CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quarta-feira, 2 de julho de 2008

O Estado Penal e Fiscalista

Há muito a população vem exigindo dos parlamentares moralidade, ética, humanidade que não frustrem a expectativa daqueles de quem receberam as procurações, através do voto para em nome destes representar e legislar em causa comum. Parece que a exceção é a regra. Aliás neste país só se legisla pela exceção.
A Lei 11.705 de 19 de junho de 2008 trouxe algumas inovações no sentido de tirar do volante e das vias públicas, o motorista alcoolizado e potencial candidato a causar lesão grave a outros motoristas e, sobretudo, a pedestre em paradas de ônibus ou cruzando ruas. Neste sentido a norma imposta causou mais barulho do que eficácia. Trouxe o novo texto, certo exagero. Lei anterior, a 11.275 de 2006 previa uma série de penalidades aos motoristas que estivessem dirigindo com mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue o que é razoável. Aliás, na Europa, a grande maioria dos países toleram motoristas que estejam dirigindo e flagrados pela fiscalização de trânsito, exatamente os 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Bem verdade que alguns países Europeus, também proibiram a Cruz Cristã, símbolo do cristianismo, em escolas públicas, órgãos de repartições públicas mesmo que predominantemente cristão. Trata-se da influência islâmica cujo povo se sente ofendido referendar tal símbolo. Seguimos!
A tolerância “zero” de álcool a motoristas ao volante também é exigência aos islâmicos, assim como no Japão, países que tradicionalmente foram edificados em base social de culturas próprias, com características diversas daquelas do mundo ocidental. Quanto aos pilotos de aviação civil, que pousam em países islâmicos, e carregam muitas pessoas nos aviões também devem ser submetidos ao teste do “bafômetro?
O Estado Penal e Fiscalista é o Brasil. Nasce onde começa a tolerância zero ao álcool. Quer dizer que vai preso em flagrante o infrator que contenha a menor quantidade de álcool no sangue, mesmo que ingerido por um “bombom de licor”. Isto quer dizer que vira marginal quem não tem vocação para infrator, mesmo um magistrado, advogado, padre, pastor, agricultor, que por questões culturais e em alguns casos por recomendação médica, a ingestão de um cálice de vinho após as refeições que para muitos médicos cardiologistas, é considerado benéfico à saúde para diminuir os índices de colesterol no sangue, sofrerão as duras penas da lei.
Entre outras tantas benesses que estas normas podem trazer à população, quem sabe no dia tenhamos no Congresso Nacional Deputados investidos da moralidade, ética, pessoas como o futuro Deputado Federal Eugênio Spier da Picada Café (e aqui vai o meu apoio declarado, bem como o do Senador Sérgio Zambiazi), possam se debruçar sobre leis que visem tolerância zero contra a corrupção, que tantas mortes causam à população com as conseqüências dos malefícios dos desvios do dinheiro público. Corrupção que causa tantas mortes em filas de hospital. Afastar políticos que nos impões o roubo através da instituição de impostos como é o caso da nova Contribuição Social para Seguridade. Um motorista bêbado pode causar a morte de uma, duas três pessoas. O corrupto, dependendo do crime, mata milhares de pessoas. Quem sabe, os futuros e renovados parlamentares possam nos dar esta resposta e demonstrar aos eleitores que o foro privilegiado para políticos ou candidatos corruptos acabou. Lamentavelmente vivemos um Estado Penal, Fiscalista e ordinariamente Corrupto.
E-mail: cos.schneider@gmail.com

A Lei Seca e Seus Reflexos

Na semana passada, nesta mesma coluna, fiz meu comentário a respeito da criminalização da população baseado no princípio imposto aos brasileiros pela nova lei seca que classifica como “criminosos” e “implacáveis” aqueles que forem flagrados ao volante, pela fúria da fiscalização, com o menor teor alcoólico no sangue, ou ainda com mais razão, aqueles flagrados ao volante “bêbados” ou se quiserem enfeitar “embriagados”.
Volto ao tema esta semana, em razão das manifestações recebidas de leitores da nossa coluna, na grande maioria em apoio ao comentário publicado sobre os exageros impostos pela nova legislação, que entrou em vigor em 19 de junho deste ano. Indiscutível e necessário retirar das vias públicas, motoristas notoriamente impossibilitados de manejar veículo, muito mais em razão do comportamento e, muito menos em razão do que ingeriram fato que me leva a crer que o país legisla pela exceção e não pela regra. Assim nos impuseram o consumo indiscriminado de refrigerantes ou outro lixo qualquer importado.
Notoriamente o Brasil em sua santa ignorância administrativa, mal sabe das indesejáveis e perversas conseqüências que advém deste irresponsável ato dos parlamentares do centro do País. Paga a conta quem nada tem a ver com o fato da embriaguez de motoristas, que mais é resultado da educação para correção de comportamento do que imposição de lei contra todos em razão de alguns maus operadores ao volante.
As grandes indústrias multinacionais de refrigerantes voltam a faturar pesado no Brasil com mais esta medida imposta aos cidadãos brasileiros, uma vez que a economia americana vem experimentando grave crise econômica interna. Enquanto isto, as nossas indústrias de vinhos e das cooperativas viti-vinícolas, que durante décadas investiram em tecnologias de melhoramento no sabor dos vinhos, na qualidade do plantio da uva, se organizaram também em defesa do emprego e da remuneração dos produtos agrícolas, agora também ameaçados pela medida legal. Sem dúvida é segmento chamado a pagar parte da conta imposta pela irresponsabilidade da administração pública. Não bastasse o governo aniquilar com o seguimento da indústria coureiro calçadistas, moveleira e agrícola com perversa e depredadora política econômica, agora também castiga as indústrias viti-vinícolas gaúchas. Acho que o Rio Grande do Sul deveria se afastar da comunhão brasileira.
Os vinhos argentinos, chilenos, italianos, que ingressam no Brasil com baixa carga tributária e diante dos efeitos da globalização para a qual o Brasil ainda não se preparou, praticam verdadeiros atos de terrorismo de preços e qualidade. Em algumas marcas dos vinhos italianos e chilenos existe a suspeita de substâncias nocivas à saúde pública. Contudo sua importação continua permitida. Com a nova legislação da “tolerância zero” ao álcool, beber um bom vinho passou a ser crime. Percebam o absurdo do ato normativo!! Muitos apreciadores da milenar bebida, que tinham por hábito beber um bom vinho de agradável “bouquet” durante as refeições, passam a sofrer as duras conseqüências da lei. O consumo de vinho nos restaurantes caiu drasticamente. Não bastassem tais perversidades, ainda, a grande mídia, que recebe polpudas verbas publicitárias das vinícolas em forma de anúncios, vem bombardeando os consumidores de vinhos e espumantes em defesa da nova lei da “tolerância zero” ao álcool. Não está claro se é posição das emissoras ou não, o fato é que seus locutores se manifestam em “vivas” à nova legislação predatória. Por outro lado, continuam anunciando vinhos e espumantes de seus patrocinadores as custas de polpudas verbas publicitárias. Penso que deverá haver uma reflexão séria deste seguimento de anunciantes da conveniência em continuar anunciando em tais emissoras. Nem tudo ao céu, nem tudo à terra e que prevaleça o bom senso.
E-mail: cos.schneider@gmail.com Blog.: www.carlosotavioschneider.blogspot.com

sábado, 21 de junho de 2008

Candidatos de Ficha “Duvidosa”

Não tendo maiores manchetes para ocupar as mentes desocupadas, a grande mídia novamente arregaça as mangas e ataca com a prática perversa do jogo inglês que consiste em dar o tapa e esconder a mão. Há quem se manifeste favorável ao movimento social brasileiro encaminhado ao TSE - Tribunal Superior Eleitoral - de que este órgão eleitoral indefira o registro de candidatos a cargos eletivos que estejam respondendo a processo penal, com ficha duvidosa.
Ausente a dúvida de que maus administradores devam ser afastados da função pública sobretudo quando se trata do princípio da legalidade quanto ao mais, como pelo princípio da moralidade quanto ao menos.
Do ponto de vista penal, merece análise o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que dispõe que todos são inocentes até que prove em contrário assim como, ninguém pode sofrer os efeitos de uma condenação penal antes do trânsito em julgado. Ou seja, é preciso que o processo penal seja definitivamente julgado e que crime esteja tipificado pela Lei Eleitoral ou Código Penal Brasileiro, analisado em todas as circunstâncias penais, levando-se em conta a conduta social do infrator, bem com os aspectos da contribuição dos lesados, para, submetido a julgamento, o réu (candidato) definitivamente condenado com sentença de trânsito em julgado deva sofrer os efeitos da condenação e assim legitimar a imposição da pena, seja pena privativa de liberdade, restritivas de direito, imposição de multa, etc.
Evidentemente não se está nesta tribuna a defender que infrator penal seja condutor da “res-pública”, ou da coisa pública, mas também não é justo que alguém seja privado de participar da vida política somente pela existência de um Boletim de Ocorrência ou de representação do Ministério Público no intuito apenas de afastar candidatos a cargos eletivos. Esta atitude abriria precedente perigoso, pois bastaria um indivíduo, um representante do Ministério Público, levar denúncia penal contra algum candidato que não seja de seu agrado para que este seja, antecipadamente, afastado da possibilidade de pleitear cargo público impondo-lhe sansão sem o devido processo legal, ou não devidamente apreciado pelo Poder Judiciário.
Muitos eleitores devem estar se perguntando como podem candidatos a cargo eletivo, respondendo a processo penal, participar de eleição? Exatamente pela presunção de inocência. Enquanto não houver condenação ou, sobrar possibilidade de algum recurso em defesa da absolvição, esta terá que ser oportunizada para o bem maior da vida que é a liberdade. Há que se ter cuidado a forma de como a grande mídia vem tratando a questão, mais interessada em aniquilar algum candidato por não ser de seu agrado, despejando notícias espalhafatosas contra este, mesmo às custas de eventuais prejuízos de responsabilidade civil. Enquanto não houver condenação definitiva, salvo melhor juízo, todos os cidadãos podem ser candidatos a cargos eletivos, cabendo ao eleitor, a seleção através do voto. O governante é reflexo do voto
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quarta-feira, 4 de junho de 2008

Eleições 2008

As alterações das normas que regem as eleições municipais este ano tem pressuposto de coibir o uso da máquina pública, como em campanhas anteriores, afastar o abuso do poder econômico face às distintas condições econômicas de partidos e candidatos com maior ou menor volume de receitas no custeio da campanha.
Duas particularidades chamam atenção no tocante aos custos de campanha eleitoral. A primeira trata do volume de recursos para financiamento de campanhas milionárias em que verdadeira fortuna irrecuperável é jogada ao ralo do desperdício em lixo eleitoral.
Em segundo, nas eleições de 2008, novamente chama atenção o dispositivo do artigo 77 Parágrafo Único, da Lei Eleitoral. Em 2004 dois, entre cinco os candidatos a prefeito de Novo Hamburgo, resolveram participar da inauguração das instalações do CASE no bairro Canudos. Um deles participou na condição de Deputado Federal e outro como Deputado Estadual. Portanto dois candidatos a prefeito, com mandato em curso em outras eleições que, por se acharem acima das normas pertinentes à matéria, desafiaram a lei e resolveram subir ao palco participando da inauguração três meses antes das eleições.
Ora, é por óbvio que os dois “dignos” candidatos tiveram suas candidaturas cassadas pelo Juizo Eleitoral de Novo Hamburgo na ocasião sob forte protesto dos “discípulos”. Contudo um deles desafiou o sistema normativo e manteve sua candidatura no “tapetão”. Concorreu e se elegeu em meio a um vergonhoso tumulto traduzindo-se numa afronta não só ao princípio legal, o que parece ser de menos, mas ao princípio moral. Este mesmo candidato eleito deu causa a anulação das eleições e outra suplementar foi realizada em março do ano seguinte da qual participei como candidato. Novamente o sujeito enfrentou as urnas, vencendo as eleições mesmo que o dispositivo acima citado tivesse proibido a participação do candidato de inauguração em obras públicas três meses antes das eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral editou o resumo das condutas permitidas e proibidas para as eleições deste ano. Novamente o dispositivo lesivo à ordem legal na conduta dos pretendentes ao executivo municipal foi citado como afronta à ordem legal. Ora, quem não quer problemas com a justiça eleitoral se abstém de tais práticas. Não importa se o candidato a prefeito está no palco ou entre o público. Basta estar no local da inauguração. Não é preciso que sejam citados seus nomes nos potentes alto falantes das inaugurações para ensejar a lesão legal e o conseqüente processo de cassação do registro de candidatura.O maior problema do desrespeito à lei é a impunidade. Se há precedente de prefeito que tenha desafiado a norma, tendo concorrido em eleição suplementar que o mesmo deu causa, venceu e tomou posse, o que impede que outros candidatos sigam o mesmo exemplo? A meu juízo a decisão do Juiz Marco Aurélio Xavier na ocasião foi acertada ao indeferir o registro daquela candidatura. A norma, ao que parece é imposta a candidatos desiguais que disputam em condições desiguais na igualdade da lei. Se a regra fosse cumprida, o prefeito de Novo Hamburgo não poderia estar no cargo que ocupa hoje. Deveria estar inelegível por desrespeito à ordem moral e normativa. Se a ordem é proibida hoje, certamente deveria ser conduta lesiva naquelas eleições também, logo passível de cassação do registro de candidatura.

quinta-feira, 29 de maio de 2008

A Inconstitucionalidade do Funrural

Tendo em vista as constantes indagações de diversos produtores rurais, em relação aos efeitos do ajuizamento de eventual processo para discutir a validade da tributação sobre a comercialização rural (Funrural) e os benefícios previdenciários dos trabalhadores rurais, se faz necessário trazer alguns esclarecimentos aos nossos leitores
O êxito no ajuizamento de ação, que tem por objetivo a devolução do montante dos valores já recolhidos a título de Funrural nos dez anos anteriores ao ingresso com a demanda judicial e contribuições a serem recolhidas, não acarretarão qualquer efeito na aposentadoria dos produtores rurais ou eventuais associados de cooperativas.
Isto porque, em primeiro lugar, a questão da tributação e do custeio, não está associada á questão previdenciária na concessão dos benefícios previdenciários. Este é assegurado por uma gama de contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e exigida de todas as empresas.
Vale lembrar ainda que a Constituição Federal de 1988, criou um novo conceito de Previdência, a denominada seguridade social que compreende um conjunto integrado de ações destinados a assegurar a saúde, a previdência e a assistência social, que estabelece, dentre vários objetivos primordialmente: a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Esta seguridade social é financiada por toda a sociedade, mediante contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal e outras Leis complementares.
A Contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (Funrural), inicialmente prevista na Lei Complementar nº 11/71, e, posteriormente na Lei nº 8.212/91, especificamente no que tange aos produtores rurais empregadores e associados de cooperativas não tem nenhum amparo legal, pois tal não recepcionado pela atual constituição.
A extinção da contribuição incidente sobre a comercialização rural, vinculada ao sistema previdenciário rural já extinto, com base nas atuais alíquotas de 2,3% e 2,85%, para pessoa física e jurídica, respectivamente, em nada afeta o atual sistema previdenciário, que é custeada por contribuições previstas na CF e em Leis Complementares, e, não diretamente pela contribuição sobre a comercialização rural.
Em segundo, com relação a benefício do trabalhador rural que só comprova exercício de atividade, no que se refere à aposentadoria de um salário mínimo, está relacionado à comprovação de exercício da atividade rural, independentemente da existência ou não de retenção do Funrural, sequer figurando a Nota Fiscal no rol dos documentos conclusivos da atividade rural.
Ainda, há que ser destacado que recolhimento da contribuição retida ao INSS não existe individualização dos beneficiários da contribuição, como ocorre nos casos da retenção dos empregados e prestadores de serviços, portanto, não existe no sistema previdenciário qualquer relação entre a receita (o valor vertido à Previdência) e a despesa (benefício pago), não possuindo previsão legal qualquer restrição do fisco em relação aos segurados neste sentido. Vale lembrar que a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, aos 55 para mulheres e, 60 anos para homens, no valor de um salário mínimo, onde o segurado comprova apenas o exercício da atividade rural, foi extinta em 2006, conforme prevê o art. 143 da Lei nº 8.213/91, contudo, pareceres de órgãos consultivos internos do INSS, defendem a continuidade do benefício até que nova legislação venha a regular a matéria. E-mail: cos.schneider@gmail.com

quinta-feira, 22 de maio de 2008

O Homem Público e a Moralidade

A sociedade em que vivemos rege seus princípios comunitários de acordo com as cracterísticas culturais de cada região ou de cada povo. Assim o fez a “polis” grega, povo de um dos maiores períodos conhecido da história das civilizaçãos que ensaiou os princípios básicos administrativos sob a responsabilidade do Homem da “res – pública”.
Na sociedade contemporânea, os valores da moralidade, da dignidade e da ética se perderam em algum lugar do tempo. Já fiz referênica nesta coluna sobre o comprometimento do homem público com a identidade do povo que comanda. Este povo por sua vez também tem suas responsabilidade de exigir tanto a responsabilidade quanto a legalidade dos atos administrativos para que não seja atribuído ao homem público suspeita de desvio de finalidade da administração, ou pior, submetido ao crivo da dúvida da corrupção.
Os fatos impõe consequências aos atos. Como exemplo classico é inegável o questionamento dos custos exagerados de algumas obras públicas, classificadas como faraônicas ou ainda superfaturadas. Com típicos ingredientes de corrupção, as descobertas a partir das investigações desencadeadas pela Polícia Federal, do caso do Detran, provocam arrepio, com as milionários receitas públicas desviadas ao longo dos anos . Outro exemplo que chama atenção, cujos destaques da publicidade curiosamente não se procederam é o fato clássico do custo de asfaltamento em alguns muncípios do nosso Estado.
A cidade de Picada Café, muncípio localizado ao pé da serra do Rio Grande do Sul, investiu na pavimentação de asfalto de ruas ao custo de aproximado R$ 55,00 o metro da obra concluída. Curiosamente na cidade vizinha de Nova Petrópolis, o mesmo asfalto custou quase o dobro,ou seja, R$ 89,47 o metro. Uma estratosférica diferença de mais 60% maior do custo da obra de um município para o outro dentro das mesmas características técnicas. São estas observâncias que merecem análise, tanto pelo Ministério Público como pelo Tribunal de Contas do Estado, a quem cabe, do primeiro, guardar a Lei e a ordem e ao segundo análise das contas, o que não exime ao povo da localidade de Nova Petrópolis dar suas respostas às atitudes de eventuais desvios da função pública. O fato é muito curioso.A questão da moralidade e respeito, transcende ao campo econômico. O desvio de conduta do homem público também está no ato quando representa o ente “Estado” nas atividades cerimoniais representativas. Aqui que quero levar a registro o lamentável episódio do protocolo cumprido pelo digno representante do Governo do Estado durante as festividades da 16ª Festa de Picada Café culturalmente chamada de “kaffeschneisfest” que se realizou no período de 02 a 04 de maio de 2008. O Suplente de Deputado Estadual de 2006 do PSDB, Jorge Drumm, representando a governadora, estava muito preocupado em destacar no seu discurso, o nome e os tumultuados procedimentos da Governadora Yeda Crussius durante a cerimônia. Foi de pouco dignidade o representante do Executivo em dar as costas ao público no momento da exibição do hino de Picada Café, interpretado pelo coral da localidade. Furtou-se do evento, não para destacar a qualidade da festa, mas praticar politicagem pura e simples, o que é repugnante. A cultura é um bem público e o povo local merece respeito. E-mail.: cos.schneider@gmail.com

quinta-feira, 1 de maio de 2008

A Política do Faz de Conta.

Durante esta semana muito se falou do aumento da gasolina exigido pela Petrobrás e cuja pretensão foi questionado pelo governo Lula em audiência com as autoridades econômicas do país. O que chama atenção é o fato da Petrobrás querer um aumento de 10% sobre o valor do produto para recompor as perdas da produção do petróleo calculada em dólares no mercado internacional. A estatal sustenta, a defasagem do preço dos combustíveis no mercado interno com a alegação de que o último aumento nas bombas de gasolina teria ocorrido em 2005. O governo, por sua vez, articula a possibilidade de tirar o impacto do aumento para o consumidor através da manipulação dos índices de tributos que incidem sobre os combustíveis.
Há uma estranha lógica nisso tudo. De um lado o combustível aumenta em 10% nas refinarias e de outro, o aumento não será repassado à bomba de gasolina. Afinal, quem arcará com este aumento?.
Sabe-se que sobre o custo do combustível incide, além de outros tributos, a contribuição chamada de CIDE, ou seja, a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico. Esta contribuição, segundo o Ministro da Fazenda Guido Mantega, absolverá o aumento dos 10% que seriam repassados ao consumidor final. O governo através da redução da CIDE arcaria com os custos deste aumento. Ora, o governo como órgão arrecadador deixaria de receber um aumento que teoricamente teria que ser pago pelo consumidor? A Petrobrás, empresa estatal, receberia o aumento via redução de imposto da CIDE?. Política de preços e remanejamento de impostos, não fecham! Presente os elementos da política do "faz de conta" de lógica confusa.
Tem como entender esta manobra de um modo diferente, senão vejamos.
Nas bombas de gasolina a média do combustível é de R$ 2.50. Não vamos nem falar se gasolina é pura ou não; se misturada com álcool, etanol ou outro produto químico qualquer. O assunto parece ser bem mais sério.
No nosso país vizinho, Argentina o litro da gasolina comum é vendida para o consumidor por apenas 1,99 pesos o equivalente a R$ 1,00. Trata-se de gasolina sem álcool. A gasolina que aqui tipificamos como Supra da Petrobrás, custa na Argentina 2,30 pesos/litro, o equivalente a R$ 1,15 no Brasil. Ainda na questão da precificação, os "hermanos" vendem a gasolina de alta octanagem chamada "Gasolina Fangio" ao preço médio de 2,89 pesos, convertidos, equivale a R$ 1,45 o litro.
O Brasil com as descobertas dos poços petrolíferos passou de dependentes do mercado internacional para autosuficiência do consumo de petróleo o que deixa estufado o peito de muitos brasileiros. Mas o que a maioria não sabe é que a gloriosa Petrobrás, que exige dos brasileiros o aumento de 10% sobre os combustíveis, exporta a mesma gasolina para a Argentina ao preço de R$ 0,65 o litro. Podemos ver como estamos sendo ROUBADOS pelo governo, da política do "faz de conta".
Mantidos os atuais R$ 2,50 o litro de combustível para o consumidor final, o que ainda é caro, caracteriza-se mais uma vez a falta de clareza de políticas econômicas. O cidadão brasileiro é levando a acreditar de como é generoso o governo, quando em realidade não passa de vilão, obrigando o cidadão a pagar a conta da incompetência. E-mail.: cos.schneider@gmail.com