que suas multas chegam ao máximo a 120% em caso de crime contra a ordem tributária, este é outro tema que merece discussão muito apurada. Os Estados através de seus representantes fazendários, afirmam que 120% aplicados aos contribuintes a título de multa, nunca poderia se caracterizar como confisco. Míope tal afirmativa principalmente quando a multa supera o valor da operação econômica.
Em nosso escritório de Assessoria Tributária, é unânime a conclusão de que o Poder Judiciário percebeu finalmente que os controles sobre o pagamento de tributos cresceram. Assim não cabe mais essa radical medida de impor penalidades que afugentam qualquer investidor local e estrangeiro nos Estados ou no País. Hoje, a grande maioria dos magistrados anula as autuações impostas pelos Estados, tendo em vista o caráter confiscatório da multa. Antes, só excluíam o excesso da multa. Diante de tais circunstâncias a nossa expectativa é de que a nova leva de decisões mude a perspectiva de atuação dos agentes fiscais dos Estados tendo como consequência de evitar custos com processos judiciais e a eliminação de processos desnecessários tramitando no judiciário. E-mail: cos.schneider@gmail.com
No início deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) selecionou um processo de determinada empresa que contesta o pagamento de multa de 20% por mero atraso no recolhimento do ICMS, cobrada daquele contribuinte pela Secretaria da Fazenda de São Paulo a fim de declarar a repercussão geral da matéria.
Este julgamento influenciará em todos os outros processos que tratam da mesma matéria, podendo desta forma, colocar um ponto final, nesta polêmica questão da imposição de multa confiscatória no atrasado de recolhimento do imposto. Enquanto o processo aguarda julgamento, tribunais Estaduais vêm derrubando as penalidades declarando-as inconstitucionais no controle difuso da constitucionalidade.
O caso mais citado nesses processos é o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) referente a uma multa mínima de 200%, imposta absurdamente a um contribuinte do Estado do Rio de Janeiro pelo não recolhimento de ICMS. Curiosamente a ação foi ajuizada pelo próprio governador do Rio de Janeiro contra a Assembléia Legislativa, que impôs a multa através de lei estadual. É bom lembrar que a lei só entra em vigor depois de sancionada pelo governador do Estado. De duas uma: ou o polêmico governador carioca assinou a lei sem ler o regulamento normativo ou, resolveu posar de mocinho nesta seara.
Pois bem. Os ministros do STF declararam a cobrança da multa em 200% como inconstitucional, o que convenhamos, vem em boa hora. Diante das condições impostas pelo Rio de Janeiro contra seus contribuintes, deixa claro que a desproporção existente entre o desrespeito à constituição comparado à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, torna cristalino o caráter confiscatório, caracterizando afronta contra o patrimônio de qualquer contribuinte. É da Constituição que se extrai a proibição de usar tributos com efeito de confisco pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e União.
Embora a Secretaria da Fazenda do Rio sustente que suas multas chegam ao máximo a 120% em caso de crime contra a ordem tributária, este é outro tema que merece discussão muito apurada. Os Estados através de seus representantes fazendários, afirmam que 120% aplicados aos contribuintes a título de multa, nunca poderia se caracterizar como confisco. Míope tal afirmativa principalmente quando a multa supera o valor da operação econômica.
Em nosso escritório de Assessoria Tributária, é unânime a conclusão de que o Poder Judiciário percebeu finalmente que os controles sobre o pagamento de tributos cresceram. Assim não cabe mais essa radical medida de impor penalidades que afugentam qualquer investidor local e estrangeiro nos Estados ou no País. Hoje, a grande maioria dos magistrados anula as autuações impostas pelos Estados, tendo em vista o caráter confiscatório da multa. Antes, só excluíam o excesso da multa. Diante de tais circunstâncias a nossa expectativa é de que a nova leva de decisões mude a perspectiva de atuação dos agentes fiscais dos Estados tendo como consequência de evitar custos com processos judiciais e a eliminação de processos desnecessários tramitando no judiciário. E-mail: cos.schneider@gmail.com
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
Na Contramão do Desenvolvimento Regional
Ao longo dos últimos governos gaúchos que ocuparam a cadeira do executivo,estes praticaram uma série de erros administrativos que levaram o Rio Grande do Sul perder espaço político e econômico no cenário mundial. O assunto é tão sério que a atual governadora vem apontando a metralhadora arrecadatória contra os contribuintes, cobrando créditos tributários dos contribuintes ao arrepio da ordem legal.
O estoque de créditos de ICMS que as empresas contabilização decorrentes das exportações e outros créditos estaduais, sem que elas possam utilizá-los, demonstra que existe no atual governo, assim como ocorreu nos três últimos governos, pouco interesse demonstraram em transformar o Estado Fiscalista em Estado Parceiro. Isto tudo que a governadora sustenta que promoveu o déficit zero na administração do estado é uma grande farsa.
É tão verdade isto que o déficit de mais de 5 bilhões de reais em precatórios pendentes de pagamento é demonstração clara da falta de sinceridade da governadora do Estado em suas alegações, inclusive de campanha a reeleição. Ela não parou por ai. Já comentei em outro artigo neste espaço que o Estado tem 5 anos para cobrar seus tributos dos contribuintes em débito com a fazenda pública. As empresas não podem ficar um dia sequer com suas certidões para que possam ter regularidade funcional. Assim ela também patrocinou um rombo na contabilidade dos contribuintes autorizando registrar créditos sem que possam ser utilizados. No aproveitamento de créditos tributários para pagamento de tributos contra o Estado, o contribuinte se vale da via judicial para ter seu direito reconhecido na utilização de tais ativos. Contudo, o governo vem patrolando os contribuintes compelindo-os ao pagamento de débitos muitas vezes reconhecidos judicialmente.
A validade das certidões negativas de débito no Rio Grande do Sul é de 60 dias ao passo que a mesma certidão emitida pela fazenda nacional a validade é de 180 dias. Que razões levam o governo adotar tais práticas de manter a validade tão curta? Os contribuintes carregam sobre seus ombros a responsabilidade de gerar empregos, impostos e riqueza. O trabalhador é atingido quando o governo não permite que elas invistam em melhores salários e tecnologia com as práticas da elevada carga tributária. É certo que estas legislações decorrem da União Federal e não do Estado. Mas é preciso reconhecer que em todas as esferas de governo, seja ele municipal, estadual ou federal é necessário e urgente uma profunda reforma da carga tributária brasileira a fim de que os entes tributantes sejam afastados de suas pretensões de cobrar tantos impostos, confundindo a coisa pública como se privada fosse.
O governador eleito Tarso Genro do Partido dos Trabalhadores em seus pronunciamentos de campanha, sustentou que pretende corrigir estas distorções. Tomara. Não existe mais lugar para atos de vandalismo e incerteza política, visto que o Brasil, entre os países continentais, possui a maior carga tributária. Ser competitivo neste país é uma incógnita diante de tantos tributos pagos pelo povo brasileiro. São mais de 60 tributos que os contribuintes recolhem todos os anos aos governos, o que soma uma carga de mais de 36% do PIB Nacional. Não bastasse isto, ainda as obrigações acessórias que devem ser satisfeitas, como apresentação das declarações de imposto de renda, GIAs, declarações de atividade mercantil, etc. Para atender toda esta demanda as empresas comprometem mais de 2% de sua renda anual só para satisfazer tais obrigações sob pena de pesadas multas e outras sanções.
E-amil: cos.schneider@gmail.com
O estoque de créditos de ICMS que as empresas contabilização decorrentes das exportações e outros créditos estaduais, sem que elas possam utilizá-los, demonstra que existe no atual governo, assim como ocorreu nos três últimos governos, pouco interesse demonstraram em transformar o Estado Fiscalista em Estado Parceiro. Isto tudo que a governadora sustenta que promoveu o déficit zero na administração do estado é uma grande farsa.
É tão verdade isto que o déficit de mais de 5 bilhões de reais em precatórios pendentes de pagamento é demonstração clara da falta de sinceridade da governadora do Estado em suas alegações, inclusive de campanha a reeleição. Ela não parou por ai. Já comentei em outro artigo neste espaço que o Estado tem 5 anos para cobrar seus tributos dos contribuintes em débito com a fazenda pública. As empresas não podem ficar um dia sequer com suas certidões para que possam ter regularidade funcional. Assim ela também patrocinou um rombo na contabilidade dos contribuintes autorizando registrar créditos sem que possam ser utilizados. No aproveitamento de créditos tributários para pagamento de tributos contra o Estado, o contribuinte se vale da via judicial para ter seu direito reconhecido na utilização de tais ativos. Contudo, o governo vem patrolando os contribuintes compelindo-os ao pagamento de débitos muitas vezes reconhecidos judicialmente.
A validade das certidões negativas de débito no Rio Grande do Sul é de 60 dias ao passo que a mesma certidão emitida pela fazenda nacional a validade é de 180 dias. Que razões levam o governo adotar tais práticas de manter a validade tão curta? Os contribuintes carregam sobre seus ombros a responsabilidade de gerar empregos, impostos e riqueza. O trabalhador é atingido quando o governo não permite que elas invistam em melhores salários e tecnologia com as práticas da elevada carga tributária. É certo que estas legislações decorrem da União Federal e não do Estado. Mas é preciso reconhecer que em todas as esferas de governo, seja ele municipal, estadual ou federal é necessário e urgente uma profunda reforma da carga tributária brasileira a fim de que os entes tributantes sejam afastados de suas pretensões de cobrar tantos impostos, confundindo a coisa pública como se privada fosse.
O governador eleito Tarso Genro do Partido dos Trabalhadores em seus pronunciamentos de campanha, sustentou que pretende corrigir estas distorções. Tomara. Não existe mais lugar para atos de vandalismo e incerteza política, visto que o Brasil, entre os países continentais, possui a maior carga tributária. Ser competitivo neste país é uma incógnita diante de tantos tributos pagos pelo povo brasileiro. São mais de 60 tributos que os contribuintes recolhem todos os anos aos governos, o que soma uma carga de mais de 36% do PIB Nacional. Não bastasse isto, ainda as obrigações acessórias que devem ser satisfeitas, como apresentação das declarações de imposto de renda, GIAs, declarações de atividade mercantil, etc. Para atender toda esta demanda as empresas comprometem mais de 2% de sua renda anual só para satisfazer tais obrigações sob pena de pesadas multas e outras sanções.
E-amil: cos.schneider@gmail.com
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Deficit Público Zero
O assunto “precatórios” que são créditos judiciais transitados em julgado e devidos pelos entes políticos União, Estados e Municípios tem causado muita dor de cabe aos seus credores. No Rio Grande do Sul, o assunto merece destaque neste cenário em face da atual governadora sustentar que equilibrou as contas, reduzindo à zero o déficit público no Estado. Ora, são mais de 5 bilhões de reais que o Estado deve em precatórios a seus credores, devidamente orçamentados, vencidos e não pagos. Que déficit p´´ublico é este?
O Congresso Nacional editou em dezembro de 2009, Emenda Constitucional dando solução parcial ao tema, permitindo aos credores dos precatórios a utilização dos mesmos para pagamento de tributos contra a entidade devedora. Na falta de lei estadual autorizando tal procedimento, o judiciário novamente é chamado para dar fim à lide entre Estado e Credores.
Entretanto, nem mesmo o judiciário tem se portado como ente jurídico a patrocinar o conflito da lide corrigindo as distorções entre as partes. Muitos juízos decidem contrário aos princípios estabelecidos na Constituição, inclusive contra as decisões dos tribunais pátrios causando prejuízos irreparáveis aos credores dos precatórios.
A mesma Emenda Constitucional que autoriza as compensações tributárias também autoriza a cessão dos créditos oriundos de precatórios a terceiros tanto no todo ou em parte. Assim, mesmo os precatórios alimentares, que segundo entendimento da doutrina e dos tribunais, que ao proceder a cessão de crédito oriundo de precatórios alimentares a terceiros estas cessão teria como consequência a perda do caráter alimentar do crédito, o que a nosso juízo não merece guarida. É tão certo isto que um cheque salário ao ser endossado a um comerciante ou ainda a um terceiro, o cheque não perde sua característica de cheque salário.
Pois bem, não é de cheque que quero comentar e sim os precatórios. Quando se trata de utilizar os precatórios mesmo adquiridos de terceiros, para pagamento de tributos pelas empresas, tem como medida imediata o encontro de contas entre os entes públicos e empresas devedoras de tributos, previsto na Emenda Constitucional de dezembro de 2009. A partir desta edição, já foram editadas leis disciplinadoras em 11 estados brasileiros a fim de perfectibilizar a operação. A partir da nova lei, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como forma de pagamento de dívidas dos contribuintes. Já contam com a lei estadual o Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Roraima, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Norte, Amazonas e Pará, além do Distrito Federal. Há que se considerar que São Paulo, há um projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa do estado atendendo a demanda da Emenda supra.
No Rio de Janeiro, a compensação da dívida ativa que é de cerca de R$ 30 bilhões, começou a ser aceita este ano, com a publicação da Lei 5.647, de 2010. Com a edição do dispositivo normativo, a procuradoria recebeu os pedidos de compensações das empresas até o mês de maio, e para 2,2 mil débitos foram oferecidos precatórios. Esperamos que os novos legisladores gaúchos atentem para a necessidade da demanda corrigindo desta forma uma grave distorção social aos credores dos precatórios optando pela justiça social, regulamentando a matéria sobre o tema e que a Governadora tenha seus dias contados com sua arrogante atitude em autuar empresas que litigam na justiça por direitos constitucionais assegurados a fim de utilizarem créditos tributários ou oriundos de precatórios contra o ente devedor, para mantê-las, em primeiro lugar em solo gaúcho e, segundo continuem gerando impostos, empregos, rendas e sobretudo, riqueza regional.
E-amil: cos.schneider@gmail.com
O Congresso Nacional editou em dezembro de 2009, Emenda Constitucional dando solução parcial ao tema, permitindo aos credores dos precatórios a utilização dos mesmos para pagamento de tributos contra a entidade devedora. Na falta de lei estadual autorizando tal procedimento, o judiciário novamente é chamado para dar fim à lide entre Estado e Credores.
Entretanto, nem mesmo o judiciário tem se portado como ente jurídico a patrocinar o conflito da lide corrigindo as distorções entre as partes. Muitos juízos decidem contrário aos princípios estabelecidos na Constituição, inclusive contra as decisões dos tribunais pátrios causando prejuízos irreparáveis aos credores dos precatórios.
A mesma Emenda Constitucional que autoriza as compensações tributárias também autoriza a cessão dos créditos oriundos de precatórios a terceiros tanto no todo ou em parte. Assim, mesmo os precatórios alimentares, que segundo entendimento da doutrina e dos tribunais, que ao proceder a cessão de crédito oriundo de precatórios alimentares a terceiros estas cessão teria como consequência a perda do caráter alimentar do crédito, o que a nosso juízo não merece guarida. É tão certo isto que um cheque salário ao ser endossado a um comerciante ou ainda a um terceiro, o cheque não perde sua característica de cheque salário.
Pois bem, não é de cheque que quero comentar e sim os precatórios. Quando se trata de utilizar os precatórios mesmo adquiridos de terceiros, para pagamento de tributos pelas empresas, tem como medida imediata o encontro de contas entre os entes públicos e empresas devedoras de tributos, previsto na Emenda Constitucional de dezembro de 2009. A partir desta edição, já foram editadas leis disciplinadoras em 11 estados brasileiros a fim de perfectibilizar a operação. A partir da nova lei, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como forma de pagamento de dívidas dos contribuintes. Já contam com a lei estadual o Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Roraima, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Norte, Amazonas e Pará, além do Distrito Federal. Há que se considerar que São Paulo, há um projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa do estado atendendo a demanda da Emenda supra.
No Rio de Janeiro, a compensação da dívida ativa que é de cerca de R$ 30 bilhões, começou a ser aceita este ano, com a publicação da Lei 5.647, de 2010. Com a edição do dispositivo normativo, a procuradoria recebeu os pedidos de compensações das empresas até o mês de maio, e para 2,2 mil débitos foram oferecidos precatórios. Esperamos que os novos legisladores gaúchos atentem para a necessidade da demanda corrigindo desta forma uma grave distorção social aos credores dos precatórios optando pela justiça social, regulamentando a matéria sobre o tema e que a Governadora tenha seus dias contados com sua arrogante atitude em autuar empresas que litigam na justiça por direitos constitucionais assegurados a fim de utilizarem créditos tributários ou oriundos de precatórios contra o ente devedor, para mantê-las, em primeiro lugar em solo gaúcho e, segundo continuem gerando impostos, empregos, rendas e sobretudo, riqueza regional.
E-amil: cos.schneider@gmail.com
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Desiguladades Regionais
A Revista Amanhã na edição número 268 de Outubro de 2010 publicou artigo muito oportuno com o momento político brasileiro, sobre a concentração de rendas públicas nas regiões do Norte, Nordeste e Centro Oeste, retiradas nas regiões do Sul e Sudeste do país. Artigo interessante que merece leitura atenta e pretenciosa.
No mesmo sentido caminham as ordens econômicas editadas pelo Congresso Nacional ocupado por mais de 60% dos parlamentares do país daquelas regiões que ditam as regras da distribuição das receitas decorrentes da arrecadação de tributos.
Os últimos ocupantes da cadeira do executivo nacional têm raízes fortes na metade norte do Brasil o que facilita de sobremaneira a efetivação dos atos do legislativo nacional a fim de atender demanda de regiões que elegem, derrubam, corrompem, aniquilam modelos de políticas públicas, na perpetuação dos vícios a exemplo do Bolsa Família, do bolsa transporte, vale, vale refeição, Prouni além do fracassado Enem.
Parte do Brasil que já foi próspero, se vê aniquilada das pretensões dos investimentos necessários ao desenvolvimento regional enquanto que outra parte vem merecendo fatia cada vez maior do bolo tributário arrecadados na região Sul e Sudeste. Enquanto que esta além de se saciar da voracidade fiscal tributária, é contemplada ainda com as isenções e renúncias fiscais, aquela continua sob o massacre na arrecadação de uma carga tributária que já alcança mais 40% do PIB. Bate à porta, agora, a vergonhosa CPMF com o nome de CS.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, por sua vez, como generosamente tem demonstrado certo carinho pela metade norte do país, vem contemplando os projetos de investimento daquelas regiões enquanto os empreendedores do Sul e o Sudeste aguardam desesperançosos, em longas filas por conta de seus projetos de financiamento não atendidos.
“Mutatis... Mutantis” é golpe mortal a carta constitucional brasileira que qualquer estudante de direito identifica como método agressivo. O artigo 159 da Constituição estabelece forma de repartição dos impostos arrecadados em todo o país. No Rio Grande do Sul foram arrecadados em 2009 R$ 11,765 Bilhões somente em impostos, excluídas as contribuições de todas as naturezas e as taxas além das multas, juros moratórios e penais. Somados estes valores ultrapassamos a fronteira dos R$ 30 Bilhões retirados da economia gaúcha, remetidos ao governo central onde se perdem no ralo do desperdício.
Considerando a distribuição das receitas decorrente dos impostos, temos que considerar que o empobrecimento do estado gaúcho tem origem na constituição federal, sobretudo na edição de leis complementares fortemente discriminatórias publicadas durante os dois mandatos do PSDB de Fernando Henrique Cardoso. Do total acima em impostos recolhidos aos cofres de Brasília, 3% são remetidos para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país a título de combate às desigualdades regionais. Curiosamente o deserto nordestino se transformou no oásis palaciano de certas oligarquias políticas com a conivência dos deputados e senadores gaúchos. Os 3% dos repasses constitucionais remetidos aquelas regiões representam R$ 354 milhões de reais/ano. Em 10 anos poderíamos liquidar com estes recursos pelo menos 50% dos precatórios orçamentados, vencidos e não pagos por falta de caixa. Certamente, não havendo reação política, este cenário prevalecerá por muito tempo. E-mail: cos.schneider@gmail.com
No mesmo sentido caminham as ordens econômicas editadas pelo Congresso Nacional ocupado por mais de 60% dos parlamentares do país daquelas regiões que ditam as regras da distribuição das receitas decorrentes da arrecadação de tributos.
Os últimos ocupantes da cadeira do executivo nacional têm raízes fortes na metade norte do Brasil o que facilita de sobremaneira a efetivação dos atos do legislativo nacional a fim de atender demanda de regiões que elegem, derrubam, corrompem, aniquilam modelos de políticas públicas, na perpetuação dos vícios a exemplo do Bolsa Família, do bolsa transporte, vale, vale refeição, Prouni além do fracassado Enem.
Parte do Brasil que já foi próspero, se vê aniquilada das pretensões dos investimentos necessários ao desenvolvimento regional enquanto que outra parte vem merecendo fatia cada vez maior do bolo tributário arrecadados na região Sul e Sudeste. Enquanto que esta além de se saciar da voracidade fiscal tributária, é contemplada ainda com as isenções e renúncias fiscais, aquela continua sob o massacre na arrecadação de uma carga tributária que já alcança mais 40% do PIB. Bate à porta, agora, a vergonhosa CPMF com o nome de CS.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, por sua vez, como generosamente tem demonstrado certo carinho pela metade norte do país, vem contemplando os projetos de investimento daquelas regiões enquanto os empreendedores do Sul e o Sudeste aguardam desesperançosos, em longas filas por conta de seus projetos de financiamento não atendidos.
“Mutatis... Mutantis” é golpe mortal a carta constitucional brasileira que qualquer estudante de direito identifica como método agressivo. O artigo 159 da Constituição estabelece forma de repartição dos impostos arrecadados em todo o país. No Rio Grande do Sul foram arrecadados em 2009 R$ 11,765 Bilhões somente em impostos, excluídas as contribuições de todas as naturezas e as taxas além das multas, juros moratórios e penais. Somados estes valores ultrapassamos a fronteira dos R$ 30 Bilhões retirados da economia gaúcha, remetidos ao governo central onde se perdem no ralo do desperdício.
Considerando a distribuição das receitas decorrente dos impostos, temos que considerar que o empobrecimento do estado gaúcho tem origem na constituição federal, sobretudo na edição de leis complementares fortemente discriminatórias publicadas durante os dois mandatos do PSDB de Fernando Henrique Cardoso. Do total acima em impostos recolhidos aos cofres de Brasília, 3% são remetidos para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país a título de combate às desigualdades regionais. Curiosamente o deserto nordestino se transformou no oásis palaciano de certas oligarquias políticas com a conivência dos deputados e senadores gaúchos. Os 3% dos repasses constitucionais remetidos aquelas regiões representam R$ 354 milhões de reais/ano. Em 10 anos poderíamos liquidar com estes recursos pelo menos 50% dos precatórios orçamentados, vencidos e não pagos por falta de caixa. Certamente, não havendo reação política, este cenário prevalecerá por muito tempo. E-mail: cos.schneider@gmail.com
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