CORDILHEIRA DOS ANDES

CORDILHEIRA DOS ANDES
Complexo Hoteleiro localizado na Cordilheira dos Andes, na estação Valle Nevado em Santiago do Chile - Foto 03.05.2012

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

O Deficit Previdenciário Não Existe Com a inarredável manipulação da mídia financiada por todos os governos, os cidadãos brasileiros estão quase que convencidos da existência de deficit na previdência social ensejando a necessária reforma. Mas se você soubesse que não há deficit na previdência e que não exite nem um tipo de rombo previdenciário, assim mesmo você acreditaria no governo? Sejamos francos, os cálculos são matemáticos e a matemática é ciência exata. Posso aplicar a equação de 2+2 ser igual a 4 ou posso dar outra dimensão de quanto tu quer que seja. O caso da previdência social é história antiga e nunca provado. Nunca se arrecadou tanto dinheiro neste país que nos últimos trina anos. E is se aplica a previdência Social. Chocante? Claro que sim. São as famosas chamadas teorias da conspiração e os fatos são baseados em estudos científicos. A final qual o conceito etmológico da palavra “déficit”. Simples. Superavit é quando se arrecada mais que gasta. O déficit é o inverso, ou seja, gasta mais que arrecada. Matemática pura. Mas o que a grande maioria das pessoas não se dá conta é que o governo está manipulando a massa brasileira induzindo equivocadamente a erro suas conclusões. Mestres e Professores de Universidades tem demonstrado com muita clareza como o Governo executa a fraude contábil na avaliação dos cálculos feitos de forma absolutamente fora do permitido pela Constituição Federal. O Governo soma as receitas previdenciárias do INSS como se fosse a única fonte de financiamento da seguridade social e deste valor subtrai os gastos com os benefícios previdenciários. Deste saldo, nega superavit, e anuncia déficit tributário. Ou seja nos últimos três anos o governo vem divulgando falso deficit de 85 bilhões de reais. Os artigos 194 e 195 da Constituição Federal criou o Sistema de Seguridade Social no qual estão todos os benefícios previdenciários, os benefícios sociais e até o amparo à saúde. Assim podemos deduzir que esse sistema de “tripé da proteção social” compreende a Saúde, Previdência Social e Assistência Social. E quais seriam os benefícios que o INSS paga? Aposentadorias, pensões, auxílios de toda ordem, todos compondo a previdência social. Para que o governo possa executar a devida proteção social, arrecada muito para isso e esses artigos constitucionais também inauguram a Receita que o Governo deverá arrecada vinculada-a a esses mesmos gastos. Quer dizer, teoricamente, o dinheiro arrecadado dos contribuintes para a Seguridade, não poderia ser gasto com outras coisas, senão com a Previdência Social. Desta maneira se faz necessário indicar e relacionar as fontes que financia a seguridade social que são: Contribuições Previdenciárias ao INSS; contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) pago por todas as empresas; contribuição Social sobre Lucro Liquido (CSLL); PIS / PASEP cujos valores também são destinado especificamente ao seguro desemprego entre outras como as receitas diversas. Assim sendo, se formos somar as receitas decorrentes destes tributos sociais, e deduzirmos as despesas temos um surpreendente SUPERAVIT que em 2012 chegou a 78 Bilhões de Reais. Embora com o exército de desempregados, e com a economia do país em queda por conta das políticas públicas equivocadas praticadas por todos os governos, este valor vem caindo a cada ano, face a recessão econômica. Assim mesmo o superavit nunca deixou de existir tendo chagado em 2015 com 20 bilhões de reais. E o que o Governo faz com este dinheiro que deveria ser aplicado somente na seguridade social? Incrivelmente poucos sabem. Infelizmente, vai para o ralo do desperdício, desviando esse recursos oriundos do superavit para gastar no orçamento fiscal. Este dinheiro que deveria ser gasto na proteção social está sendo utilizado para outros fins, diferentes do INSS. Assim a causa real da existência da bancarrota fiscal, são os gastos com pagamento de juros de dívidas do país. Em 2015, o país gastou 8,5% do PIB pagando juros, ou seja, 501 Bilhões de Reais. A Previdência gastou 430 bilhões de reais e beneficiou diretamente mais de 27 milhões de pessoas! E se adicionar essas pessoas ao número de familiares, isso vai atingir mais 40 milhões de pessoas indiretamente. Há que se destacar ainda que o Brasil paga as maiores taxas de juros, reais e nominais, do mundo, e além disso o Poder Executivo abocanha 30% de todas as contribuições sociais arrecadadas no país para gastar com o que ele quiser. Infelizmente, as mentiras, as mordomias, a ganância, vem dilacerando a previdência social e a conta quem paga é o povo. Isto independente de partido. Todos são farinha da mesma espécia e mal cheirosa. O Povo não pode permitir que o governo continua a nos roubar. E-mail cos.shneider@gmail.com.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Contas de Energia Elétrica sob Suspeita

Todos os meses os consumidores de energia elétrica, seja de que operadora for, são compelidos a pagar amargos aumentos e exageradas cobranças de tributos na composição da conta de energia elétrica diga-se de passagem uma das mais caras do mundo. O ranking que mede o custo da energia para a indústria foi divulgado pela Firjan (Federação das Indústrias do Rio de Janeiro) no dia 9 de janeiro de 2017. Ele mostra que o custo desse insumo no Brasil é de 402,26 reais por MW-h. O valor é 46% superior à média internacional, de 275,74 por MW-h. Entre os países analisados, a Índia apresenta o custo de energia elétrica mais alto (596,96 reais por MW-h). Em seguida vêm Itália (536,14 reais), Singapura (459,38 reais), Colômbia (414,10 reais), República Tcheca (408,91 reais) e Brasil (402,26 reais). Em 2014, o Brasil ocupava a décima primeira posição no rancking mundial. Ou seja, as coisas só pioraram como tudo piorou de 2015 para cá. Contudo o que o grande número de consumidores não sabe é pode estar sendo lesado em aproximadamente 35% do valor da conta só com a cobrança do ICMS, enão vejamso. Há decisões nos gtribunais brasileiros de que não se aplicam às operações de fornecimento de energia elétrica realizadas no ambiente de contratação regulado por meio de distribuidora exclusiva. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consideram absolutamente indevidas a inclusão, na base de cálculo do ICMS cobrados na conta de luz, referente as tarifas relativas ao Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica, identificadas na conta de energia elétrica com a sigla de TUSD. Do mesmo modo, e não menos danoso a tarifa cobrada sobre o Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica, insidente sobre a sigla TUST impressas nas contas de energia elétrica. O fato é que o preço final pago pelo consumidor, seja da energia contratada seja a não contratada, abrange o custo de toda a cadeia produtiva, segundo alegam os agentes tributáriso dos estados. Afirma eles se tratar de um conjunto indissociável. Nas razões alegadas em tribunais na justificativa de afastar a incidência desta cobrança do impostos, os profissionais do Direito acrescentam que no entendimento do STJ é de que não fazem parte da base de cálculo do ICMS e a TUST e a TUSD porque “o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão, observada a Súmula 166/STJ”. Assim sendo, não há de se aplicar às operações de fornecimento de energia elétrica realizadas no ambiente de contratação regulado como consumidores por meio de distribuidora exclusiva, pois os precedentes do STJ consideram indevida a inclusão, na base de cálculo do ICMS, das tarifas relativas ao Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e ao Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) de energia elétrica porque, no entendimento da Suprema Corte o preço final pago pelo consumidor abrange o custo de toda a cadeia produtiva onde estão incluídos os serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e por se tratar de um conjunto de valores que não podem ser dissociados ou sja, separados. Desta forma a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de circulação de mercadoria. Ou seja, o valor do ICMS relativo à energia elétrica consumida, no ambiente de consumo regulado ou não. O valor da tarifa paga pelo consumidor, fixada pelas regras normatizadas pela ANEEL – Agência Nacional de Elergia Elétrica, que compreende os custos da geração, transmissão, distribuição, encargos setoriais e tributos, multiplicada pelos kWh consumidos. É indiscutível que o custo da operação de circulação de energia elétrica, desde a geração da energia elétrica até sua entrega na unidade consumidora, ou seja. o usuário final, abrange não só a geração da energia, mas, também, as fases de transmissão e distribuição, que são etapas indispensáveis desta cadeia produtiva à entrada de energia elétrica na unidade consumidora do usuário - consumidor, que vai, então, consumi-la. Desta forma, tais custos integram a base de cálculo do ICMS, já que compõem o preço final. Assim não há dúvida que o ICMS incide apenas quando há circulação de mercadoria. Assim a base de cálculo do ICMS é composta pelos valores necessários à transmissão e à distribuição, os quais compõem o valor da operação final. Desta forma quem se sentir lesado, pode e deve procurar um advogado que atue nesta área a fim de pleitear o afastamento da cobrança abusiva e requerer a restituição paga a título de ICMS dos últimos cinco anos. É o Estado lesando a todos por mais esta via vergonhosa, turva e torta em cobrar sem base legal, para tal cobrança. E-mail:cos.schneider@gmail.com.